TRF1 - 1019219-84.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 11:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/02/2022 00:42
Decorrido prazo de MILTON PEREIRA SANTOS em 21/02/2022 23:59.
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31/01/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1019219-84.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) AGRAVADO: MILTON PEREIRA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
PEDIDO E INCLUSÃO DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inclusão judicial do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, formulado pelo parquet, ora agravante. 2.
O art. 782, § 3º, prevê expressamente a possibilidade de – tanto na execução de título extrajudicial como no cumprimento de sentença – o magistrado determinar, a requerimento da parte, a inclusão da parte executada em cadastros de inadimplentes. 3.
Do bem lançado parecer ministerial, extrai-se que "houve trânsito em julgado da sentença.
Na fase de execução, não foram localizados bens patrimoniais em nome do executado, razão pela qual postulou o MPF pela inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplência, como o SPC e SERASA.
Assim, como bem salientado pelo MPF, a competência para determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é do juízo responsável pelo processamento da execução, sendo que a prática desse ato executivo de coerção indireta não constitui mera faculdade do juízo”. 4. “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, caput e § 3°, do CPC/2015).
Essa tendência que se verifica com as novas regras do CPC/2015 foi importante para que o STJ decidisse, ainda sem que houvesse previsão expressa na lei, no sentido de autorizar tanto o protesto da dívida alimentar, por exemplo, como a inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de inadimplentes.
Esta conduta dependerá de requerimento da parte e poderá gerar responsabilidade civil por danos morais em caso de inscrição indevida” (excertos extraídos do voto: STJ.
REsp 1.801.946/RS, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/05/2019). 5.
Agravo de instrumento provido, para determinar ao Juízo de origem que mande incluir o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, conforme requerido pela parte agravante.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília-DF, 10 de março de 2020.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
27/01/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/12/2021 17:21
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2021 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2021 13:21
Juntada de diligência
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25/06/2021 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2021 17:52
Juntada de Certidão
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06/03/2021 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2020 16:39
Expedição de Mandado.
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16/03/2020 16:23
Juntada de Petição intercorrente
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13/03/2020 16:54
Juntada de Certidão
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13/03/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 09:50
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (AGRAVANTE) e provido
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10/03/2020 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2020 00:20
Decorrido prazo de MILTON PEREIRA SANTOS em 20/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2020 14:21
Juntada de Certidão
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13/02/2020 00:03
Publicado Intimação de pauta em 13/02/2020.
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12/02/2020 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2020 12:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
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11/02/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 12:11
Incluído em pauta para 10/03/2020 14:00:00 03.
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03/09/2018 13:27
Conclusos para decisão
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28/08/2018 16:53
Juntada de Parecer
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22/08/2018 19:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2018 19:44
Juntada de Certidão
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21/08/2018 12:20
Juntada de Certidão
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27/07/2018 20:35
Juntada de Certidão
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27/07/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2018 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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20/07/2018 11:40
Conclusos para decisão
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20/07/2018 11:40
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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20/07/2018 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2018 11:33
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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13/07/2018 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2018 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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