TRF1 - 1042701-93.2021.4.01.3900
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 00:32
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO em 31/08/2022 23:59.
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29/07/2022 17:45
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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29/07/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 17:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/07/2022 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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29/07/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 17:43
Juntada de consulta
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22/07/2022 10:34
Juntada de Certidão
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07/06/2022 10:10
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2022 16:59
Juntada de consulta
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11/02/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 14:54
Juntada de manifestação
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21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1042701-93.2021.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO EXECUTADO: NILTON FERREIRA AMORIM DESPACHO 1.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE EXEQUENTE (CPC, art. 290).
Caso não haja isenção de custas em favor da parte exequente, conforme Lei nº9.289/1996, art. 4º, e não tenha ocorrido o recolhimento das custas, ou tenha sido o recolhimento a menor, fica desde já determinada intimação para pagamento num prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), calculadas as custas iniciais em 0,5% (meio por cento) do valor atualizado da causa (Lei nº9.289/1996, art. 14, I, c/c art. 1º).
Efetuado o recolhimento das custas, a Secretaria deverá cumprir as determinações contidas nos itens abaixo. 2.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA (LEF, arts. 7º e 8º).
Cite-se e intime-se a parte executada, no endereço indicado na inicial, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do ato, pague o débito ou garanta a dívida, nos termos da LEF, arts. 7º e 8º.
Intime-se a parte executada, ainda, de que, caso não possa efetuar o pagamento, indique a este Juízo, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, bens penhoráveis, informando o local onde se encontram e atribuindo-lhes valor consentâneo com o valor de mercado. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os honorários advocatícios devidos pela parte executada ficam fixados em 10% (dez por cento) do total da dívida e seus encargos (CPC, art. 85, §§ 1º e 2º).
Sendo efetuado integral pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, na forma do CPC, art. 827, §1º, c/c art. 829, caput, combinados ambos com a LEF, art. 8º, caput, c/c art. 1º. 4.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR MANDADO OU EDITAL Sendo devolvida a carta citatória sem o devido cumprimento, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, podendo a diligência ser realizada na pessoa do representante legal, se houver o endereço nos autos.
Restando negativa a diligência, cite-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, ou com prazo de 60 (sessenta) dias, na hipótese de executado ausente do País, nos termos do art. 8º, IV, §1º, da Lei nº 6.830/80. 5.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONIBILIZADOS AO PODER JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE BENS.
Citada a parte executada e não havendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pagamento, parcelamento/reparcelamento, depósito, oferecimento de fiança bancária ou nomeação de bens para penhora, diante do que estabelece a LEF, arts. 7º e 8º, e o CPC, art. 139, IV, devem ser adotadas providências para a localização de bens penhoráveis.
Para tanto, fica, desde já, determinada a realização de diligências, observados os termos desta decisão, por meio dos seguintes sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário: a) SISBAJUD e b) RENAJUD. 5.1.
INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS – SISTEMA SISBAJUD Considerando a Resolução nº 524/06 do Conselho da Justiça Federal, bem como o art. 835, I, e § 1º, do CPC, c/c com o art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980 – Lei de Execuções Fiscais (LEF), e o art. 854, do CPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros em contas de titularidade do(a) executado(a), por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Bloqueados os ativos financeiros: a) levante-se eventual bloqueio excessivo ou irrisório; b) intime-se o(a) executado(a), com urgência, acerca da indisponibilidade de seus ativos financeiros, por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, inclusive por meio de carta precatória, se necessário; Incumbe ao(à) executado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e II) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC); c) caso o(a) executado(a) deixe de arguir a impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo acima mencionado (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC), hipótese na qual a parte executada fica logo intimada da penhora (art. 841 e §§, do CPC) e de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos a contar da intimação da indisponibilidade, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, tendo em vista a especialidade da referida norma.
Em se tratando de segunda penhora, não haverá reabertura de prazo para embargos.
Efetive-se a transferência dos valores penhorados para conta à disposição do Juízo, a fim de possibilitar a correção monetária, tendo em vista a inexistência de prejuízo para a parte executada, já que os valores podem ser imediatamente devolvidos, uma vez comprovada a sua impenhorabilidade.
Para os fins do item “b” acima: a) sendo incerto o local onde se encontra o devedor, intime-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias; b) tendo sido o executado “citado por edital”, proceda-se à pesquisa de endereço atualizado por meio do sistema SISBAJUD.
Certificado o transcurso dos prazos legais, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 5.2.
SISTEMA RENAJUD Sendo NEGATIVO ou INSUFICIENTE o bloqueio, determino a consulta de veículos do(a) executado(a) pelo Sistema RENAJUD.
Localizado algum veículo e desde que não se encontre alienado fiduciariamente, proceda-se à imposição de restrição de transferência.
Fica desde já determinada a expedição de mandado/carta precatória de penhora e demais atos executivos sobre os veículos passíveis de restrição, nos endereços da parte executada, abrindo-lhe prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do ato, para oposição de embargos na hipótese de ser positiva a diligência.
Em caso de restrição feita para substituição ou reforço de penhora, não haverá reabertura de prazo para embargos.
Por ocasião da diligência, deverá o oficial de justiça intimar a parte executada para que indique a localização do(s) bem(ns) sujeito(s) à(s) penhora(s), sob pena de cominação de multa, conforme CPC, art. 774, V, e parágrafo único.
Do resultado das diligências, ou não havendo endereço válido nos autos, deverá ser intimada a parte exequente.
Não sendo requerida nenhuma medida útil ao processo e inexistindo penhora nos autos, fica desde já determinada a suspensão do processo, na forma da LEF. 6.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA OU AUSÊNCIA DE BENS (LEF, art. 40).
Não sendo localizada a parte executada, nem havendo penhora garantindo a execução fiscal, ou pedido útil pendente de apreciação, após cientificada a parte exequente, fica desde já estabelecido que haverá suspensão do processo, conforme LEF, art. 40.
Caberá à parte exequente, durante a suspensão do processo, diligenciar a localização da parte executada, seus representantes legais, ou encontrar bens passíveis de penhora.
Conforme LEF, art. 40, §3º, "encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução".
Decorrido tal prazo sem manifestação de efetivo prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, o processo será ARQUIVADO, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80.
Na hipótese acima, a parte credora fica, desde já, ciente acerca da suspensão, e de que: a) restam indeferidos os pedidos de abertura de vista semestral/anual; b) eventuais petições somente serão analisadas se forem de prosseguimento do feito. 7.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
Sendo informado pela parte exequente, a qualquer tempo, o parcelamento administrativo do débito, fica desde já determinada a suspensão do processo, independente de nova intimação das partes.
Cabe à parte exequente o controle do cumprimento do ajuste, devendo informar este juízo acerca da quitação ou rescisão do acordo.
Havendo inadimplemento no parcelamento, deverá a parte exequente também informar, nos autos, a exata data de início da inadimplência, a fim de que oportunamente seja verificada, nesta execução fiscal, eventual prescrição intercorrente, na forma da lei.
Havendo nova manifestação da exequente, requerendo a suspensão por prazo certo, pelas mesmas razões do pedido ora em apreço, reitero a determinação acima, independentemente de nova intimação. 8.
DETERMINAÇÃO DE ATOS ORDINATÓRIOS E SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS.
Fica desde já determinada à secretaria desta vara federal a prática de atos ordinatórios e/ou certidões (art. 203, §4º, do CPC), tendentes ao cumprimento desta decisão na medida em que forem oportunas e se fizerem necessárias ao prosseguimento do feito.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura no rodapé. -
20/01/2022 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2022 13:43
Juntada de Certidão
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20/01/2022 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2022 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 17:40
Conclusos para despacho
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03/12/2021 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
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03/12/2021 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2021 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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