TRF1 - 1002299-64.2021.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de LUIZ REIS FERREIRA em 05/10/2022 23:59.
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24/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 00:46
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 11/05/2022 23:59.
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25/04/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 09:11
Juntada de Certidão
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15/03/2022 04:08
Decorrido prazo de OSMARINA DA SILVA BARROS em 14/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:02
Decorrido prazo de LUIZ REIS FERREIRA em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:27
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1002299-64.2021.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:OSMARINA DA SILVA BARROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLY FERREIRA DAS CHAGAS - PA011171 S E N T E N Ç A Osmarina da Silva Barros, Luis Reis Ferreira e Raimundo Nonato Sousa da Silva foram denunciados nos autos da Ação Penal nº 0007090-40.2014.4.01.3901, pela prática do crime previsto no art. 171, §3°, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
A peça acusatória foi recebida, em 02.09.2014 (ID 550909625, fl. 102).
Os réus Osmarina da Silva Barros e Luís Reis Ferreira fizeram jus ao benefício da Suspensão Condicional do Processo previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, submetendo-se ao período de prova de 02 anos, cujas condições foram estabelecidas na audiência realizada no dia 02.07.2019, quais sejam: a) limitação de laser nos fins de semana e feriados, para ambos; b) comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades; c) proibição de se ausentar da Comarca de Marabá por período superior a 8 (oito) dias ou de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, nos termos da Ata de fls. 238-240/ID 550909625.
Raimundo Nonato Sousa da Silva foi condenado na sentença de fls. 269-276/ID 550909625, e a defesa interpôs recurso de apelação, tendo o processo principal de nº 0007090-40.2014.4.01.3901 sido desmembrado, cuja cópia deu origem a estes autos para fiscalização do cumprimento das condições do sursis processual aceitas pelos corréus Luís Reis Ferreira e Osmarina da Silva Barros (ID 550649883).
Diante do cumprimento das condições da suspensão condicional do processo (cf. certidões ID 669142487 e ID 673524492), o MPF requereu que seja declarada a extinção da punibilidade dos réus Luís Reis Ferreira e Osmarina da Silva Barros (ID 670067984 e ID 674481948).
Ante o exposto, e tendo decorrido o período de prova, sem revogação do benefício, declaro extinta a punibilidade dos réus Luís Reis Ferreira e Osmarina da Silva Barros, com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda a Secretaria às anotações e comunicações pertinentes.
Arbitro os honorários do advogado Joelson Farinha (OAB/PA nº 17.612 ), defensor dativo nomeado para o réu Luis Reis Ferreira (ID 550909625, fl. 164), no valor de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Requisitem-se os honorários.
Cumpridas as diligências acima, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. (Datado e assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JGA -
25/02/2022 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 10:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 02:50
Publicado Sentença Tipo E em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 11:06
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1002299-64.2021.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:OSMARINA DA SILVA BARROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLY FERREIRA DAS CHAGAS - PA011171 S E N T E N Ç A Osmarina da Silva Barros, Luis Reis Ferreira e Raimundo Nonato Sousa da Silva foram denunciados nos autos da Ação Penal nº 0007090-40.2014.4.01.3901, pela prática do crime previsto no art. 171, §3°, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
A peça acusatória foi recebida, em 02.09.2014 (ID 550909625, fl. 102).
Os réus Osmarina da Silva Barros e Luís Reis Ferreira fizeram jus ao benefício da Suspensão Condicional do Processo previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, submetendo-se ao período de prova de 02 anos, cujas condições foram estabelecidas na audiência realizada no dia 02.07.2019, quais sejam: a) limitação de laser nos fins de semana e feriados, para ambos; b) comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades; c) proibição de se ausentar da Comarca de Marabá por período superior a 8 (oito) dias ou de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, nos termos da Ata de fls. 238-240/ID 550909625.
Raimundo Nonato Sousa da Silva foi condenado na sentença de fls. 269-276/ID 550909625, e a defesa interpôs recurso de apelação, tendo o processo principal de nº 0007090-40.2014.4.01.3901 sido desmembrado, cuja cópia deu origem a estes autos para fiscalização do cumprimento das condições do sursis processual aceitas pelos corréus Luís Reis Ferreira e Osmarina da Silva Barros (ID 550649883).
Diante do cumprimento das condições da suspensão condicional do processo (cf. certidões ID 669142487 e ID 673524492), o MPF requereu que seja declarada a extinção da punibilidade dos réus Luís Reis Ferreira e Osmarina da Silva Barros (ID 670067984 e ID 674481948).
Ante o exposto, e tendo decorrido o período de prova, sem revogação do benefício, declaro extinta a punibilidade dos réus Luís Reis Ferreira e Osmarina da Silva Barros, com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda a Secretaria às anotações e comunicações pertinentes.
Arbitro os honorários do advogado Joelson Farinha (OAB/PA nº 17.612 ), defensor dativo nomeado para o réu Luis Reis Ferreira (ID 550909625, fl. 164), no valor de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Requisitem-se os honorários.
Cumpridas as diligências acima, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. (Datado e assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JGA -
19/01/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2022 17:27
Juntada de Certidão
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19/01/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2022 17:27
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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11/11/2021 14:18
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 14:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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11/11/2021 11:33
Juntada de Certidão
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09/08/2021 15:17
Juntada de manifestação
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09/08/2021 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 10:31
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2021 10:26
Juntada de Certidão
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05/08/2021 16:40
Juntada de manifestação
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05/08/2021 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 11:44
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2021 11:37
Juntada de Certidão
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05/08/2021 11:27
Juntada de termo
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21/05/2021 19:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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21/05/2021 19:51
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2021 19:21
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/05/2021 19:21
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/05/2021 19:19
Juntada de documentos diversos
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21/05/2021 19:10
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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