TRF1 - 1005647-21.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/04/2022 10:45
Juntada de Informação
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25/04/2022 10:45
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/04/2022 01:31
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 19/04/2022 23:59.
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03/03/2022 00:04
Publicado Acórdão em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 16:55
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005647-21.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005647-21.2019.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOARA BRITO FERREIRA - BA56072-A e SAULO BEZERRA NOVAES - BA56245-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CANDEIAS RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1005647-21.2019.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren/BA) contra o Município de Candeias – Emergência Luis Viana, objetivando assegurar-lhe o cumprimento da lei do exercício da enfermagem, mantendo Enfermeiros, durante todo o período de funcionamento, no setor de acolhimento com classificação de risco do pronto atendimento pediátrico.
O demandante argumenta que "os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem que laboram para a Ré somente podem desempenhar atividades profissionais sob a supervisão do Enfermeiro, durante todo o tempo de funcionamento da instituição, inteligência dos artigos 12, 13 e 15, da Lei Federal nº 7.498/86".
Assevera que "a realização de atos de enfermagem pela Ré, sem o acompanhamento do profissional enfermeiro durante todo o período em que funciona, haja vista que os técnicos e auxiliares lá existentes não o substituem e somente devem trabalhar sob a supervisão de Enfermeiro, inteligência do Diploma Legal acima elencado, põe em risco a saúde da população que ali é atendida".
O pedido de antecipação de tutela foi deferido (fls. 105-110), sendo, depois, confirmada pela sentença, que julgou procedente o pedido (fls. 290-295).
Sem recurso voluntário, vieram os autos ao Tribunal por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O Ministério Público Federal emitiu parecer, no qual opina pelo não provimento da remessa oficial (fls. 312-315). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1005647-21.2019.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): A sentença não merece reparo, estando em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal sobre a matéria, no sentido de que a legislação de regência da matéria exige a presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento de instituição de saúde.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA PARA COMPELIR A RÉ A ASSEGURAR A PRESENÇA ININTERRUPTA E PERMANENTE DE ENFERMEIRO DURANTE O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRESENÇA.
MÉRITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEU À CONTROVÉRSIA SOLUÇÃO QUE SE ENCONTRA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
O recurso especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2.
Uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não há se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. 3.
A jurisprudência deste Superior Tribunal tem asseverado que o Conselho Regional de Enfermagem, por se tratar de autarquia no exercício do poder de fiscalização profissional, detém legitimidade para ajuizar ação civil pública a fim de garantir a presença do profissional de enfermagem em todo o período de funcionamento da unidade de saúde.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.436.634/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/5/2019; REsp 1.388.792/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Superior Tribunal de Justiça SEGUNDA TURMA, DJe 18/6/2014. 4.
Depreende-se da interpretação sistemática dos arts. 12, 13 e 15 da Lei 7.498/1986 que, independentemente da atividade exercida pela instituição de saúde, sempre será necessário que os auxiliares e técnicos em enfermagem desempenhem suas funções sob a orientação e supervisão de Enfermeiro.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.342.461/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/2/2013.
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 122.860, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10/3/2016; REsp 1.297.898/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 17/4/2017; AgInt no REsp 1.432.852/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 9/5/2017. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no Resp 1633911/SC – Relator Ministro Sérgio Kukina – DJe de 04.09.2020) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS – COREN/MG.
HOSPITAL PARTICULAR.
PRESENÇA DE ENFERMEIROS DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE.
OBRIGATORIEDADE.
LEI N. 7.498/1986.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOS TRF’S DAS 3ª, 4ª E 5ª REGIÕES.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. “A necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde decorre de uma interpretação sistemática e lógica da lei, a qual não só reconhece suas funções como orientador e supervisor dos profissionais de enfermagem de nível médio (artigo 15 da Lei 7.498/1986), mas, também, sua competência privativa para os ‘cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exigem conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas’, à luz do artigo 11, I, m, da Lei 7.498/1986.
Ora, se somente ao enfermeiro incumbe exercer os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e como não se pode prever quando uma situação que exige cuidados de tal porte irá aportar à instituição de saúde, forçosamente sua presença na instituição de saúde será necessária durante todo o período de funcionamento da instituição” (AgRg no REsp 1342461/RJ, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ de 28.02.2013). 2.
Não merece reforma a sentença que está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, no sentido de que a legislação de regência da matéria, notadamente a Lei n. 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem, exige a presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento de instituição de saúde.
Precedentes na mesma linha dos Tribunais Regionais Federais das 3ª, 4ª e 5ª Regiões. 3.
Apelação não provida. (TRF1: Ap 0011270-59.2006.4.01.3811/MG - Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa - e-DJF1 de 25.09.2015) ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA (COREN/MG X HOSPITAL) – MANUTENÇÃO ININTERRUPTA DE ENFERMEIROS: LEGITIMIDADE. 1 - Confirma-se a sentença, não apenas pelo longo tempo decorrido desde que proferida (2006/2014), mas porque se sintoniza com amplos e recentes precedente do STJ (AgRg-REsp nº 1.342.461/RJ) e da T7/TRF1 (), dentre vários, inclusive pela evidente desproporção entre enfermeiros (02) e auxiliares e técnicos de enfermagem (31): “(...).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...).
CONSELHO PROFISSIONAL.
RESOLUÇÃO 146 DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM.
HOSPITAL.
NÚMERO DE ENFERMEIROS SUFICIENTES PARA ATENDIMENTO ININTERRUPTO.
LEI 7.498/1986. ........................................................................................................................ 3. (...) o COREN tem competência para fiscalizar e punir as instituições de saúde que não apresentam profissionais habilitados para o exercício da enfermagem, pode, inclusive, dar seu parecer acerca da suficiência ou não da quantidade e qualidade desses profissionais. 4.
Note-se que a necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde decorre de uma interpretação sistemática e lógica da lei, a qual não só reconhece suas funções como orientador e supervisor dos profissionais de enfermagem de nível médio (artigo 15 da Lei 7.498/1986), mas, também, sua competência privativa para os "cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exigem conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas", à luz do artigo 11, I, m, da Lei 7.498/1986.
Ora, se somente ao enfermeiro incumbe exercer os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e como não se pode prever quando uma situação que exige cuidados de tal porte irá aportar à instituição de saúde, forçosamente sua presença na instituição de saúde será necessária durante todo o período de funcionamento da instituição. 5.
Foi nesse contexto que o artigo 2º da Resolução COFEN n. 146/1992 apenas regulou (não inovou) a questão. (....)”. “(...) - ENFERMEIRO: PRESENÇA PERMANENTE E EXCLUSIVA - ORIENTAÇÃO/SUPERVISÃO A TÉCNICOS/AUXILIARES – (...). ........................................................................................................................ 5 - Pode-se discordar - aspecto técnico discricionário - sobre "quantos enfermeiros são necessários para quantos técnicos/auxiliares" (o que não é tema da lide), mas não se pode opor óbice ao fato de que eles devem estar presentes em quantidade suficiente no nosocômio, de modo ininterrupto e permanente, para que se possa atingir ao fim colimado pela Lei nº 7.498/1986 (c/c Lei nº 5.905/73), tanto mais em setor hospitalar de suma importância (Centro Cirúrgico e Comissão de Controle de Infecção Hospitalar), notadamente no caso, em que a relação era de apenas 01 enfermeiro para 28 subordinados. 6 - Precedentes (...): REsp nº 438.673/MG; REsp nº 477.373/MG; AgRg-Ag 938.749/SP (...).” 2 - Apelação não provida. (TRF1: Ap 0021631-08.2005.4.01.3800/MG – Relator Desembargador Luciano Tolentino Amaral - DJe de 31.03.2014) Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1005647-21.2019.4.01.3300 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA (COREN/BA).
MUNICÍPIO DE CANDEIAS – EMERGÊNCIA LUIS VIANA.
PRESENÇA DE ENFERMEIROS DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE.
OBRIGATORIEDADE.
LEI N. 7.498/1986.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde decorre de uma interpretação sistemática e lógica da lei, a qual não só reconhece suas funções como orientador e supervisor dos profissionais de enfermagem de nível médio (artigo 15 da Lei 7.498/1986), mas, também, sua competência privativa para os "cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exigem conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas", à luz do artigo 11, I, m, da Lei 7.498/1986.
Ora, se somente ao enfermeiro incumbe exercer os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e como não se pode prever quando uma situação que exige cuidados de tal porte irá aportar à instituição de saúde, forçosamente sua presença na instituição de saúde será necessária durante todo o período de funcionamento da instituição. 2.
Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal sobre a matéria, de que a legislação de regência da matéria exige a presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento de instituição de saúde, a sentença não merece reparos. 3.
Sentença confirmada. 4.
Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
24/02/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 17:23
Juntada de Certidão
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24/02/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANDEIAS - CNPJ: 13.***.***/0001-23 (RECORRIDO) e não-provido
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21/02/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 15:52
Juntada de Certidão de julgamento
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09/02/2022 08:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 08/02/2022 23:59.
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01/02/2022 00:41
Publicado Intimação de pauta em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA , Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: JOARA BRITO FERREIRA - BA56072-A, SAULO BEZERRA NOVAES - BA56245-A .
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANDEIAS , .
O processo nº 1005647-21.2019.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-02-2022 Horário: 14:00 -
28/01/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 17:14
Incluído em pauta para 21/02/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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21/09/2021 23:08
Juntada de parecer
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21/09/2021 23:08
Conclusos para decisão
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31/08/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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31/08/2021 09:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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31/08/2021 09:34
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/08/2021 22:29
Recebidos os autos
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18/08/2021 22:29
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2021 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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