TRF1 - 1006673-13.2021.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
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08/10/2022 01:11
Decorrido prazo de RAHYNA VICTOR DE ALMEIDA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 07/10/2022 23:59.
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17/08/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 18:45
Juntada de Certidão
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15/08/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 09:09
Recebidos os autos
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09/08/2022 09:09
Juntada de informação de prevenção negativa
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29/04/2022 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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29/04/2022 16:53
Juntada de Informação
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29/04/2022 16:52
Juntada de Certidão
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25/03/2022 02:29
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 24/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:43
Decorrido prazo de REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL ACRE em 10/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:04
Decorrido prazo de RAHYNA VICTOR DE ALMEIDA em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 15:43
Juntada de diligência
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18/02/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 19:08
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 04:13
Publicado Sentença Tipo A em 01/02/2022.
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03/02/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006673-13.2021.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAHYNA VICTOR DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM - AC3611 POLO PASSIVO:REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL ACRE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAHYNA VICTOR DE ALMEIDA em face da REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE, por meio da qual objetiva a impetrante sua remoção/relotação, enquanto ocupante do cargo de Secretária Executiva, para setor diverso da Secretaria do Curso de Medicina daquela instituição de ensino, sob as alegações de que se encontra sob intensas ofensas, tratamento abusivo e assedioso por parte da maioria dos estudantes do curso, comportamento este que foi direcionado tanto à impetrante como aos colegas de trabalho.
Aduziu, em síntese, que foi vítima de assédio moral e psicológico durante todo o período em que esteve na Secretaria do Curso de Medicina da UFAC, desde 2017, inclusive em períodos em que estava afastada por motivo de doença ou até mesmo em períodos de descanso, como nos finais de semana, por meio de mensagens e ligações dos estudantes, tendo sido diagnosticada com a Síndrome de Burnout.
Em razão disso realizou requerimento administrativo de remoção/relotação para outro setor daquela instituição de ensino, por motivo de saúde, juntando ao requerimento toda a documentação necessária à comprovação da doença e a sua relação com o ambiente de trabalho em que se encontra.
Contudo, assere que a Administração até então vem se omitindo quanto a sua realocação, mesmo em face de parecer favorável a seu pleito.
Finaliza, aduzindo que existem requerimentos do Pró-Reitor de Administração à Reitoria, solicitando servidores para ocupar o cargo de Secretário Executivo no gabinete da Pró-Reitoria de Administração.
Porém, em resposta, a Administração alegou que os cargos efetivos foram extintos e outros suspensos para nomeação, inclusive o de secretário executivo, bem como a impossibilidade momentânea de nomeação de novos servidores.
Requer, assim, seja garantido o seu direito de remoção para o cargo de Secretária Executiva no gabinete da Pró-Reitoria de Administração, por sugestão, ou outro que seja compatível com o cargo para o qual prestou concurso público.
Decisão de id 715817970 deferindo a liminar requerida.
A Universidade Federal do Acre requereu o ingresso no feito (id 728115980).
A autoridade impetrada não apresentou informações (id 792759461).
A impetrante noticiou o descumprimento da liminar (id 779088965), o que ensejou a cominação de multa diária como sanção ao inadimplemento da determinação judicial (despacho de id 792773478), tendo a autoridade impetrada comprovado a efetivação da medida, por meio da petição de id 796532585.
Parecer do Ministério Público Federal, sob id 814683058, opinando pela concessão da segurança.
Relatado, sentencio.
II A decisão que deferiu o pedido de liminar assentou-se nos seguintes fundamentos: Com efeito, há verossimilhança dos fatos vertidos na inicial, vez que, de acordo com os documentos aportados aos autos, há fundadas evidências de que a Impetrante foi vitimada por atos com o potencial de lhe infligir profundo pesar, fato esse reconhecido pela Impetrada no Relatório de Avaliação Psicológica por si realizado (ID 713763545, pp. 15/26), datado de 09/04/2021, o qual conclui que existem fortes indícios do assédio moral praticado pelos estudantes do curso de medicina em desfavor da Impetrante, recomendando sua transferência imediata, antes mesmo da conclusão das avaliações por aquela instituição de ensino.
Há inclusive, Nota de Repúdio da UFAC em face dos supostos atos praticados pelos alunos do Curso de Medicina contra os servidores da Secretaria do Curso (ID 713763545, p. 52).
A corroborar os fatos, a autora juntou Laudo Psicológico que atesta estar Impetrante acometida de Síndrome de Burnout (ID 713763527), Laudo Psiquiátrico com CID F41.1/transtorno de ansiedade generalizada e depressão (ID 713930979), Laudo Médico Oficial realizado por perito da própria UFAC, datado de 31/05/2021, atestando incapacidade e recomendando afastamento por 30 dias (ID 713877141), Laudo Psiquiátrico datado de 20/07/2021, atestando sintomatologia compatível com CID10 F.41.1 e F32.2, recomendando afastamento por 60 dias (ID 713877125).
Presente, ainda, o perigo da demora na prestação da tutela liminar vindicada, vez que a Impetrante vem tentando sua relotação há alguns meses, sem obter qualquer providência da Administração, embora haja despachos proferidos pela Pró-Reitoria de Desenvolvimento de Pessoas no procedimento administrativo a fim de otimizar o aludido pedido de relotação (ID 713763545, p. 31/32).
Neste aspecto, ressalte-se que o despacho de ID 713763545, p. 55, da Pró-Reitora de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, datado de 11/08/2021, noticia que a indigitada relotação ainda não restou efetivada e, no documento seguinte, há informação de que a Impetrante restou submetida à perícia médica, com previsão de retorno ao labor em 01/09/2021, caracterizando o perigo da demora.
Portanto, ante a demonstração dos requisitos legais, a concessão de medida liminar é medida que se impõe.
Não alterado o quadro fático que assoalhou a decisão acima transcrita, notadamente porque não veiculada impugnação pela autoridade impetrada, imperativa a adoção dos seus fundamentos como razão de decidir.
III Ante exposto, CONCEDO a segurança pleiteada por RAHYNA VICTOR DE ALMEIDA em face da REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE, convolando em definitivo o provimento liminar, para DETERMINAR à Impetrada que promova sua relotação para unidade compatível com o cargo de Secretária Executiva para o qual prestou concurso público.
Custas em reembolso.
Sem honorários.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º), razão pela qual deverão os autos ser remetidos ao TRF/1ª Região mesmo na ausência de recurso voluntário.
P.
R.
I.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta da 1ª Vara/AC -
28/01/2022 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2022 17:01
Juntada de Certidão
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28/01/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 17:00
Concedida a Segurança a RAHYNA VICTOR DE ALMEIDA - CPF: *86.***.*72-91 (IMPETRANTE)
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18/11/2021 13:54
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 17:04
Juntada de parecer
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11/11/2021 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 01:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:16
Decorrido prazo de REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL ACRE em 09/11/2021 23:59.
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29/10/2021 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 17:25
Juntada de diligência
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29/10/2021 12:38
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2021 12:31
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 17:15
Juntada de diligência
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28/10/2021 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2021 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2021 12:22
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 12:21
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 21:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 11:51
Conclusos para despacho
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27/10/2021 11:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/10/2021 00:48
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 22/10/2021 23:59.
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18/10/2021 17:31
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2021 04:48
Decorrido prazo de RAHYNA VICTOR DE ALMEIDA em 04/10/2021 23:59.
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24/09/2021 01:52
Decorrido prazo de REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL ACRE em 23/09/2021 23:59.
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13/09/2021 11:03
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2021 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2021 11:39
Juntada de diligência
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09/09/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2021 11:35
Juntada de diligência
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03/09/2021 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2021 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2021 16:51
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 16:50
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 17:31
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2021 10:34
Conclusos para decisão
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01/09/2021 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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01/09/2021 18:17
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2021 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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