TRF1 - 0009577-51.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0009577-51.2016.4.01.3500 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA - GO25898-A APELADO: K.
URZEDA E SOUZA EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRMV/GO.
CONTRIBUIÇÕES.
LEI Nº 5.517/1968.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
COBRANÇA FUNDAMENTADA EM ATOS ADMINISTRATIVOS.
IMPOSSILIDADE.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 704.292/PR. 1.
Cuidando-se de matéria de ordem pública, é possível o reconhecimento de ofício da nulidade da Certidão de Dívida Ativa em vista da inobservância dos requisitos de validade do título (art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980).
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos" (Tema 540). 3. É nula a Certidão de Dívida Ativa expedida com base apenas na Lei nº 5.517, de 1968, na qual consta delegação ao Conselho Federal para a fixação do valor das contribuições, mesmo após a vigência da Lei nº 12.514, de 2011, não sendo o caso de reforma da sentença de extinção da execução fiscal. 4.
Apelação interposta pelo CRMV/GO não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo CRMV- GO, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 29 de julho de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS, Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA - GO25898-A .
APELADO: K.
URZEDA E SOUZA, .
O processo nº 0009577-51.2016.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29/07/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
21/03/2024 12:02
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:02
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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