TRF1 - 1003854-52.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003854-52.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BANDEIRA FICHT - GO56369, LUCAS MARTINS ANDRADE DE MELO - GO41545 e TORRICELLI RICARDO DA FONSECA - GO41482 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora objeiva a condenação do INSS na obrigação de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 177.849.484-3, a fim de que o cálculo salário de benefício seja realizado nos moldes do art. 29, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, considerando-se todo o período contributivo, especialmente aquele anterior a julho de 1994.
Sentença de extinção (id584343893).
Acórdão da Turma Recursal (id1500531384).
Contestação (id1761109559).
A questão discutida nos presentes autos versa sobre a matéria julgada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1102 da Repercussão Geral.
Ocorre que a tese firmada no aludido Tema 1102 ainda não possui trânsito em julgado, estando pendente de julgamento definitivo os embargos de declaração opostos pelo INSS, razão pela qual o Relator Ministro Alexandre de Moraes, em decisão proferida no dia 28/07/2023, determinou a suspensão nacional de todos o processos que versem a matéria discutida no RE 1276977/DF até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, determino a suspensão da tramitação do feito nos moldes determinados pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1276977/DF.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 8 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003854-52.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos memorial descritivo da metodologia de cálculo utilizada na aferição da RMI (com identificação dos salários de contribuição computados, a média destes e o salário de benefício encontrado), carta de concessão, histórico de créditos, informação pertinente ao benefício anterior e eventual revisão do benefício atual (como e por quais razões), nos casos de ações de revisão de beneficio previdenciário .
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 28 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/09/2022 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/09/2022 15:42
Juntada de Informação
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31/05/2022 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 30/05/2022 23:59.
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05/05/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 07/02/2022 23:59.
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04/02/2022 14:56
Juntada de recurso inominado
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23/01/2022 15:26
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003854-52.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BANDEIRA FICHT - GO56369, LUCAS MARTINS ANDRADE DE MELO - GO41545 e TORRICELLI RICARDO DA FONSECA - GO41482 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Embargos de declaração opostos por JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA sob a alegação de que houve omissão na sentença terminativa proferida (id: 584343893), invocando a inobservância do dever de o julgador realizar o distinguishing.
Decido O dever de realização do distinguishing é imposto ao julgador quando a parte invoca algum precedente de observância obrigatória.
Nesse sentido, o CPC, no inciso VI, do § 1º, do art. 489, dispõe que não se considera fundamentada a sentença que “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (destaquei).
O embargante não invocara o Tema 350 do STF na petição inicial, vindo a suscitá-lo, apenas, após a sentença terminativa, em embargos de declaração.
Dessa forma, não há que se falar em omissão do decisum.
De toda sorte, a sentença, embora não tenha expressamente feito referência ao precedente obrigatório do STF (Tema 350), deixou evidente, na fundamentação, a existência de distinção entre o caso concreto e o caso paradigma, no seguinte trecho: “tampouco é possível asseverar que o INSS tem entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, de sorte a permitir o acionamento de alguma das exceções contempladas no julgado supracitado” (id. 584343893).
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 13 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/01/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 16:21
Juntada de Certidão
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13/01/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2022 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/01/2022 16:43
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 20:29
Juntada de embargos de declaração
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18/06/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2021 19:05
Indeferida a petição inicial
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17/06/2021 10:47
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 14:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/06/2021 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2021 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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