TRF1 - 0003126-25.2007.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003126-25.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003126-25.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:MANOEL VAZ THEODORO BENELLI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO DA SILVEIRA MOREIRA - PR92664 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - CNPJ: 01.***.***/0001-43 (APELANTE)].
Polo passivo: [, , , , , , , , , , , , ROBERTO BORGES ARANTES - CPF: *10.***.*78-80 (APELADO), , , ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MANOEL VAZ THEODORO BENELLI - CPF: *11.***.*51-38 (APELADO), MARCELO DE AGUIAR - CPF: *02.***.*86-04 (APELADO), MELQUESEDEQUE DA COSTA JUNIOR - CPF: *05.***.*78-90 (APELADO), PATRICIA REZENDE FONTOURA - CPF: *05.***.*17-30 (APELADO), PEDRO SANTIAGO DA SILVA FERNANDES - CPF: *07.***.*25-00 (APELADO), PRISCILA GOMES MATEUS - CPF: *12.***.*93-00 (APELADO), PRESCILA ROSA MAIA XAVIER (APELADO), PAULO HENRIQUE BARBOSA FARIAS - CPF: *04.***.*70-09 (APELADO), RAPHAEL CAVALCANTE PINHEIRO - CPF: *09.***.*26-63 (APELADO), RENATA LIMA ALVES - CPF: *04.***.*12-40 (APELADO), RICARDO DORNINGER AMARAL ANTUNES - CPF: *00.***.*18-77 (APELADO), RICARDO NEVES GUIMARAES - CPF: *40.***.*02-89 (APELADO), , ROGERIO GARDON BATISTA - CPF: *88.***.*19-04 (APELADO), SUZANA MARINHO DE BRITO - CPF: *10.***.*01-55 (APELADO), VERCILEI APARECIDO ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*92-00 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) -
23/06/2022 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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23/06/2022 14:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/06/2022 14:42
Juntada de Informação
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23/06/2022 14:42
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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22/02/2022 05:01
Decorrido prazo de ROBERTO BORGES ARANTES em 21/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:24
Decorrido prazo de MANOEL VAZ THEODORO BENELLI em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:23
Decorrido prazo de RENATA LIMA ALVES em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:22
Decorrido prazo de PATRICIA REZENDE FONTOURA em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:21
Decorrido prazo de MELQUESEDEQUE DA COSTA JUNIOR em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:21
Decorrido prazo de RICARDO DORNINGER AMARAL ANTUNES em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BARBOSA FARIAS em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:21
Decorrido prazo de RAPHAEL CAVALCANTE PINHEIRO em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:21
Decorrido prazo de PRISCILA GOMES MATEUS em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:21
Decorrido prazo de PRESCILA ROSA MAIA XAVIER em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:21
Decorrido prazo de PEDRO SANTIAGO DA SILVA FERNANDES em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCELO DE AGUIAR em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:21
Decorrido prazo de SUZANA MARINHO DE BRITO em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:21
Decorrido prazo de VERCILEI APARECIDO ROSA DE OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:21
Decorrido prazo de RICARDO NEVES GUIMARAES em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:21
Decorrido prazo de ROGERIO GARDON BATISTA em 15/02/2022 23:59.
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27/01/2022 14:55
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2022 01:12
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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25/01/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO Nº 0003126-25.2007.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS APELADO: MANOEL VAZ THEODORO BENELLI e outros (15) RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003126-25.2007.4.01.3500 Processo na Origem: 0003126-25.2007.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Esta Turma julgou o agravo regimental interposto pela parte ré, com acórdão assim ementado: ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL.
COBRANÇA DE TAXA DE MATRICULA.
CURSO DE GRADUAÇÃO, MESTRADO E DOUTORADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se afigura correta a cobrança de taxa de matrícula para os cursos de graduação e pósgraduação stricto sensu (mestrado e doutorado). 4:$ 2.
O art. 206 da C.F dispõe, em seu inciso IV, a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, que se limita, entretanto, ao ensino básico e obrigatório. 3.
O restante do ensino será fornecido dentro da possibilidade, com base no mérito, como é o caso do vestibular aplicado pelas Universidades Públicas e das seleções aplicadas nos cursos de mestrado e doutorado (pós-graduação stricto sensu, que, no caso de instituição pública, é gratuita). 4.
Em relação aos cursos de pós graduação lato sensu, também conhecidos como cursos de especialização, a destinação é diversa, qual seja, o aprimoramento profissional e reciclagem, que, em regra, interessam ao desenvolvimento individual do participante, ainda que se possa argumentar que alguns dos que participam dos cursos tem como objetivo a atividade docente. 5.
O art. 213, §2° da C.F, estipula que as "As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público", dentro de suas possibilidades e interesse, não sendo vedada, todavia, a cobrança de mensalidades para a realização de tais atividades pelas Universidades. 6.
Apelação da Universidade Federal de Goiás improvida e remessa oficial prejudicada.
A Universidade Federal de Goiás interpôs Recurso Extraordinário, sobrevindo deliberação do Exmo.
Sr.
Vice-Presidente deste Tribunal (fl. 297), confirmada pelo acórdão de fls. 321/322, determinando o retorno dos autos a esta Turma para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 ao fundamento de que o acórdão destoaria da diretriz fixada pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 597.854/GO. É o Relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003126-25.2007.4.01.3500 Processo na Origem: 0003126-25.2007.4.01.3500 V O T O A questão submetida ao juízo de retratação nesta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, versa sobre a constitucionalidade da cobrança de mensalidade pelos cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pelas Universidades públicas, em razão da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 597.854/GO.
Ao analisar a matéria, o STF firmou a tese no sentido de que a garantia constitucional da garantia de ensino não obsta a mencionada cobrança, conforme se extrai da ementa do aludido julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
COBRANÇA DE MENSALIDADE EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU POR INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO.
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE DO ENSINO EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de especialização. 2.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 597854, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017) Veja-se, a propósito, que a orientação vinculante do STF se refere à legitimidade de cobrança de taxas e mensalidades em relação a cursos de pós-graduação lato sensu, hipótese distinta da que verificada no caso dos autos, no qiual a pretensão deduzida em juízo pelos impetrantes foi no sentido da exoneração da cobrança de taxa de matrícula em curo de graduação, em razão de suas aprovações em certame vestibular.
Inexiste, como visto, identificação entre as matérias tratadas nos acórdãos submetidos a cotejo.
Em face do exposto, mantenho íntegro o acórdão originário e determino o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência, para processamento do recurso extraordinário. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003126-25.2007.4.01.3500 Processo na Origem: 0003126-25.2007.4.01.3500 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS APELADO: MANOEL VAZ THEODORO BENELLI, MARCELO DE AGUIAR, MELQUESEDEQUE DA COSTA JUNIOR, PATRICIA REZENDE FONTOURA, PEDRO SANTIAGO DA SILVA FERNANDES, PRISCILA GOMES MATEUS, PRESCILA ROSA MAIA XAVIER, PAULO HENRIQUE BARBOSA FARIAS, RAPHAEL CAVALCANTE PINHEIRO, RENATA LIMA ALVES, RICARDO DORNINGER AMARAL ANTUNES, RICARDO NEVES GUIMARAES, ROBERTO BORGES ARANTES, ROGERIO GARDON BATISTA, SUZANA MARINHO DE BRITO, VERCILEI APARECIDO ROSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: JULIO DA SILVEIRA MOREIRA - PR92664 Advogado do(a) APELADO: JULIO DA SILVEIRA MOREIRA - PR92664 Advogado do(a) APELADO: JULIO DA SILVEIRA MOREIRA - PR92664 Advogado do(a) APELADO: JULIO DA SILVEIRA MOREIRA - PR92664 Advogado do(a) APELADO: JULIO DA SILVEIRA MOREIRA - PR92664 Advogado do(a) APELADO: JULIO DA SILVEIRA MOREIRA - PR92664 Advogado do(a) APELADO: JULIO DA SILVEIRA MOREIRA - PR92664 Advogado do(a) APELADO: JULIO DA SILVEIRA MOREIRA - PR92664 Advogado do(a) APELADO: JULIO DA SILVEIRA MOREIRA - PR92664 Advogado do(a) APELADO: JULIO DA SILVEIRA MOREIRA - PR92664 Advogado do(a) APELADO: JULIO DA SILVEIRA MOREIRA - PR92664 Advogado do(a) APELADO: JULIO DA SILVEIRA MOREIRA - PR92664 Advogado do(a) APELADO: JULIO DA SILVEIRA MOREIRA - PR92664 Advogado do(a) APELADO: JULIO DA SILVEIRA MOREIRA - PR92664 Advogado do(a) APELADO: JULIO DA SILVEIRA MOREIRA - PR92664 Advogado do(a) APELADO: JULIO DA SILVEIRA MOREIRA - PR92664 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO EXMO.
VICE-PRESIDENTE DA CORTE.
ART. 1.030, II, DO CPC.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA EM CURSO DE GRADUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO NÃO ANALISADA PELO STF NO RE 597.854/GO.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. 1.
Processo devolvido ao exame deste colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1030, II, do CPC, em razão de alegada divergência do acórdão recorrido com o entendimento do STF exarado no julgamento do RE 597.854/GO, em sede de Repercussão Geral. 2.
Inexistência de dissonância entre os acórdãos cotejados, uma vez que a controvérsia dirimida no caso dos autos se refere à cobrança de matrícula em curso de graduação ofertado por instituição pública de ensino, enquanto a decisão proferida pelo STF cuida da cobrança de taxas ou mensalidades relativas a cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por tais instituições. 3.
Ratificação do acórdão proferido.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, manter o acórdão proferido, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 02 de setembro de 2020.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
21/01/2022 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2022 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2022 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2022 19:17
Juntada de Certidão
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21/01/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 13/07/2021 23:59.
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28/05/2021 19:51
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 17:04
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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30/10/2020 04:06
Decorrido prazo de MELQUESEDEQUE DA COSTA JUNIOR em 17/08/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:06
Decorrido prazo de MARCELO DE AGUIAR em 17/08/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:06
Decorrido prazo de PEDRO SANTIAGO DA SILVA FERNANDES em 17/08/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:06
Decorrido prazo de PATRICIA REZENDE FONTOURA em 17/08/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:06
Decorrido prazo de PRESCILA ROSA MAIA XAVIER em 17/08/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:06
Decorrido prazo de PRISCILA GOMES MATEUS em 17/08/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:06
Decorrido prazo de RAPHAEL CAVALCANTE PINHEIRO em 17/08/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:06
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BARBOSA FARIAS em 17/08/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:06
Decorrido prazo de ROBERTO BORGES ARANTES em 17/08/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:06
Decorrido prazo de RICARDO DORNINGER AMARAL ANTUNES em 17/08/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:06
Decorrido prazo de RENATA LIMA ALVES em 17/08/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:06
Decorrido prazo de ROGERIO GARDON BATISTA em 17/08/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:06
Decorrido prazo de RICARDO NEVES GUIMARAES em 17/08/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:06
Decorrido prazo de VERCILEI APARECIDO ROSA DE OLIVEIRA em 17/08/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:06
Decorrido prazo de SUZANA MARINHO DE BRITO em 17/08/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:06
Decorrido prazo de MANOEL VAZ THEODORO BENELLI em 17/08/2020 23:59:59.
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29/10/2020 22:25
Publicado Intimação de pauta em 07/08/2020.
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29/10/2020 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 11:13
Deliberado em Sessão
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05/08/2020 14:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/08/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 18:22
Incluído em pauta para 02/09/2020 14:00:00 Sala Virtual 5ªT (Resol. Presi-10025548/2020).
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31/07/2020 17:55
Conclusos para decisão
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15/07/2020 00:32
Juntada de Petição intercorrente
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03/07/2020 04:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 04:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 04:54
Juntada de Petição (outras)
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03/07/2020 04:54
Juntada de Petição (outras)
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21/02/2020 13:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/10/2019 08:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2019 08:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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07/10/2019 17:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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07/10/2019 15:39
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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01/10/2019 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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01/10/2019 10:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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01/10/2019 10:39
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
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26/09/2019 17:54
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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26/09/2019 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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26/09/2019 11:15
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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26/09/2019 11:14
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO DE TEMA - 40 - STF (500171)
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11/07/2018 19:22
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 40 - STF (500171)
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20/06/2018 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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20/06/2018 09:12
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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19/06/2018 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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09/05/2018 17:21
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP
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16/02/2018 15:19
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF)
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16/02/2018 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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16/02/2018 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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10/01/2014 16:34
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF)
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08/07/2010 23:22
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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02/09/2009 16:39
PROCESSO SOBRESTADO - NA COORDENADORIA DE RECURSOS - COREC/ ARM: 15 SB. 12 2° SS
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06/05/2009 14:50
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 200635000122027
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20/04/2009 18:04
PROCESSO SOBRESTADO - NA COORDENADORIA DE RECURSOS - COREC/ ARM: 11 SB. 15
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27/03/2009 19:20
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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05/03/2009 14:01
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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20/06/2008 16:38
PROCESSO SOBRESTADO - - COREC - ARM. 013 - SB 09
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06/02/2008 17:23
PROCESSO SOBRESTADO - NA COORDENADOARIA DE RECURSOS - COREC
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01/02/2008 17:36
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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24/01/2008 16:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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21/01/2008 08:36
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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15/01/2008 13:00
Despacho PUBLICADO NO D.J. - /DECISÃO. (DO PRESIDENTE)
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21/12/2007 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
20/12/2007 14:04
PROCESSO REMETIDO A COORDENADORIA DE RECURSOS DA PRESIDENCIA
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22/11/2007 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
21/11/2007 13:34
CONC. AO PRES. VIA ASRET COM RE/RESP - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
20/11/2007 14:11
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS - AO RE.
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30/10/2007 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES
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15/10/2007 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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15/10/2007 07:56
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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10/10/2007 15:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1906946 RECURSO EXTRAORDINARIO
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08/10/2007 14:00
PROCESSO DEVOLVIDO - NA QUINTA TURMA
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05/10/2007 18:43
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO D.J. - DO DIA 04/10/2007 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 29/08/2007
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05/10/2007 10:15
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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21/09/2007 14:00
Acórdão PUBLICADO NO D.J. - DE 21/09/2007.
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19/09/2007 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) À IMPRENSA NACIONAL - PARA PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 21/09/2007. Nº de folhas do processo:
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31/08/2007 09:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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30/08/2007 18:53
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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29/08/2007 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - à apelação e julgou prejudicada a remessa oficial
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20/08/2007 17:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 29/08/2007
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30/07/2007 08:12
CONCLUSÃO AO RELATOR - De: 5ª TURMA Para: GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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27/07/2007 10:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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20/07/2007 18:13
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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20/07/2007 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2007
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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