TRF1 - 1003670-86.2022.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 17:07
Juntada de resposta
-
01/08/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
23/07/2022 01:36
Decorrido prazo de LIVIA DANIELA SANTOS DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 10:12
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 18:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/06/2022 13:50
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 00:07
Decorrido prazo de SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA em 08/06/2022 23:59.
-
20/04/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 09:25
Juntada de diligência
-
01/04/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 13:37
Juntada de manifestação
-
29/03/2022 04:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 20:12
Juntada de contestação
-
15/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 11:37
Juntada de diligência
-
07/03/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 20:51
Juntada de manifestação
-
09/02/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 01:07
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1003670-86.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIVIA DANIELA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE DO NASCIMENTO SANTOS - BA70176 POLO PASSIVO:SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência.
Argumenta a parte autora que, ao contrário do entendimento anteriormente manifestado, os elementos de prova adunados aos presentes autos virtuais são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações e o perigo da demora pode causar-lhes grandes prejuízos.
Na hipótese vertente, a autora não trouxe aos autos nenhum documento ou fato novo capaz de modificar o entendimento antes esposado.
Assim, considerando a necessidade de formação do contraditório, mantenho os termos da decisão liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado nos presentes autos, em razão dos fundamentos já esposados na decisão proferida em 26/01/2022, acrescidos daqueles aqui declinados.
Recebo emenda à petição inicial (ID: 912315152), para adicionar o grupo CAELIS EDUCACIONAL LTDA no polo passivo da presente demanda.
Retifique-se.
Citem-se SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica.
TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta da 23ª Vara -
07/02/2022 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2022 19:50
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 11:37
Juntada de apelação
-
29/01/2022 17:52
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
29/01/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 22:20
Juntada de manifestação
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1003670-86.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIVIA DANIELA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE DO NASCIMENTO SANTOS - BA70176 POLO PASSIVO:SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação movida em face da SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA, em que se pretende o pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, bem como a expedição do seu diploma.
Afirma a parte autora ter concluído a graduação em 2017, e que até o momento a ré não expediu o seu diploma, situação que lhe trouxe muitos prejuízos, encontrando-se impedida de exercer a profissão, ou mesmo ocupar vaga de emprego que exige o referido diploma.
Inicialmente, cumpre destacar a pertinência do Tema 1154 do STF (Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas).
Assim, deve a União ser incluída no polo passivo do presente feito.
Nos termos do art. 300 do Novo CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Entretanto, não é possível conceder a tutela de urgência, uma vez que não estão presentes os aludidos requisitos.
Assim, considerando que as alegações da parte autora demandam dilação probatória ou um contraditório mínimo mediante manifestação da parte contrária, não há como, em juízo de cognição sumária, inferir o desacerto na conduta da parte ré, mostrando-se temerária a concessão da tutela vindicada no presente momento.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO PARA INCLUIR A UNIÃO.
Após, citem-se.
Intime(m)-se.
SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica.
TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta da 23ª Vara -
26/01/2022 22:35
Juntada de manifestação
-
26/01/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2022 20:08
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
21/01/2022 08:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/01/2022 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019828-90.2020.4.01.3300
Procuradoria do Conselho Regional de Med...
Dna Pet Clinica Veterinaria LTDA
Advogado: Thiago Mattos da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 16:50
Processo nº 0000569-80.2013.4.01.4300
Gilson Inacio de Oliveira
Ministerio Publico Federal
Advogado: Geisiane Soares Dourado
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2025 08:00
Processo nº 0005060-32.2014.4.01.3901
Ministerio Publico Federal - Mpf
Lucineide Rodrigues de Souza
Advogado: Vilma Rosa Leal de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2014 17:55
Processo nº 0005060-32.2014.4.01.3901
Lucineide Rodrigues de Souza
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Vilma Rosa Leal de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2023 15:41
Processo nº 1022011-43.2020.4.01.3200
Ministerio Publico Federal
Edivaldo Silva Araujo
Advogado: Manoel Matos Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2020 15:27