TRF1 - 1005016-95.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2021 14:41
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 06:54
Decorrido prazo de SHOP LTDA - EPP em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:29
Decorrido prazo de SHOP LTDA - EPP em 26/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 11:07
Juntada de Certidão de inteiro teor
-
14/04/2021 17:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 10:34
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
14/04/2021 09:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 07:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 06:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 04:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 03:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 01:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 16:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 05:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 22:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 20:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 15:49
Juntada de cumprimento de sentença
-
12/04/2021 15:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2021 23:59.
-
16/03/2021 05:52
Decorrido prazo de SHOP LTDA - EPP em 15/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 01:19
Decorrido prazo de SHOP LTDA - EPP em 09/03/2021 23:59.
-
22/02/2021 13:00
Juntada de manifestação
-
17/02/2021 13:45
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2021 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005016-95.2019.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SHOP LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307 e PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por SHOP LTDA - EPP em face de ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil no Amapá, com sentença deferindo parcialmente a segurança, mantida em grau de recurso pelo Egrégio TRF1, com respectivo trânsito em julgado em 30/09/2019.
Em petição id. 390589427 e 434937366, a impetrante informou que iniciará o procedimento administrativo de habilitação de crédito perante a Secretaria da Receita Federal, requerendo, por isso, nos termos do § 1º, III, do artigo 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, a homologação de pedido de desistência da execução, com a expedição de certidão de inteiro teor. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que não possui a parte autora interesse no prosseguimento do feito em vista da iniciação do procedimento administrativo de habilitação de crédito perante a Receita Federal do Brasil, é caso de acolhimento.
Contudo, há decisão transitada no presente.
Considerando-se que o impetrante declara em id 434937366 que não promoverá em Juízo a execução do título judicial objeto desta ação, pois pretende compensar administrativamente os valores recolhidos indevidamente reconhecidos nestes autos.
Considerando que inexiste execução proposta no presente feito, HOMOLOGO a renúncia ao direito do impetrante propor a execução do título judicial constituído nestes autos para o fim de atender às condições previstas no art. 100, § 1º, inciso III, da IN RFB 1.717/2017, in verbis: Art. 100.
Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação de que trata o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V desta Instrução Normativa; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - na hipótese em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; (...) Defiro o pedido constante para que se expeça certidão de inteiro teor dos autos em epígrafe, entregando-a, logo em seguida, ao procurador judicial da impetrante, desde que recolhidas as custas eventualmente devidas, a serem apuradas pela Secretaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/02/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2021 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2021 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2021 18:47
Homologada renúncia pelo autor
-
03/02/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 15:09
Juntada de manifestação
-
28/01/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 21:07
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 20:44
Juntada de manifestação
-
19/01/2021 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2020 13:55
Juntada de cumprimento de sentença
-
13/11/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 16:25
Recebidos os autos
-
10/11/2020 16:25
Juntada de Petição (outras)
-
06/05/2020 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Tribunal
-
04/05/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 15:51
Juntada de contrarrazões
-
21/04/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 10:36
Mandado devolvido cumprido
-
17/03/2020 10:36
Juntada de diligência
-
06/03/2020 04:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 04:29
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 14:59
Decorrido prazo de SHOP LTDA - EPP em 10/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 15:02
Publicado Intimação polo ativo em 21/01/2020.
-
09/01/2020 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/01/2020 18:42
Juntada de apelação
-
07/01/2020 13:53
Juntada de Petição (outras)
-
19/12/2019 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 10:40
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/12/2019 10:40
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/12/2019 10:40
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/12/2019 10:40
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/12/2019 10:40
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/12/2019 10:40
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/12/2019 16:34
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2019 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2019 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/12/2019 18:26
Concedida a Segurança
-
04/10/2019 03:43
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 30/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 03:43
Decorrido prazo de SHOP LTDA - EPP em 03/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 15:50
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 03:52
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 23/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 16:53
Juntada de manifestação
-
20/09/2019 12:50
Juntada de Informações prestadas
-
19/09/2019 11:18
Juntada de Petição intercorrente
-
17/09/2019 05:25
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO em 16/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 16:23
Mandado devolvido cumprido
-
16/09/2019 16:23
Juntada de diligência
-
12/09/2019 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/09/2019 16:52
Juntada de manifestação
-
11/09/2019 03:53
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 14:43
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2019 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2019 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2019 15:18
Mandado devolvido cumprido
-
06/09/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 12:52
Outras Decisões
-
05/09/2019 16:06
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 08:46
Juntada de manifestação
-
04/09/2019 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 10:32
Juntada de Informações prestadas
-
23/08/2019 15:51
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 10:20
Juntada de aditamento à inicial
-
21/08/2019 11:28
Juntada de aditamento à inicial
-
16/08/2019 10:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/08/2019 10:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/08/2019 10:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/08/2019 10:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/08/2019 10:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/08/2019 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/08/2019 14:55
Expedição de Mandado.
-
15/08/2019 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/08/2019 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2019 11:38
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/07/2019 14:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 11:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
11/07/2019 11:41
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/07/2019 08:55
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2019 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008608-54.2017.4.01.4000
Conselho Regional de Enfermagem do Piaui
Luana do Nascimento Franca
Advogado: Josilma dos Santos Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2016 00:00
Processo nº 0000188-14.2009.4.01.3815
Sergio Cerne de Souza
Gerente Executivo do Inss em Barbacena/M...
Advogado: Fernando Vieira Marcelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2009 16:51
Processo nº 0001256-58.2019.4.01.3100
Evaldo Cornacini
Justica Publica
Advogado: Frederico Fonseca de Oliveira Vales
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2019 15:26
Processo nº 0048709-90.2017.4.01.3400
Conselho Regional de Nutricionistas 1 Re...
Maria das Gracas Ferreira
Advogado: Matheus Machado Mendes de Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2017 15:49
Processo nº 1001780-72.2019.4.01.3315
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Sonia Maria dos Santos Silva
Advogado: Lucas Oliveira Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2019 16:46