TRF1 - 1005770-58.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/08/2022 11:14
Juntada de Informação
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03/08/2022 11:14
Juntada de Certidão
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19/05/2022 17:54
Juntada de contrarrazões
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05/05/2022 01:43
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005770-58.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEIJARI ALMEIDA DE OLIVEIRA IMPETRADO: GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE GOIÁS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela UNIÃO, intime-se a Apelada/Impetrante para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 3 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/05/2022 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 18:16
Juntada de Certidão
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03/05/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 16:42
Conclusos para despacho
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11/02/2022 02:13
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE GOIÁS em 10/02/2022 23:59.
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02/02/2022 16:08
Juntada de manifestação
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02/02/2022 14:30
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2022 14:57
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 15:53
Juntada de Informações prestadas
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18/01/2022 10:35
Juntada de apelação
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17/01/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 10:46
Juntada de diligência
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14/01/2022 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 14:23
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005770-58.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DEIJARI ALMEIDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE GOIÁS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DEIJARI ALMEIDA DE OLIVEIRA contra ato praticado pelo GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, objetivando: “4.1.
Preliminarmente: 4.1.1 – a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; 4.1.2 – com fulcro no art. 7º, Inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão da medida liminar inaudita altera pars, para o fim de determinar que o Ministério do Trabalho promova a habilitação do impetrante para o recebimento do seguro-desemprego; 4.1.3 – a concessão da Tutela de Evidência, caso o entendimento de Vossa Excelência seja pela não concessão da Tutela de Urgência, nos termos do artigo 311, IV ou I do Código de Processo Civil. 4.1.4 – a habilitação do impetrante para o recebimento do benefício do seguro desemprego, com a respectiva liberação das parcelas vencidas, em um único lote, em conformidade com a Resolução nº 467, art. 17, § 4º do CODEFAT; 4.2.
No Mérito: 4.2.1 – para que seja citada/notificada a autoridade Impetrada, através de seu representante para que apresente as informações necessárias e defesa; 4.2.2 – a intimação do ilustre representante do Ministério Público para que intervenha no feito; 4.2.3 – a liberação das parcelas do seguro-desemprego em apenas um lote; 4.2.4 – que ao final seja confirmada a liminar e seja concedida em definitivo a segurança, para que o Ministério do Trabalho se abstenha de negar ou cancelar o seguro-desemprego do impetrante em razão da condição de ter sido sócio de empresa, bem como se abstenha de cobrar a parcela já recebida”.
O impetrante alega que trabalhou na empresa SERTANEJO MADEIRAS LTDA pelo período de 02/01/2014 até 16/09/2015, quando foi dispensado sem justa causa.
Narra que, com o fim do pacto laboral, dirigiu-se a Unidade do Sistema Nacional de Emprego (SINE) para requerer o seguro-desemprego.
Relata, no entanto, que teve o seu pedido negado sob o argumento de que possuía renda própria – sócio de empresa.
Assevera que embora tenha integrado o quadro social de pessoa jurídica, o impetrante não percebeu qualquer remuneração.
Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência financeira e demais documentos.
A liminar foi deferida no id378011860.
Informações prestadas pela autoridade impetrada no id382506442.
No documento juntado sob id385128001 foi informado o cumprimento da liminar.
A União ingressou no feito com a manifestação id387657349.
Por sua vez, o MPF declinou de manifestar sobre o mérito da demanda por entender que a matéria em discussão não reclama sua intervenção (id689934450).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A Lei n.° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa de Seguro Desemprego, estabelece, em seu artigo 3º, inciso V, que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Textualmente: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) No caso ora em estudo, observa-se que a autoridade impetrada não concedeu o seguro-desemprego pelo fato da impetrante possuir renda própria, compondo o quadro societário de pessoa jurídica – CNPJ 04.***.***/0001-69, com data de inclusão como sócio em 21/07/2009, conforme documento sob id 374359536.
Em sua defesa, o impetrante afirma que embora tivesse participado do quadro da pessoa jurídica, não percebeu qualquer remuneração.
Com efeito, a permanência em quadro societário, por si só, não demonstra a percepção de renda própria suficiente à sua manutenção e à de sua família, não justificando, assim, a não concessão do benefício em questão.
Jurisprudência mais abalizada caminha neste sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO.
SÓCIO DE EMPRESA.
PRESUNÇÃO DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica, por si só, o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
Precedentes desta Corte. 2.
Reputa-se suficiente a documentação juntada pelo impetrante para comprovar a ausência de percepção de renda na condição de sócio na empresa, pelo que se verifica inexistirem motivos para a alteração da sentença concessiva da segurança. (TRF4 5006373-31.2020.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 09/11/2020) De acordo com a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, juntada aos autos (id 374359539 e 374359542), aparentemente a pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA VEREDA I NORTE permaneceu durante os anos de 2015 e 2016 sem auferir renda.
Desse modo, ainda que o impetrante conste como sócio na empresa, há elementos indicativos de que a parte não auferia renda própria da aludida pessoa jurídica quando da rescisão do contrato de trabalho, em 16 de setembro de 2015.
Vislumbra-se, assim, a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação mensal de todas as parcelas do seguro-desemprego devidas a impetrante, desde que inexistente outro óbice além daqueles analisados nesta decisão.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à AGU e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/01/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 14:22
Juntada de Certidão
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13/01/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2022 14:22
Concedida a Segurança a DEIJARI ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*37-68 (IMPETRANTE)
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11/11/2021 16:38
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 11:52
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 16:58
Juntada de manifestação
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18/12/2020 09:36
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE GOIÁS em 17/12/2020 23:59.
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26/11/2020 15:02
Juntada de Contestação
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24/11/2020 15:25
Juntada de Certidão
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20/11/2020 16:11
Juntada de Certidão
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19/11/2020 10:19
Mandado devolvido cumprido
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19/11/2020 10:19
Juntada de Certidão
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18/11/2020 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/11/2020 13:21
Expedição de Mandado.
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18/11/2020 13:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2020 13:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/11/2020 18:24
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2020 14:10
Conclusos para decisão
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16/11/2020 09:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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16/11/2020 09:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/11/2020 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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