TRF1 - 1001922-10.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 02:24
Juntada de outras peças
-
01/06/2022 02:23
Juntada de outras peças
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03/05/2022 00:07
Juntada de documentos diversos
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03/05/2022 00:06
Juntada de documentos diversos
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03/05/2022 00:05
Juntada de documentos diversos
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03/05/2022 00:04
Juntada de documentos diversos
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03/05/2022 00:03
Juntada de documentos diversos
-
03/05/2022 00:02
Juntada de documento comprobatório
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03/05/2022 00:00
Juntada de manifestação
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29/04/2022 13:44
Juntada de parecer
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28/04/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SEIXAS JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:53
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTÃO DA POLÍCIA FEDERAL em 03/02/2022 23:59.
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28/01/2022 15:48
Juntada de Informações prestadas
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26/01/2022 19:21
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 00:28
Publicado Intimação polo ativo em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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20/01/2022 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2022 19:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/01/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 17ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : João Carlos Mayer Soares Juiz Substituto : Diego Câmara Alves Dir.
Secret. : Cleodon de Albuquerque Coelho Fernandes AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001922-10.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: FRANCISCO DE SEIXAS JUNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: CLAUDIA ARMINDA DE SEIXAS CARVALHO - RJ087906 IMPETRADO: DIRETOR DE GESTÃO DA POLÍCIA FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INTIMAR dos termos da decisão judicial, a qual DEFERIU O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado, para determinar à autoridade impetrada que considere válido e suficiente o certificado de conclusão de curso superior apresentado pela parte impetrante, para efeito de posse no cargo objeto do edital n. 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021.
Deferiu o pedido de gratuidade de justiça. -
18/01/2022 18:32
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 15:30
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2022 07:53
Conclusos para decisão
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18/01/2022 07:52
Juntada de Certidão
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17/01/2022 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/01/2022 09:16
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2022 08:20
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2022 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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