TRF1 - 0001610-37.2016.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 18:07
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 18:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
16/04/2021 18:02
Juntada de Certidão
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12/03/2021 05:30
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALVES DE AZAMBUJA em 11/03/2021 23:59.
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07/03/2021 07:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 05/03/2021 23:59.
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07/03/2021 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUNDO NOVO em 05/03/2021 23:59.
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05/03/2021 12:21
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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05/03/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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01/03/2021 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001610-37.2016.4.01.3505 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MUNICIPIO DE MUNDO NOVO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogado do(a) REQUERENTE: WILMAR ANTONIO DE LISBOA - GO12144 REQUERIDO: MARIA BEATRIZ ALVES DE AZAMBUJA Advogado do(a) REQUERIDO: JAQUELINE CRISTINA DE SOUSA MACEDO - GO49677 SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Mundo Novo contra a MARIA BEATRIZ ALVES DE AZAMBUJA, ex-prefeita daquela municipalidade, objetivando a condenação da requerida nas sanções cominadas no art. 12 da Lei 8.429/92.
Inicialmente a ação foi ajuizada perante o juízo estadual da comarca de Nova Crixás/GO, mas o mesmo proferiu decisão declinando da competência para processar e julgar o feito (fls. 82/85) em razão de possível interesse da União ou do INCRA no presente feito.
Em 07/06/2016 os autos foram recebidos nesta Subseção Judiciária da Justiça Federal e encaminhados à livre distribuição (fl. 90).
Intimado, o Ministério Publico Federal manifestou interesse em atuar no feito na função de custos constituiones (fl. 94).
O INCRA também manifestou interesse em ingressar na ação (fl. 100).
Decisão de fls. 114 deferiu o ingresso do INCRA na posição de litisconsorte ativo.
Parecer do MPF juntado às fls. 121/124 requereu o aditamento da petição inicial.
Os requerimentos do MPF foram deferidos na decisão de fls. 132/133.
Manifestação do município autor às fls. 134/135, indicando endereço para a citação da parte requerida.
Devidamente intimada, a demandada apresentou defesa preliminar (fls. 153/169) e juntou vasta documentação (fls. 171/407).
O INCRA apresentou manifestação e documentos às fls. 410/692.
Por fim, foi juntado parecer do MPF (fls. 698/699) no qual pleiteia o indeferimento da petição inicial, por entender que não está configurada nos autos a justa causa necessária para o prosseguimento do feito.
Nestes termos, o parquet manifestou-se pelo julgamento de inadmissibilidade da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Após o retorno das cartas precatórias de intimação do município autor e da parte demandada, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme entendimento sufragado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª região, a apreciação por meio da qual se poderá rejeitar ou receber a inicial de uma ação de improbidade administrativa (art. 16, §§ 6º e 8º, da Lei nº 8.429/92) deverá se restringir à verificação da existência dos pressupostos processuais, das condições especiais da ação e de indícios de que foram praticados atos atentatórios à probidade administrativa.
A propósito, merece destaque o seguinte julgado, in verbis: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO.
I -.A Lei de Improbidade Administrativa, na fase de admissibilidade da ação, exige do Juízo maior rigor nos fundamentos não para aceitar, mas para rejeitar a ação.
Não é ela admitida em três hipóteses: se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Se o magistrado, no juízo prévio de delibação, que caracteriza a fase preliminar da ação de improbidade, não verifica a presença de qualquer dessas hipóteses, tem de receber a inicial e dar regular prosseguimento ao feito. (TRF - PRIMEIRA REGIÃO - AG 200801000434470 - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Fonte e-DJF1 DATA:02/02/2009 PAGINA:141 - Relator(a) JUIZ FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA - CONV.).
Nesse diapasão, o recebimento da peça inicial representa o reconhecimento da imprescindibilidade da continuidade das indagações e averiguações, com amplo espectro probatório, o qual poderá corroborar ou aniquilar as denúncias formuladas pelo autor da ação.
Entretanto, após detida análise dos autos, verifica-se que razão assiste ao Ministério Público Federal ao afirmar a inexistência de provas da prática de ato atentatório à probidade administrativa aptos a ensejarem o recebimento da peça inaugural.
Isto porque a Lei n° 8.429/92 – Lei de Responsabilidade por Improbidade Administrativa – afirma em seu art. 10, XII, que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente “XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.” Ocorre, contudo, que tal não foi o caso revelado pelos presentes autos, porquanto os documentos juntados às fls. 174/190, referentes ao processo de Tomada de Contas Especial nº 017922/2015, comprovam que ficou constatado pelos agentes de fiscalização a conclusão de mais de 90% (noventa por cento) das obras previstas no Convênio nº 011/2007 firmado entre o município de Novo Mundo/GO e o INCRA, fato que foi confirmado pelo Tribunal de Contas da União que julgou a regularidade das contas prestadas pela gestora responsável pela execução do referido Convênio (Acórdão TCU n. 2523/2017).
Nesse mesmo sentido, transcrevo trechos do parecer de lavra do procurador da República Otávio Balestra Neto, que fundamentou o parecer do MPF opinando pelo indeferimento da inicial: “Ponderando-se os documentos juntados pela requerida, observa-se que não há justa causa para o recebimento da petição inicial.
E que a Corte de Contas, ao analisar as contas do Convênio nº 11/2007, concluiu que o convênio foi executado satisfatoriamente, apesar de que pouco mais de 5% da obra não foi executado conforme o projeto original, tendo em vista alterações ‘as built’ feitas pela municipalidade e pela empresa executora, no interesse de melhor atender os anseios da população afetada pela obra.
Aliás, vele destacar que no julgamento do Tribunal de Contas da União fls. 180, ficou registrado que a totalidade dos recursos federais disponibilizados para conclusão da obra foram devidamente aplicados e guardam relação direta com o objeto do Convênio nº 011/2007 e com o interesse público. (...) Portanto, não há justa causa para a admissibilidade definitiva desta ação de improbidade administrativa, especialmente diante das conclusões exaradas pelo Tribunal de Contas da União.
Pelas razões expostas, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o indeferimento da petição inicial, a fim de que o r. juízo profira decisão de inadmissibilidade desta ação de improbidade administrativa.” (fls. 698/699).
Cabe aqui trazer à lume os ensinamentos de José Afonso da Silva, que esclarece que “a probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º).
A probidade administrativa consiste no dever de o funcionário servir a Administração, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer.
O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa.
Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada.
A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (...)” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª Ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p. 669).
Como destaca, ainda, o Desembargador Federal José Antônio Lisboa Neiva, “a desonestidade e a deslealdade às Instituições encontram-se inseridas no conceito de improbidade que temos defendido, como uma conduta dolosa, com a nota essencial da deslealdade, desonestidade, má-fé ou ausência de caráter.
Por sua vez, a simples parcialidade do agente, sem a devida delimitação da expressão, ou conduta ilegal não seria suficiente, por si só, para o enquadramento.” (in Improbidade Administrativa, Legislação Comentada Artigo por Artigo, 2ª Edição, Niterói, RJ: Impetus, 2011, p. 119).
Portanto, não restando demonstrado nos autos a ocorrência de ato de improbidade administrativa nem de enriquecimento indevido por parte da ex-gestora requerida, tampouco não restando comprovada a apropriação ou o desvio de verbas públicas em proveito próprio ou de outrem, não há que se falar na possibilidade jurídica de punição da demandada com base na Lei de Improbidade Administrativa.
Diante do exposto, REJEITO o pedido, nos termos do § 8º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92 e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino que a Secretaria da Vara averigue a existência de constrições de bens eventualmente determinadas nos presentes autos e promova às devidas baixas, por meio dos sistemas RENAJUD e BACENJUD ou por encaminhamento de ofício aos cartórios de registros de imóveis, para a liberação dos bens de propriedade da parte requerida.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7.347/85).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, oportunamente.
Uruaçu/GO, na data da assinatura eletrônica abaixo.
Bruno Teixeira de Castro Juiz Federal -
12/02/2021 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2021 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALVES DE AZAMBUJA em 09/02/2021 23:59.
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10/12/2020 09:34
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2020 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/12/2020 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/12/2020 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/12/2020 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/12/2020 21:07
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2020 03:29
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALVES DE AZAMBUJA em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUNDO NOVO em 09/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 14:48
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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13/07/2020 09:27
Juntada de Petição intercorrente
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10/07/2020 17:52
Juntada de Petição intercorrente
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09/07/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 10:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/07/2020 09:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/02/2020 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/02/2020 10:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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18/12/2019 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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10/12/2019 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/12/2019 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/10/2019 13:47
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
21/10/2019 13:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/06/2019 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª)
-
07/05/2019 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
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14/02/2019 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) 3A. CONSULTA TRAMITE DA CP.
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18/12/2018 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CONSULTA DO TRAMITE DA CP
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04/12/2018 12:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA DO TRAMITE DA CP
-
29/10/2018 18:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/10/2018 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
25/10/2018 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
25/10/2018 12:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/10/2018 12:15
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
02/10/2018 18:34
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/08/2018 09:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/08/2018 09:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/08/2018 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/08/2018 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/08/2018 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/08/2018 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO MPF
-
13/07/2018 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2018 10:42
CARGA: RETIRADOS MPF - ENVIADO VIA MALOTE
-
27/06/2018 09:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/06/2018 09:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/04/2018 14:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2018 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/03/2018 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2018 12:53
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/03/2018 12:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PGF/INCRA
-
13/03/2018 12:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/03/2018 11:39
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
22/02/2018 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA DO TRAMITE DA CP
-
30/01/2018 13:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/01/2018 12:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 122
-
10/11/2017 14:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/10/2017 16:32
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
10/10/2017 16:21
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
10/10/2017 16:21
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
10/10/2017 16:21
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
24/08/2017 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/08/2017 16:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/07/2017 14:52
Conclusos para decisão
-
03/07/2017 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/06/2017 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2017 11:07
CARGA: RETIRADOS MPF - ENVIADO VIA MALOTE
-
31/05/2017 17:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/05/2017 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/04/2017 13:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1255
-
26/04/2017 10:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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24/03/2017 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
23/03/2017 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/03/2017 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/03/2017 14:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/01/2017 12:15
Conclusos para decisão
-
11/01/2017 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/01/2017 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2016 10:14
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS NO BALCÃO
-
04/10/2016 15:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PGF-INCRA
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04/10/2016 15:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/09/2016 15:13
Conclusos para decisão
-
26/09/2016 14:59
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - APENSADO AO 35628-41.2012.4.01.3500.
-
23/09/2016 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/09/2016 13:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2016 11:00
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS NO BALCÃO
-
22/08/2016 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INCRA
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22/08/2016 15:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/07/2016 16:26
Conclusos para despacho
-
19/07/2016 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/07/2016 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2016 16:21
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS NO BALCÃO
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30/06/2016 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/06/2016 16:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/06/2016 15:50
Conclusos para despacho
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08/06/2016 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2016 11:35
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CUMPRIMENTO DE DESPACHO FLS. 90
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07/06/2016 10:40
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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01/06/2016 11:47
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR - PROCESSO ORIUNDO DO JUIZO DA COMARCA DE NOVA CRIXAS/GO, COM DECLINIO DE COMPETENCIA FLS. 82-85
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2016
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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