TRF1 - 0006351-05.2011.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 10:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/06/2022 10:14
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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30/06/2022 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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06/06/2022 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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06/06/2022 16:54
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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17/05/2022 14:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929380 CONTRA-RAZOES
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31/03/2022 00:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - EM 31/03/2022 E DISPONIBILIZADO EM 30/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
VISTA PARA CONTRARRAZÕES - FICA(M) INTIMADO(S), NESTES AUTOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PARA OS EFEITOS DO ART. 1.030 DO CPC (CONTRARRAZÕES AO RESP E/OU RE). -
25/03/2022 17:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928021 RECURSO ESPECIAL
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25/03/2022 11:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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11/03/2022 09:52
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/02/2022 15:36
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 22/02/2022, DISPONIBILIZADO EM 21/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL ATPF.
ART. 46 DA LEI 9.605/1998.
CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ART. 299 DO CÓDIGO PENAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que declarou extinta a punibilidade em relação aos réus pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, ambos do Código Penal. 2.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor dos recorridos pelo fato de terem utilizado, por 06 (seis) vezes, Autorização de Transporte de Produtos Florestais (ATPF) falsas com o fito de burlar os créditos de madeira da empresa Ketlen Drimel Albertin Buss-ME, tendo, portanto, incorrido nos crimes previstos no art. 299 c/c 304 do Código Penal e art. 69 da Lei 9.605/1998. 3.
Após análise dos fatos o Juízo recorrido deu nova definição jurídica aos fatos, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, atribuindo aos acusados à prática do art. 46 da Lei 9.605/1998, o que não foi objeto de impugnação por parte do Ministério Público Federal. 4.
Não é recente o entendimento da Corte Superior de Justiça no sentido de que um crime mais grave pode ser absorvido pelo crime menos grave, conforme lição que se extrai do enunciado 17, da sua súmula de jurisprudência, segundo o qual, quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
Nessa mesma linha, o STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, assim se posicionou em conflito aparente de normas, afastando o óbice do crime mais grave ser absorvido pelo crime menos grave.
Precedentes. 5.
A teor da jurisprudência de nosso Tribunal, o delito de falso (praticado por meio utilização de Autorização para Transporte de Produtos Florestais - ATPFs falsificadas) deve ser absorvido pelo delito do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998 (transporte de madeira sem licença do órgão competente), que é o crime-fim, a real finalidade a ser alcançada pelo agente. 6.
No caso, a prática do uso de documento público falso (ATPF) foi meio para se alcançar o cometimento do crime ambiental previsto no art. 46 da Lei 9.605/1998. 7.
A tese jurídica firmada no julgamento do REsp 1.378.053-PR, no sentido de que quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada, pode e deve ser também aplicada ao caso no sentido de que, quando o falso se exaure no crime do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. 8.
No caso, os documentos falsos exauriram sua potencialidade lesiva na prática do ilícito penal fim (delito ambiental), para cuja consecução, em tese, os documentos inverídicos foram produzidos, não remanesce justa causa para a persecução penal pela prática dos delitos previstos no art. 299 e 304 do Código Penal. 9.
Escorreita também a análise prescricional realizada na sentença.
Isso porque, a pena máxima prevista para o delito do art. 46 da Lei 9.605/1998 é de 01 (um) ano de detenção.
Assim, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, a pena prescreve em 04 (quatro) anos.
Desse modo é forçoso reconhecer que entre a última conduta delitiva, ocorrida em 15/03/2005 e o recebimento da denúncia em 28/06/2012, transcorreu o lapso prescricional pela pena em abstrato. 10.
Apelação a que se nega provimento.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 09 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
18/02/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/02/2022 -
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16/02/2022 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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16/02/2022 11:29
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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09/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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08/02/2022 19:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/02/2022 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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08/02/2022 17:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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08/02/2022 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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08/02/2022 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA SOLICITANDO INCLUSÃO EM PAUTA
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07/02/2022 15:43
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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07/02/2022 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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01/02/2022 18:33
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 01/02/2022, DISPONIBILIZADA EM 31/01/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 09 de fevereiro de 2022 Quarta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 28 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
28/01/2022 16:15
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/02/2022
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13/01/2022 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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13/01/2022 14:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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13/01/2022 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA AO REVISOR
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13/08/2021 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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13/08/2021 10:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/08/2021 14:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918163 PETIÇÃO
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12/08/2021 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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12/08/2021 13:21
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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09/08/2021 13:51
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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19/04/2017 16:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2017 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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05/04/2017 16:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:47
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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22/06/2016 17:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/06/2016 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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15/06/2016 14:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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15/06/2016 14:14
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....DETERMINANDO RETORNO DOS AUTOS À RELATORA
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15/06/2016 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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18/04/2016 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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15/07/2014 15:29
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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15/07/2014 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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15/07/2014 13:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES, REVISOR
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15/07/2014 13:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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11/07/2014 21:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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13/05/2014 18:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/05/2014 18:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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13/05/2014 16:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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13/05/2014 16:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3363130 CONTRA-RAZOES
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13/05/2014 16:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3368121 PARECER (DO MPF)
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13/05/2014 09:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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08/04/2014 19:00
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/04/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2014
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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