TRF1 - 1003310-98.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 01:36
Publicado Ato ordinatório em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003310-98.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANE SOCORRO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 28 de fevereiro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
28/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
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28/02/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 16:23
Recebidos os autos
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17/11/2022 16:23
Juntada de intimação de pauta
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31/08/2022 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/08/2022 10:46
Juntada de Informação
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17/05/2022 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2022 23:59.
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22/04/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 09:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 15:41
Juntada de recurso inominado
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003310-98.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANE SOCORRO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DA CUNHA CAMPOS - GO45215 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos por JULIANE SOCORRO DA COSTA (id 350325388), ao argumento de ter havido omissão na sentença (id 348602877).
Decido.
A petição inicial foi indeferida por falta de interesse processual, uma vez que não houve negativa do INSS em relação ao pedido de benefício assistencial ao deficiente (LOAS) realizado pela parte autora.
Entretanto, a autora alega omissão na sentença, tendo em vista que os documentos comprobatórios anexos na petição inicial (id 173489981) demonstram demora na conclusão do requerimento administrativo, por parte do INSS.
Razão não assiste à embargante quando afirma ser omissa a sentença prolatada.
Cumpre ao juiz, no momento de fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem até a solução jurídica encontrada, à luz do convencimento alcançado.
Por outro lado, como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Contudo, do compulsar dos autos, observa-se que tal situação não configura embasamento suficiente ao feito, bem como não se confunde com a carta de indeferimento.
Assim, conclui-se que o referido pedido ainda não foi analisado pela Autarquia.
Ademais, em razão do quadro administrativo do Órgão carecer de servidores para apreciar os milhões de processos, entende-se que não está sendo violado o direito líquido e certo da parte autora, pois milhares de outras pessoas estão na mesma situação fática.
O acolhimento da pretensão prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
As pretensas “omissões” suscitadas pelo embargante, sejam elas de fato ou de direito, devem ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pela Turma Recursal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
Desse modo, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/01/2022 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 18:12
Juntada de Certidão
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13/01/2022 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2022 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2022 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/01/2022 16:40
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 07:39
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2021 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2021 23:59.
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02/03/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 18:32
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2020 10:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 07:10
Juntada de embargos de declaração
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09/10/2020 07:07
Juntada de embargos de declaração
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08/10/2020 00:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 15:43
Indeferida a petição inicial
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07/10/2020 10:43
Conclusos para julgamento
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13/08/2020 14:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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13/08/2020 14:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/07/2020 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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