TRF1 - 1001528-85.2018.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2022 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
24/02/2022 11:41
Juntada de Informação
-
24/02/2022 11:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
22/02/2022 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUZILANDIA em 21/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 11:14
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2022 08:07
Decorrido prazo de JANAINNA PINTO MARQUES em 08/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:05
Decorrido prazo de JOSE AGUIAR MARQUES em 04/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:40
Publicado Intimação polo passivo em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001528-85.2018.4.01.4000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MUNICIPIO DE LUZILANDIA e outros Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A APELADO: JANAINNA PINTO MARQUES e outros Advogados do(a) APELADO: ISMAR AGUIAR MARQUES - PI992-A, JOSE VINICIUS FARIAS DOS SANTOS - PI5573-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO DECISÃO Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Luzilândia/PI, e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª.
Vara da Seção Judiciária do Piauí que, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou extinto o processo com resolução de mérito em relação ao pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, assim como julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso I, ambos do CPC.
Pois bem.
Diante das alterações promovidas na Lei nº. 8.429/92 pela Lei nº. 14.230/21, observo que o legislador atribuiu a legitimidade ativa exclusiva ao Ministério Público Federal para a propositura de ação de improbidade administrativa, conforme dispõe o art. 17 da Lei nº. 8.429/92 vigente, in verbis: “Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei” Para tanto, o legislador consignou no art. 3º da Lei nº. 14.230/21, que: “Art. 3º No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso. § 1º No prazo previsto no caput deste artigo suspende-se o processo, observado o disposto no art. 314 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º Não adotada a providência descrita no caput deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito”.
Sobre isso, verifico que o Ministério Público Federal não possui interesse no prosseguimento da presente ação, nos termos do art. 3º da Lei nº. 14.230/21, in verbis: “O Ministério Público Federal, por sua agente signatária, dá-se por ciente da Decisão ID n. 183709522 que, diante das alterações promovidas na Lei nº. 8.429/92 pela Lei nº. 14.230/21, dentre as quais se atribuiu legitimidade ativa exclusiva ao Parquet para a propositura de ação de improbidade administrativa, determinou a intimação do ente ministerial para que manifeste interesse no prosseguimento do presente feito (art. 3º, caput, da Lei nº. 14.230/21).
Em atendimento, reitera-se os termos do parecer ministerial já ofertado pela PRR-1 nestes autos, firmado por esta signatária, que opinou pela manutenção da sentença proferida nesta demanda (não provimento dos apelos dos autores).
Isto posto, não há interesse do Ministério Público Federal na continuidade do feito, razão pela qual deixa de assumir sua titularidade” (fl. 607 – doc. n. 183990061).
Nesse contexto, entendo que às apelações interpostas pelo Município de Luzilândia/PI e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, se encontram prejudicadas, por ausência de legitimidade ativa, a qual é exclusiva do Ministério Público Federal, nos termos do art. 17 da Lei nº. 8.429/92 em vigor.
Considerando que o Ministério Público Federal não possui interesse no prosseguimento do presente feito, não há outra linha de raciocínio a seguir, a não ser a da extinção da presente ação sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c § 2º, do art. 3º, da Lei nº. 14.230/21.
Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento de mérito da ação, restando prejudicada às apelações do Município de Luzilândia/PI e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c § 2º, do art. 3º, da Lei nº. 14.230/21, por analogia.
Após, intimem-se as partes via sistema.
Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Cumpra-se.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
28/01/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 11:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/01/2022 18:47
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:58
Suspensão Condicional do Processo
-
28/10/2021 18:45
Juntada de parecer
-
28/10/2021 18:45
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
07/10/2021 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2021 14:48
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040710-21.2015.4.01.3800
Federacao Interf. das Coop. de Trabalho ...
Os Mesmos
Advogado: Paula Regina Guerra de Resende Couri
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2025 12:53
Processo nº 1002732-15.2019.4.01.4200
Conselho Regional de Odontologia de Rora...
Prefeitura Municipal de Caroebe-Rr
Advogado: Tyrone Jose Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2019 10:03
Processo nº 0019045-25.2005.4.01.3500
Uniao Federal
Marilia Nubile Barros
Advogado: Flavia Nubile Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2011 10:10
Processo nº 0034441-20.2016.4.01.3900
Wesley da Silva Travassos
Paulo Sergio Lima Souza
Advogado: Ana Kelly Jansen de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2016 13:54
Processo nº 1008254-61.2020.4.01.3400
Dsg Farma do Gloria LTDA
Coordenador Geral do Programa Farmacia P...
Advogado: Thaynara Cleny Camilo de Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2020 22:04