TRF6 - 0001652-43.2008.4.01.3804
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pedro Felipe Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:11
Conclusos para julgamento - para Novo Exame
-
18/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205 e 206
-
05/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 207
-
05/06/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
-
05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206
-
03/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 07:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - PRES -> SREC
-
30/05/2025 18:08
Despacho
-
28/03/2025 09:57
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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28/03/2025 09:57
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
-
28/03/2025 09:57
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
18/02/2025 14:55
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
18/02/2025 14:38
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
12/11/2024 14:33
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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12/11/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/11/2024 16:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DACIO FRANCISCO DELFRARO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 16:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RODRIGO BRASILEIRO LEMOS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 16:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 16:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE ROGERIO LEITE em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DANIEL ZACLIS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de THAIS AROCA DATCHO LACAVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ATILA DE ANDRADE PADUA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LAIZA ROESNER SIN em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BRIAN ALVES PRADO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CARLOS CESAR VIEIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELIANA NATALIA DA SILVA BELUOMINI em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CARLOS TADEU RODRIGUES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EVANDRO FREIRE LEMOS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PAULO FELIPE PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DOUGLAS ESTEVES PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ GONZAGA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DEVANIR DONIZETI DANIEL em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CARLOS RAIMUNDO DA SILVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCELO LEONARDO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NICOLAU ACHCAR SANTOS JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PAULO SERGIO RABELLO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA GONCALVES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADRIANO MAIA SOARES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BATISTA JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PAULO REIS RODRIGUES SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FRED WILLIAMS COUTO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA FRAGA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VALDECI MARCIANO COSTA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADENILSON DA SILVA RAMOS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VICENTE BENEDITO COLOZZA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GABRIEL LOURENCO ALVES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de REBERT SANTOS DE ALMEIDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE DOS REIS DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MIGUEL REALE JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FILIPE HENRIQUE VERGNIANO MAGLIARELLI em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JUSCELINO DORNELA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:51
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
22/10/2024 19:02
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
22/10/2024 11:12
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2024 19:43
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2024 15:23
Juntada de Petição - Juntada de recurso especial
-
17/10/2024 15:12
Juntada de Petição - Juntada de recurso especial
-
17/10/2024 15:07
Juntada de Petição - Juntada de recurso especial
-
17/10/2024 15:03
Juntada de Petição - Juntada de recurso especial
-
15/10/2024 00:14
Juntado(a) - Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:14
Juntado(a) - Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:14
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:14
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:14
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 15:16
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 15:16
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 15:09
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 15:09
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NICOLAU ACHCAR SANTOS JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELIANA NATALIA DA SILVA BELUOMINI em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO CARNEIRO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MILTON ORLANDO CARNEIRO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EVANDRO FREIRE LEMOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FRED WILLIAMS COUTO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DIVINO DOS REIS BALBINO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE DOS REIS DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA FRAGA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DEVANIR DONIZETI DANIEL em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA GONCALVES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RENATO RATTIS PADUA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BRIAN ALVES PRADO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JUSCELINO DORNELA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE ROGERIO LEITE em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DANIEL ZACLIS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TARCISIO GAMBARDELA PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADENILSON DA SILVA RAMOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE CALIXTO MATTAR em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de THAIS AROCA DATCHO LACAVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GABRIEL LOURENCO ALVES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PAULO FELIPE PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DOUGLAS ESTEVES PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WANDER LUIS FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PAULO SERGIO RABELLO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de REBERT SANTOS DE ALMEIDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VICENTE BENEDITO COLOZZA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VALDECI MARCIANO COSTA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CARLOS TADEU RODRIGUES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LAIZA ROESNER SIN em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ GONZAGA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CARLOS CESAR VIEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:31
Juntada de Petição - Juntada de recurso extraordinário
-
08/10/2024 16:41
Juntada de Petição - Juntada de recurso especial
-
07/10/2024 12:35
Juntada de Petição - Juntada de recurso especial
-
01/10/2024 00:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FILIPE HENRIQUE VERGNIANO MAGLIARELLI em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:53
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MIGUEL REALE JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:43
Juntada de Petição - Juntada de recurso especial
-
30/09/2024 16:47
Juntada de Petição - Juntada de recurso extraordinário
-
30/09/2024 16:46
Juntada de Petição - Juntada de recurso especial
-
27/09/2024 11:36
Juntada de Petição - Juntada de recurso especial
-
27/09/2024 11:29
Juntada de Petição - SUBSTABELECIMENTO
-
26/09/2024 09:28
Juntada de Petição - Juntada de recurso extraordinário
-
26/09/2024 09:24
Juntada de Petição - Juntada de recurso especial
-
26/09/2024 09:20
Juntada de Petição - Juntada de recurso especial
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26/09/2024 09:17
Juntada de Petição - Juntada de recurso especial
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15/09/2024 17:26
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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13/09/2024 00:35
Juntado(a) - Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:35
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 16:24
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 16:24
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 12:41
Conhecido o recurso e provido em parte - Conhecido o recurso de ADENILSON DA SILVA RAMOS - CPF: *08.***.*88-56 (APELANTE), ADRIANO MAIA SOARES - CPF: *54.***.*89-20 (APELANTE), ANTONIO LUIZ GONZAGA - CPF: *03.***.*88-70 (APELANTE), CARLOS RAIMUNDO DA SILV
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09/09/2024 17:03
Juntada de Petição - Nota Oral
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06/09/2024 17:25
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 17:24
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento colegiado
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20/08/2024 08:47
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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19/08/2024 14:54
Juntado(a) - Juntada de certidão
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17/08/2024 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADRIANO MAIA SOARES em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:38
Juntada de Petição - Juntada de questão de ordem
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09/08/2024 00:05
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:05
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 22:24
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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08/08/2024 16:37
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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07/08/2024 16:17
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 15:41
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:53
Juntado(a) - Juntada de certidão
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16/09/2022 11:24
Recebidos os autos
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16/09/2022 11:24
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/08/2022 17:44
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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16/08/2022 17:41
Juntado(a) - Juntada de volume
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16/08/2022 17:27
Juntado(a) - Juntada de volume
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16/08/2022 17:11
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos migração
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16/08/2022 16:47
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos migração
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16/08/2022 16:37
Juntado(a) - Juntada de volume
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16/08/2022 16:16
Juntado(a) - Juntada de volume
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16/08/2022 15:57
Juntado(a) - Juntada de volume
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16/08/2022 15:13
Juntado(a) - Juntada de volume
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16/08/2022 14:35
Juntado(a) - Juntada de volume
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16/08/2022 13:48
Juntado(a) - Juntada de apenso
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16/08/2022 13:17
Juntado(a) - Juntada de apenso
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16/08/2022 12:53
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos migração
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16/08/2022 12:51
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos migração
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16/08/2022 12:50
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos migração
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16/08/2022 12:49
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos migração
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16/08/2022 12:47
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos migração
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16/08/2022 12:36
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos migração
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16/08/2022 12:35
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos migração
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16/08/2022 12:32
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos migração
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16/08/2022 12:24
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos migração
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16/08/2022 12:21
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos migração
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16/08/2022 12:20
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos migração
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16/08/2022 12:16
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos migração
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16/08/2022 12:11
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos migração
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16/08/2022 12:10
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos migração
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16/08/2022 12:07
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos migração
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16/08/2022 12:04
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos migração
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16/08/2022 12:03
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos migração
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16/08/2022 11:57
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos migração
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22/06/2022 19:20
Juntada de Petição - Petição Inicial
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06/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.38.04.001658-2/MG De ordem do Excelentíssimo Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator, nos termos do parágrafo 4º do artigo 203, do CPC, tendo em vista a oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público Federal às fls. 8.265-8.281, com pretensão infringente, intimem-se as partes embargadas para, querendo, no prazo legal, apresentarem resposta (RITRF/1ª Região, art. 307, § 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de abril de 2022.
MATEUS CHAGAS DE PAIVA SOARES CHEFE DE GABINETE -
15/03/2022 00:00
Intimação
Numeração Única: 0001652-43.2008.4.01.3804 APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.38.04.001658-2/MG RELATOR :DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDESAPELANTE:EVANDRO FREIRE LEMOSADVOGADO:MG00059107 - PAULO FELIPE PEREIRAAPELANTE:DACIO FRANCISCO DELFRAROADVOGADO:MG00062611 - WANDER LUIS FERREIRAAPELANTE:JOSE CALIXTO MATTARAPELANTE:LUIZ RICARDO DOS SANTOSAPELANTE:EREMILDO DE PADUA NOBREGAADVOGADO:MG00052331 - RENATO RATTIS PADUAAPELANTE:IVAN HELBERT DE ANDRADEADVOGADO:MG00077670 - CLESER PADUA AMORIMAPELANTE:LUIZ ANTONIO DA SILVEIRAAPELANTE:CARLOS RAIMUNDO DA SILVEIRAADVOGADO:MG00025328 - MARCELO LEONARDOAPELANTE:ANTONIO LUIZ GONZAGAAPELANTE:REBERT SANTOS DE ALMEIDAAPELANTE:VICENTE BENEDITO COLOZZAADVOGADO DATIVO:MG00050503 - SERGIO FERNANDES DE OLIVEIRAAPELANTE:ADRIANO MAIA SOARESADVOGADO:DF00009378 - EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO E OUTROS(AS)APELANTE:VALDECI MARCIANO COSTAADVOGADO:MG00031828 - JUSCELINO DORNELAAPELANTE:JOSE DOS REIS DOS SANTOSAPELANTE:RICARDO OLIVEIRA GONCALVESAPELANTE:ADENILSON DA SILVA RAMOSAPELANTE:GABRIEL LOURENCO ALVESADVOGADO:MG00104464 - CARLOS CESAR VIEIRAAPELANTE:PAULO REIS RODRIGUES SILVAADVOGADO:MG00118638 - MARCOS ANTONIO BATISTA JUNIORAPELANTE:ELIANA NATALIA DA SILVA BELUOMINIADVOGADO:MG00098706 - ROMULO DE OLIVEIRA FRAGAAPELANTE:JOSE ROGERIO LEITEADVOGADO:MG00091986 - NICOLAU ACHCAR SANTOS JUNIORAPELANTE:SILVIO ANTONIO CARNEIROAPELANTE:MILTON ORLANDO CARNEIROAPELANTE:DIVINO DOS REIS BALBINOADVOGADO:MG00138835 - TARCISIO GAMBARDELA PEREIRA E OUTROS(AS)APELANTE:DOUGLAS ESTEVES PEREIRAADVOGADO:MG0001828A - FRED WILLIAMS COUTOAPELANTE:SERGIO ANTONIO DA SILVAADVOGADO:MG00024497 - CARLOS TADEU RODRIGUESAPELANTE:DEVANIR DONIZETI DANIELADVOGADO:SP00226577 - JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO E OUTROS(AS)ADVOGADO:SP00021135 - MIGUEL REALE JUNIORADVOGADO:SP00246693 - FELIPE HENRIQUE VERGNIANO MAGLIARELLIAPELANTE:JUSTICA PUBLICAPROCURADOR:ROBERTO DOLIVEIRA VIEIRAAPELADO:OS MESMOS E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 272, 288, 317 E 333 DO CÓDIGO PENAL.
FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA REDIMENSIONADA.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA ENVOLVENDO PAGAMENTO DE VERBAS INDEVIDAS E NÃO FORNECIMENTO DE PRODUTO.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
ABSOLVIÇÃO.
EXCLUSÃO DA PENA DE REPARAÇÃO DE DANOS.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA.
APELAÇÕES DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos réus em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: (i) condenar os réus Adriano Maia Soares, Dácio Francisco Delfraro e Evandro Freire Lemos como incursos nas penas dos artigos 272, 288 e 333, todos do CP, em concurso de crimes e de pessoas; (ii) condenar o réu José Calixto Mattar como incurso nas penas dos arts. 272 e 333, parágrafo único, ambos do CP, em concurso de crimes e de pessoas; (iii) condenar os réus Carlos Raimundo da Silveira, Luiz Antônio da Silva e Paulo Reis Rodrigues Silva pela prática dos crimes previstos nos arts. 272, 317, §1º, e 288, todos do CP, em concurso de crimes e de pessoas; (iv) condenar os réus Eremildo de Pádua Nóbrega e Luiz Ricardo dos Santos como incursos nas penas dos arts. 272 e 288, ambos do CP, em concurso de crimes e de pessoas; e (v) condenar os réus Adenilson da Silva Ramos, Antônio Luiz Gonzaga, Devanir Donizete Daniel, Divino dos Reis Balbino, Douglas Esteves Pereira, Eliana Natália da Silva, Gabriel Lourenço Alves, Ivan Helbert de Andrade, José dos Reis dos Santos, José Rogério Leite, Milton Orlando Carneiro, Rebert Santos de Almeida, Ricardo Oliveira Gonçalves, Sérgio Antônio da Silva, Sílvio Antônio Carneiro, Valdeci Marciano Costa e Vicente Benedito Coloço, em relação à infração tipificada no art. 272 do CP, em concurso de crimes e de pessoas. 2.
Segundo a denúncia os réus, concertadamente, em comunhão de esforços e vontade, de maneira continuada, durante os anos de 2004 a 2007, promoveram adulteração em substância destinada ao consumo humano mediante a adição de soro de leite e substâncias químicas, identificadas como peróxido de hidrogênio, base creme e citrato de sódio, ao leite beneficiado pela Cooperativa Agropecuária do Sudoeste Mineiro Ltda. (CASMIL).
Segundo a peça acusatória referidas substâncias eram passíveis de causar danos à saúde humana e a redução do valor nutricional do alimento. 3.
Relata também a acusação que os membros da diretoria da cooperativa e réus José Calixto Mattar, Dácio Francisco Delfraro, Adriano Maia Soares, Luiz Ricardo dos Santos, Evandro Freire Lemos, Eremildo de Pádua Nóbrega e Ivan Helbert de Andrade teriam oferecido e efetivamente prestado vantagem indevida aos funcionários públicos Luiz Antônio da Silveira, Paulo Reis Rodrigues Silva e Carlos Raimundo da Silveira, a fim de que estes omitissem a prática de ato de ofício, consistente na efetiva fiscalização e determinação para descarte do leite produzido na empresa e adulterado mediante a adição de soro e produtos químicos.
Ao mesmo tempo, Luiz Antônio da Silveira, Paulo Reis Rodrigues Silva e Carlos Raimundo da Silveira teriam recebido, para si, em razão da função pública por eles exercida, vantagem indevida, deixando, com isso, de praticar ato de ofício, com infração a dever funcional. 4.
Preliminares de cerceamento de defesa, indeferimento de perícias, ilegalidades no devido processo legal e inépcia da denúncia rejeitadas. 5.
Materialidade e autoria do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (art. 272 do CP).
No caso, laudos, informações, requisicões de compra, documentos arrecadados na sede da Casmil, notas fiscais, as provas testemunhais, bem como os depoimentos dos réus não deixam dúvidas acerca da adulteracão de produto destinado a consumo humano (leite), tornando-o nocivo a saúde e reduzindo-lhe o valor nutritivo. 6.
A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 288 do CP, foram devidamente demonstradas nos autos pelos documentos juntados, bem como pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório dos réus. 7.
Materialidade e autoria dos crimes de corrupção ativa (art. 333 do CP) e de corrupção passiva (art. 317 do CP).
Do acervo fático-probatório se divisa que os pagamentos realizados pela diretoria da Casmil aos réus Luiz Antônio da Silveira, Paulo Reis Rodrigues Silva e Carlos Raimundo da Silveira eram permitidos de acordo com legislações correlatas, mais precisamente, pelo Decreto Lei 8.813/46, pela Portaria Ministerial nº 180 de 20 de julho de 1981, do Ministério da Agricultura, e art. 102, item 18, do Decreto 30.691/1952, conhecido como RIISPOA (Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal). 8.
Sentença reformada para absolver os réus José Calixto Mattar, Dácio Francisco Delfraro, Adriano Maia Soares e Evandro Freire Lemos da prática do crime de corrupção ativa; e absolver os réus Luiz Antônio da Silveira, Paulo Reis Rodrigues Silva e Carlos Raimundo da Silveira da prática do crime de corrupção passiva. 9.
Dosimetria do delito previsto no art. 272 do CP.
O juízo de origem majorou as penas-bases, ao considerar negativas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, quais sejam: a culpabilidade, os maus antecedentes, a personalidade dos réus, os motivos e as consequências do crime.
Todavia, merece reforma a dosimetria em face de impropriedades apresentadas. 10.
No caso, não há como considerar desfavoráveis aos réus a personalidade e os motivos do crime.
Os motivos são genéricos e não extrapolam o conceito do tipo penal.
No tocante à personalidade e aos maus antecedentes, salvo em situações excepcionais, a jurisprudência do Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda base, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (Súmula 444/STJ). 11.
Por outro lado, as consequências são desfavoráveis aos réus, pois inquestionáveis os malefícios causados aos consumidores finais pelo leite comercializado de modo irregular e adulterado.
Apesar de o tipo ser de perigo abstrato, no caso, os laudos periciais indicaram que a quantidade de elementos químicos adicionados com certeza atingiram os consumidores finais, de forma a provocar morbidades, como problemas gastrointestinais e outros, sendo relevante também considerar que não exigindo o tipo um número determinado de consumidores os crimes eram produzidos em escala industrial.
Tais características, ainda que afastada a circunstância judicial das consequências, certamente indicariam maior censurabilidade nas condutas, estando plenamente justificado o acréscimo na pena-base também pela culpabilidade. 12.
Existentes atenuantes (art. 65, III, c, do CP) e agravantes (art. 65, I, do CP) a serem consideradas na segunda fase da dosimetria da pena.
Na terceira fase, presente causa de aumento em decorrência da continuidade delitiva, razão pela qual se majora a pena aplicada em 1/6 (metade), levando-se em consideração não se saber o número exato de eventos delitivos, mas o tempo que perdurou a prática dos crimes. 13.
A pretensão de aumento do valor fixado a título de reparação de danos como pleiteia o MPF em suas razões recursais, não merece prosperar.
Ao contrário, deve ser excluído o valor fixado a título de reparação dos danos causados, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), visto que os fatos ocorreram antes de 2008, antes da vigência da norma em questão, que não pode ter os seus efeitos negativos retroagindo para atingir os réus de forma prejudicial.
Precedentes do STJ. 14.
Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. 15.
Apelação do réu Carlos Raimundo da Silveira parcialmente provida para abolvê-lo da prática do delito previsto no art. 288 do Código Penal. 16.
Apelações dos réus José Calixto Mattar, Dácio Francisco Delfraro, Adriano Maia Soares e Evandro Freire Lemos parcialmente providas para absolvê-los da prática do crime de corrupção ativa, com fundamento no art. 386, III e VII, do CPP. 17.
Apelações dos réus Luiz Antônio da Silveira, Paulo Reis Rodrigues Silva e Carlos Raimundo da Silveira parcialmente providas para absolvê-los da prática do crime de corrupção passiva, com fundamento no art. 386, III e VII, do CPP. 18.
Apelações dos réus Adriano Maia Soares, Dácio Francisco Delfraro, Evandro Freire Lemos, Luiz Antônio da Silveira, Paulo Reis Rodrigues Silva, Eremildo de Pádua Nóbrega e Luiz Ricardo dos Santos parcialmente providas para reduzir suas penas pela prática do crime previsto no art. 288 do CP e, considerando as penas aplicadas, declarar a prescrição da pretensão punitiva. 19.
Apelações de Adriano Maia Soares, Dácio Francisco Delfraro, Divino dos Reis Balbino, Evandro Freire Lemos, José Calixto Mattar, Carlos Raimundo da Silveira, Luiz Antônio da Silveira, Paulo Reis Rodrigues Silva, Eremildo de Pádua Nóbrega, Luiz Ricardo dos Santos, Adenilson da Silva Ramos, Antônio Luiz Gonzaga, Devanir Donizete Daniel, Douglas Esteves Pereira, Eliana Natalia da Silva, Gabriel Lourenco Alves, Ivan Helbert de Andrade, José dos Reis dos Santos, José Rogério Leite, Milton Orlando Carneiro, Rebert Santos de Almeida, Ricardo Oliveira Gonçalves, Sérgio Antônio da Silva, Silvio Antônio Carneiro, Valdeci Marciano Costa e Vicente Benedito Coloço parcialmente providas para reduzir suas penas pela prática do crime previsto no art. 272 do CP, nos termos da fundamentação exposta, bem como excluir da condenação a pena de reparação de danos.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal; dar parcial provimento às apelações dos réus José Calixto Mattar, Dácio Francisco Delfraro, Adriano Maia Soares e Evandro Freire Lemos para absolvê-los do crime de corrupção ativa, com fundamento no art. 386, III e VII, do CPP; dar parcial provimento às apelações dos réus Luiz Antônio da Silveira, Paulo Reis Rodrigues Silva e Carlos Raimundo da Silveira para absolvê-los do crime de corrupção passiva, com fundamento no art. 386, III e VII, do CPP; dar parcial provimento à apelação de Carlos Raimundo da Silveira para absolvê-lo da prática do delito previsto no art. 288 do Código Penal; dar parcial provimento às apelações de Adriano Maia Soares, Dácio Francisco Delfraro, Evandro Freire Lemos, Luiz Antônio da Silveira, Paulo Reis Rodrigues Silva, Eremildo de Pádua Nóbrega e Luiz Ricardo dos Santos para reduzir suas penas pela prática do crime previsto no art. 288 do CP e, considerando as penas aplicadas, declarar a prescrição da pretensão punitiva; e dar parcial provimento às apelações de Adriano Maia Soares, Dácio Francisco Delfraro, Evandro Freire Lemos, Divino dos Reis Balbino, José Calixto Mattar, Carlos Raimundo da Silveira, Luiz Antonio da Silveira, Paulo Reis Rodrigues Silva, Eremildo de Pádua Nóbrega, Luiz Ricardo dos Santos, Adenilson da Silva Ramos, Antônio Luiz Gonzaga, Devanir Donizete Daniel, Douglas Esteves Pereira, Eliana Natália da Silva, Gabriel Lourenço Alves, Ivan Helbert de Andrade, José dos Reis dos Santos, José Rogério Leite, Milton Orlando Carneiro, Rebert Santos de Almeida, Ricardo Oliveira Goncalves, Sergio Antônio da Silva, Silvio Antônio Carneiro, Valdeci Marciano Costa e Vicente Benedito Coloço para reduzir suas penas pela prática do crime previsto no art. 272 do CP, bem como excluir da condenação a pena de reparação de danos, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
31/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 09 de fevereiro de 2022 Quarta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 28 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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