TRF6 - 0003534-31.2008.4.01.3807
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - PRES -> SREC
-
25/08/2025 14:15
Despacho
-
20/08/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho - SREC -> PRES
-
19/08/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:06
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - PRES -> SREC
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
04/07/2025 19:21
Despacho
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
30/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
30/06/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
23/06/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
23/06/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
23/06/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho - SREC -> PRES
-
23/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 12:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST3 -> SREC
-
24/04/2025 12:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST3 -> SREC
-
24/04/2025 10:32
Remetidos os Autos - SREC -> ST3
-
24/04/2025 10:32
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
11/04/2025 17:41
Recurso Especial não admitido
-
17/02/2025 11:12
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2024 11:21
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
17/04/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/04/2024 11:19
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos ( ) para 3ª Turma
-
17/04/2024 11:18
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
09/06/2023 11:25
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
-
08/11/2022 08:34
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
08/11/2022 08:34
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/11/2022 07:07
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
05/11/2022 07:07
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/11/2022 15:45
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
-
17/09/2022 21:50
Recebidos os autos
-
17/09/2022 21:50
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/09/2022 00:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO SA em 05/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:51
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO SA em 05/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:45
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO SA em 05/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DIAS em 23/08/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DIAS em 23/08/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DIAS em 23/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:30
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 00:26
Juntado(a) - Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:26
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003534-31.2008.4.01.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003534-31.2008.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO SOARES DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA CAMPOS CORREA - MG100411 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FRANCISCO SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO AUGUSTO FIGUEIREDO COUTINHO - MG86109 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [ANTONIO SOARES DIAS - CPF: *76.***.*59-68 (APELANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (LITISCONSORTE), Ministério Público Federal (LITISCONSORTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MUNICIPIO DE FRANCISCO SA - CNPJ: 22.***.***/0001-57 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de julho de 2022. (assinado digitalmente) -
20/07/2022 10:19
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2022 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 07:27
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
20/07/2022 07:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 07:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 07:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 07:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 07:27
Juntada de Petição - Intimação
-
20/07/2022 07:27
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
24/06/2022 15:10
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
24/06/2022 15:10
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/06/2022 00:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO SA em 23/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:10
Juntado(a) - Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:10
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003534-31.2008.4.01.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003534-31.2008.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO SOARES DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA CAMPOS CORREA - MG100411 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FRANCISCO SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO AUGUSTO FIGUEIREDO COUTINHO - MG86109 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MUNICIPIO DE FRANCISCO SA - CNPJ: 22.***.***/0001-57 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de maio de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
09/05/2022 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 18:11
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
09/05/2022 18:11
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:11
Juntada de Petição - Intimação
-
09/05/2022 18:11
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
06/05/2022 22:27
Juntada de Petição - Juntada de recurso especial
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO SA em 29/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 00:51
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DIAS em 11/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 04:35
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2022 00:00
Juntado(a) - Publicado Acórdão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
11/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003534-31.2008.4.01.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003534-31.2008.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO SOARES DIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERTA CAMPOS CORREA - MG100411 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FRANCISCO SA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO AUGUSTO FIGUEIREDO COUTINHO - MG86109 RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003534-31.2008.4.01.3807 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (Relator em auxílio): Trata-se de recurso de apelação (Num. 68909063 – pág. 70) interposto por ANTÔNIO SOARES DIAS, qualificado nos autos, em face da sentença (Num. 68909063 – pág. 53) proferida em sede ação civil pública por ato de improbidade administrativa que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a multa civil de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em benefício do município autor, com juros e correção monetária, bem como R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários sucumbenciais em favor do município e da União.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta: preliminarmente, a) cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal e b) julgamento extra petita; no mérito, que: a) as provas juntadas não comprovam prejuízo ao município, mas demonstram que foi gasta no Programa de Ação Continuada para Desenvolvimento Social e Combate à fome; b) houve mera irregularidade na transferência entre contas; c) não houve aplicação irregular do recurso recebido em dezembro de 2004, pois a transferência ocorreu para conta da entidade municipal; d) seu mandato findou em 31.12.2004, mas a execução do convênio continuou em 2005, razão pela qual a prestação de contas cabia ao prefeito sucessor, gestor à época da data prevista para prestação de contas; Por sua vez, o MPF apresentou contrarrazões (Num. 68896529 – pág. 12) ao recurso alegando, preliminarmente, que: a) “os atos de improbidade administrativa já estavam cabalmente provados pelos documentos que instruem a inicial, insuscetíveis de serem elididos pelo depoimento de qualquer testemunha”; b) “a errônea indicação do dispositivo legal por parte do Município (que indicou apenas o art. 11) em nada prejudica o julgamento do feito (...) porquanto o acusado não se defende da capitulação legal, e sim dos fatos consignados na pela inicial” e “a própria União, e o MPF, na condição de litisconsortes ativos, vale dizer, como partes no polo ativo da presente ação de improbidade administrativa, requereram expressamente a condenação nas, iras do art. 11, inciso 1, da Lei n° 8.429/92”; no mérito, que: a) “o enriquecimento ilícito e o dano ao erário não são necessários para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso I, da Lei n° 8429/92”; b) “ao debitar da conta específica do PAC/2004 o valor de R$ 11.097,52 e creditá-lo em outra conta alheia ao programa, sem apresentar qualquer justificativa plausível ou motivo de força maior, o apelante contrariou a regra prevista no art. 8°, parágrafo único da LC n° 101/2000”; c) “o dolo genérico necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios administrativos (art. 11, inciso I, da LIA) restou amplamente demonstrado na fundamentação da sentença de f. 235/236, notadamente pela consciência e má-fé do ex-gestor público municipal ao transferir os recursos do PAC/2004 de sua conta vinculada para outra conta corrente estranha a avença”.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da apelação (Num. 68896529 – pág. 27). É o relatório. ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Juiz Federal - Relator em auxílio VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003534-31.2008.4.01.3807 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (Relator convocado): A regência do caso pelo CPC de 1973 A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual (publicado no DOU de 17/03/2015), a teor do disposto no art. 1.045: “Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial”.
Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova.
Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo.
Preliminares A preliminar de cerceamento de defesa foi suficientemente enfrentada e decidida pelo juízo a quo nos seguintes termos (Num. 68909063 – pág. 54): “Quanto à prova testemunhal, totalmente descabida, considerando que a questão de mérito é aferível pela prova documental apenas e talvez pericial, porém, jamais, testemunhal.
A questão de mérito é exclusivamente de direito, não havendo, pois, necessidade de dilação probatória”.
De fato, o caso dos autos trata de matéria eminentemente de direito, razão pelo qual é desnecessária a produção de prova testemunhal.
Desse modo, rejeito a preliminar.
A alegação de julgamento extra petita igualmente não merece prosperar.
Com efeito, o fato de o autor da ação não ter pedido a condenação do réu nos termos dos art. 11 da Lei 8.429/92 não representa óbice à sua aplicação, uma vez que o réu se defende dos fatos a ele imputados, não à capitulação legal.
Assim, rejeito a preliminar.
Mérito CONSIDERAÇÕES GERAIS Os atos de improbidade administrativa contam com previsão constitucional, conforme art. 37, §4º: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Ou seja, o constituinte previu, além da possibilidade de aplicação de sanções penais, penalidades de cunho político-administrativo, consistentes em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, àqueles considerados responsáveis pela prática de atos de improbidade administrativa.
Referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei n. 8.429/1992.
Em sua redação originária, esta Lei, conforme seus arts. 9º, 10, e 11, previu três espécies de atos de improbidade: a) atos que importam enriquecimento ilícito, constituindo em auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades protegidas pela norma; b) atos que importam em prejuízo ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres de entidades públicas; e c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, consistindo em qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
Através da Lei n. 14.230/2021 (vigente a partir de 26/10/2021), os atos de improbidade passaram a ser descritos da seguinte forma: a) atos que importam enriquecimento ilícito, mediante ação dolosa, consistente em obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades protegidas pela norma; b) atos que importam em prejuízo ao erário, qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades (ou seja, não sendo mais possível a responsabilização por atuação culposa); e c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas descritas expressamente nos incisos do art. 11 da Lei, exigindo-se ainda comprovação de conduta funcional do agente público com fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Considerando-se as novas disposições e ainda a previsão de que se aplicam ao sistema da improbidade disciplinado em tal lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), é necessária observância do art. 5º, XL, da Constituição, aplicando-se as novas disposições legais quando mais favoráveis aos réus.
Do caso dos autos Na espécie, o município de Francisco de Sá/MG imputa ao réu, seu ex-prefeito, a conduta de transferir indevidamente, no dia 07.12.2004, a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais) constante da conta nº 5.796-7, agência 438-3, vinculada ao Banco do Brasil S/A, “não se sabe para onde”, o que teria causado prejuízo ao erário, ato de improbidade administrativa, dado o “desvio de verba específica”.
Com efeito, o juízo a quo entendeu pela procedência do pedido sob o seguinte fundamento (Num. 68909063 – pág. 54): “(...) Tenho por comprovado o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inc.
I, da LIA, consistente em praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência.
O ato praticado pelo RÉU, ao retirar o recurso transferido ao município autor relativamente ao PAC/2004 e destiná-lo a conta diversa do município feriu o dever de honestidade, caracterizando falta de transparência na aplicação dos recursos públicos, denotando, pois, ato de improbidade administrativa.
Ao administrador público não basta ser honesto, há o dever de demonstrar dita honestidade.
Assim não procedeu o RÉU, todavia”.
Por essas razões, o juízo sentenciante condenou o apelante com base no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92.
Note-se: “III — DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial para CONDENAR o réu ANTÔNIO SOARES DIAS pela prática de ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992”.
Com efeito, não restou comprovado qualquer prejuízo ao erário.
Embora a transferência de verba pública de uma conta vinculada para outra – mesmo que da entidade municipal - e sem aparente justificativa não seja a medida mais correta, sobretudo diante da necessidade de aplicação do recurso vinculado a uma finalidade específica no respectivo objeto (art. 08º, parágrafo único da LC nº 101/2000), fato é que não foi demonstrada a aplicação irregular do recurso recebido em dezembro de 2004.
Trata-se, em verdade, de mera irregularidade formal.
Tanto é assim que a Lei n. 14.230/2021 revogou o inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, o qual não mais subsiste.
Portanto, como dito, é necessária a observância do art. 5º, XL, da Constituição Federal, aplicando-se as novas disposições legais quando mais favoráveis aos réus, como no caso concreto.
Vale destacar, ainda, o teor do novel §1º do citado art. 11 da Lei n. 8.429/92, segundo o qual “(...) somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”, o que não ocorreu na espécie.
Por essa razão, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Conclusão Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e, consequentemente, julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, nos termos da fundamentação expendida. É como voto. ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Juiz Federal - Relator em auxílio DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003534-31.2008.4.01.3807 APELANTE: ANTONIO SOARES DIAS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA CAMPOS CORREA - MG100411 APELADO: MUNICIPIO DE FRANCISCO SA Advogado do(a) APELADO: ROGERIO AUGUSTO FIGUEIREDO COUTINHO - MG86109 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TRANSFERÊNCIA DE VERBA PÚBLICA VINCULADA A OUTRA CONTA DO ENTE MUNICIPAL.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO.
REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92.
LEI NOVA MAIS BENÉFICA.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO SOARES DIAS em face da sentença proferida em sede ação civil pública por ato de improbidade administrativa que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a multa civil de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em benefício do município autor, bem como R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários sucumbenciais em favor do município e da União. 2.
Com efeito, o juízo a quo entendeu pela procedência do pedido ao fundamento de que ficou comprovada a prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inc.
I, da Lei 8.429/92, consistente em praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência, pois o ato praticado pelo RÉU, ao retirar o recurso transferido ao município autor relativamente ao PAC/2004 e destiná-lo a conta diversa do município feriu o dever de honestidade, caracterizando falta de transparência na aplicação dos recursos públicos 3.
O apelante sustenta, em síntese, que não há comprovação de prejuízo ao município e que houve mera irregularidade na transferência da verba entre contas publicas. 4.
De fato, não restou comprovado qualquer prejuízo ao erário. 5.
Embora a transferência de verba pública de uma conta vinculada para outra – mesmo que da entidade municipal - e sem aparente justificativa não seja a medida mais correta, sobretudo diante da necessidade de aplicação do recurso vinculado a uma finalidade específica no respectivo objeto (art. 8º, parágrafo único da LC nº 101/2000), não foi demonstrada a aplicação irregular do recurso recebido em dezembro de 2004. 6.
Assim, trata-se, em verdade, de mera irregularidade formal. 7.
Lado outro, a Lei n. 14.230/2021 revogou o inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
Portanto, é necessária a observância do art. 5º, XL, da Constituição Federal, aplicando-se as novas disposições legais quando mais favoráveis aos réus, como no caso concreto. 8.
Vale destacar, ainda, o teor do novel §1º do citado art. 11 da Lei n. 8.429/92, segundo o qual “(...) somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”, o que não ocorreu na espécie. 9.
Por essa razão, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 10.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 15 de fevereiro de 2022. ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Juiz Federal - Relator em auxílio -
10/03/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 14:08
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
10/03/2022 14:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:47
Conhecido o recurso e provido - Conhecido o recurso de ANTONIO SOARES DIAS - CPF: *76.***.*59-68 (APELANTE) e provido
-
15/02/2022 18:57
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2022 18:57
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
-
03/02/2022 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ROBERTA CAMPOS CORREA em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de União Federal em 01/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO FIGUEIREDO COUTINHO em 25/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 01:20
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 21/01/2022.
-
22/01/2022 01:20
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
20/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANTONIO SOARES DIAS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA CAMPOS CORREA - MG100411 .
APELADO: MUNICIPIO DE FRANCISCO SA , Advogado do(a) APELADO: ROGERIO AUGUSTO FIGUEIREDO COUTINHO - MG86109 .
O processo nº 0003534-31.2008.4.01.3807 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-02-2022 Horário: 14:00 sistema Teams - on-line -
19/01/2022 16:10
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 15:33
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:14
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
29/09/2020 07:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de União Federal em 28/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 07:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DIAS em 25/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 07:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO SA em 18/09/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 15:21
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
05/08/2020 15:21
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
05/08/2020 04:23
Juntado(a) - Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/08/2020.
-
05/08/2020 04:23
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 22:21
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 22:21
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 22:21
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 22:21
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 22:21
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 20:54
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
-
21/02/2020 20:12
Juntada de Petição - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2014
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004291-94.2020.4.01.3901
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Transbrasiliana Transportes e Turismo Lt...
Advogado: Wilma Cristianni Silva Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 09:30
Processo nº 0015302-39.2017.4.01.4000
Maria do Carmo Alves Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renata Araujo Campelo Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2017 00:00
Processo nº 0007161-03.2017.4.01.0000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Carlos Roberto Severo
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2017 16:02
Processo nº 0030485-95.2017.4.01.3500
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Transbrasiliana Transportes e Turismo Lt...
Advogado: Jose Roberto de Sousa Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2017 16:14
Processo nº 0026616-71.2005.4.01.0000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Nei Afonso Borges
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2005 13:59