TRF1 - 1001629-50.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:25
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 09:14
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2025 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2025 11:25
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA CUNHA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:31
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DA CUNHA em 14/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:41
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
18/06/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 16:30
Indeferida a petição inicial
-
19/03/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2025 01:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA CUNHA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DA CUNHA em 07/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DA CUNHA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA CUNHA em 03/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:56
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2024 13:52
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 18:09
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2024 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:33
Juntada de manifestação
-
18/03/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 19:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/11/2023 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 20/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:27
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DA CUNHA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA CUNHA em 27/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:51
Juntada de manifestação
-
15/09/2023 09:49
Juntada de manifestação
-
05/09/2023 03:04
Publicado Ato ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 09:25
Juntada de manifestação
-
01/09/2023 23:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 23:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2023 23:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2023 23:47
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 23:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:12
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DA CUNHA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:11
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA CUNHA em 15/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 23:29
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2023 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 12:09
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
09/06/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 19:39
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2023 21:47
Juntada de parecer
-
10/04/2023 09:10
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2023 21:13
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2023 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 16:15
Juntada de resposta
-
16/02/2023 15:08
Juntada de parecer
-
15/02/2023 00:34
Decorrido prazo de GREICILANY DE ARAUJO RIBEIRO em 14/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 22:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2023 15:18
Cancelada a conclusão
-
09/01/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 15:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/01/2023 17:41
Juntada de manifestação
-
24/12/2022 13:00
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2022 18:12
Juntada de resposta
-
27/11/2022 00:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/10/2022 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 04:06
Juntada de parecer
-
02/08/2022 03:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2022 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:58
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 18:32
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2022 01:07
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DA CUNHA em 11/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2022 12:11
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2022 03:03
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
24/01/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001629-50.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:LUCIANO PEREIRA DA CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAROLDO BATISTI - RO2535 e ARY BATISTA BATISTI - RO10744 DECISÃO Após regular citação, os requeridos contestam o feito arguindo preliminares de: a) impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) incompetência jurisdicional; c) inépcia da inicial; d) ilegitimidade passiva (arguida somente por Luciano Pereira da Cunha); e) ilegitimidade ativa (arguida somente por Marcelo Pereira da Cunha).
Em réplica, o MPF rechaça as alegações trazidas na contestação, o que foi ratificado pelo IBAMA, que informa não ter outras provas a produzir.
Feito o breve resumo, passo a decidir.
Inicialmente, saliento que a inversão do ônus da prova em casos de responsabilidade civil objetiva para reparação de degradação ambiental, como o presente, é questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de modo que subsiste a sua aplicabilidade, nos termos do enunciado na súmula n. 618 da Corte Superior.
No que diz respeito à competência jurisdicional, verifico que embora o embargo referente ao AI n. 9049647 possa contemplar área inserta no município de Lábrea-AM, como apontado na certidão ID 241078854, as coordenadas do polígono objeto da reparação pretendida nesta demanda (ID 3482842, p. 2) apontam para uma área total ou quase que totalmente inserida no Distrito de Extrema-RO, constando também endereço neste na aludida certidão de embargo.
Assim, não se faz necessário declinar a competência para julgamento da ação.
Quanto à alegada inépcia da inicial, vê-se que a responsabilidade há de recair sobre a área a que esteja vinculado o demandado, a qual pode ter sobreposição com a de outro requerido, mas não se traduz necessariamente na totalidade da área objeto de reparação ambiental.
Desse modo, e considerando os referenciais já estabelecidos, como os embargos das áreas, não vislumbro inépcia na inicial apresentada, sendo clara e correlata a narrativa ali constituída, e inexistente hipótese legal que a considere em função de documentação comprobatória juntada, a ser valorada por ocasião do julgamento da causa.
Já a legitimidade passiva do requerido Luciano se mostra configurada, pois segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aqueles que alega terem realizado desmatamento ilegal, ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação dos agentes/responsáveis, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva de Luciano, em virtude da aparente relação de propriedade com a área objeto da lide.
A alegação de ter vendido a área a terceiro, que teria praticado os ilícitos ambientais, confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
Por fim, a alegação de ilegitimidade ativa ou ausência de interesse processual dos autores, formulada pelo requerido Marcelo, não merece prosperar, pois salvo prova em contrário, a área objeto da ação incide em gleba federal do INCRA, tendo o próprio IBAMA ratificado interesse na lide, que trata de área sobre a qual foram realizadas autuações e embargos por autarquias ambientais federais.
Pelo exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor dos autores.
REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, incompetência de juízo, ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa.
INTIMEM-SE o MPF e os requeridos para especificar e justificar o que pretendem provar, já apresentando/indicando o necessário (como exemplo rol de testemunhas que pretende trazer à audiência, ou quesitos periciais e indicação de assistente técnico), no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara Federal – especializada em matéria ambiental e agrária -
19/01/2022 19:39
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2022 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2022 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2022 19:39
Outras Decisões
-
19/11/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 15:56
Juntada de réplica
-
19/04/2021 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2021 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2021 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 07:34
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA CUNHA em 25/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 12:36
Juntada de contestação
-
24/08/2020 10:50
Juntada de Petição intercorrente
-
21/08/2020 13:16
Mandado devolvido cumprido
-
21/08/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/08/2020 15:53
Juntada de Petição intercorrente
-
16/07/2020 10:48
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2020 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 18:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2020 22:08
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DA CUNHA em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 17:16
Juntada de contestação
-
27/03/2020 17:30
Mandado devolvido cumprido
-
27/03/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2020 17:53
Juntada de Petição intercorrente
-
19/03/2020 17:00
Juntada de Parecer
-
12/03/2020 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/03/2020 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2020 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2020 14:17
Expedição de Mandado.
-
12/06/2019 18:46
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
10/06/2019 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
10/02/2019 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2019 10:48
Juntada de Parecer
-
12/12/2018 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/12/2018 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2018 22:05
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 18:28
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/04/2018 16:56
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/03/2018 20:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/03/2018 20:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/03/2018 16:26
Expedição de Mandado.
-
15/03/2018 16:26
Expedição de Mandado.
-
16/12/2017 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 15:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 15:29
Restituídos os autos à Secretaria
-
23/11/2017 16:14
Conclusos para decisão
-
23/11/2017 12:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 15:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
17/11/2017 15:10
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/11/2017 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2017 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2021 18:10