TRF1 - 1004876-39.2021.4.01.3602
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 14:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/11/2022 05:56
Decorrido prazo de ROBERTA DA SILVA BORSANELLI em 29/11/2022 23:59.
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27/11/2022 02:52
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL em 25/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:17
Publicado Sentença Tipo B em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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01/11/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO: 1004876-39.2021.4.01.3602 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL EXECUTADO: ROBERTA DA SILVA BORSANELLI SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
Ao alterar as regras da cobrança judicial de débitos inscritos em dívida ativa dos conselhos profissionais, o art. 8º da Lei 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021, assim estabelece: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
Por seu turno, o inciso I do art. 6º, do mesmo diploma legal evidencia: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais); b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais); c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais); g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).; O §1º do mesmo artigo, estabelece que: "§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo".
No presente caso, verifica-se que o débito em execução, é inferior ao mínimo legalmente estipulado, devidamente corrigido na data da inicial, de modo que resta evidente a inexigibilidade do título executivo, e, portanto, inviável a cobrança pela via executiva judicial.
Pontuo que o exame das condições da ação (interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido) deve ser realizado pelo juiz da causa a qualquer tempo processual, inclusive de ofício.
Conforme exposto, há vedação legal à execução de dívida inferior ao limite estabelecido, o que revela inadequada a tramitação da presente execução, sendo resguardado ao conselho exequente o direito à realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa, consoante disposto no §1º, do art. da Lei 12.514/2011, sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento acaso o valor do débito venha a superar o quantum limitatório.
Consta no § 2º do art. 8º que "Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980." , estaria, portanto, em andamento o prazo prescricional.
Entretanto, dificilmente o valor da execução suspensa atingiria o minimo legal.
Deste modo, a extinção da presente ação é a opção que causará menor impacto aos Conselhos, pois poderão ajuizar nova ação quando o valor de todas anuidades devidas atingir o minimo legal.
Assim, julgo extinta a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art.8º da Lei 12.514/2011.
Sem honorários.
Desconstitua-se eventual constrição de bens efetivada.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto na Portaria MF 75/2012.
Intimem-se.
Rondonópolis, data da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
31/10/2022 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2022 10:58
Juntada de Certidão
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31/10/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2022 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2022 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2022 10:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/10/2022 10:48
Desentranhado o documento
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29/10/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
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29/10/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 11:04
Juntada de manifestação
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25/08/2022 12:54
Juntada de Certidão
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25/08/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2022 20:20
Juntada de diligência
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30/05/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 16:53
Outras Decisões
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14/03/2022 16:14
Conclusos para decisão
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07/02/2022 11:00
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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24/01/2022 04:51
Publicado Intimação polo ativo em 24/01/2022.
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24/01/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004876-39.2021.4.01.3602 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 9ª REGIÃO - CREFITO-9 REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA GADOMSKI CHAVES - MT11745/O POLO PASSIVO:ROBERTA DA SILVA BORSANELLI Destinatários: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 9ª REGIÃO - CREFITO-9 JULIANA GADOMSKI CHAVES - (OAB: MT11745/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 30 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RONDONÓPOLIS, 20 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT -
20/01/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 15:00
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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12/01/2022 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2021 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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