TRF1 - 0004470-33.2015.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 18:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/04/2022 18:46
Juntada de Informação
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20/04/2022 18:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/04/2022 08:45
Juntada de Voto
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13/04/2022 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO HAMILTON MARQUES em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 01:38
Decorrido prazo de LINCOLN DA SILVA DURVILLE em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 13:19
Juntada de manifestação
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22/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
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18/03/2022 00:30
Publicado Acórdão em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 17:57
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004470-33.2015.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004470-33.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: LEONARDO HAMILTON MARQUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG54687, MARCIA AUGUSTA PASTORINI - MG52462-A e ADERSON CAMPOS MACHADO - MG60547 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004470-33.2015.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): Norma Helena de Deus Botrel, Ronaldo Castro Oliveira, Lincoln da Silva Durville, Paulo Roberto Lopes e Leonardo Hamilton Marques apelam da sentença da 11ª Vara Federal/MG que os condenou pela prática do crime de corrupção ativa, previsto no art. 333, caput, do CP, a 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Segundo excerto da denúncia (destaques aditados): “O inquérito policial em epígrafe foi instaurado a partir de notícia crime formulada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de Minas Gerais – CRECI/4ª Região, relatando que Antônio Zelino da Silva, fiscal da entidade, estaria oferecendo, de forma ilegal e fraudulenta, mediante pagamento, a inscrição no CRECI/MG e a emissão da Carteira de identidade profissional.
As fraudes ocorreram no decorrer do ano de 2006 e foram constatadas por meio de sindicância e de processo administrativo disciplinar, instaurados no âmbito do CRECI.
As condutas criminosas consistiram no cadastro de pessoas como corretores de imóveis, atribuindo-lhes números de inscrições já existentes e cancelados, pertencentes a corretores falecidos.
Para tanto, o banco de dados do Conselho era alterado, com a inserção do nome e dos dados pessoais dos pretensos corretores.
Isso possibilitava a emissão de segundas vias das carteiras de identidade do CRECI em favor dos “novos corretores”, mas com os números de inscrições antes pertencentes a profissionais já falecidos. [...] Mediante o pagamento de uma quantia que variava entre R$ 700,00 e R$ 1.500,00, Antônio Zelino oferecia o efetivo registro no Conselho, sem que o interessado necessitasse sequer comparecer à entidade ou atender aos requisitos legais de possuir 2º grau completo e o título de Técnico em Transações Imobiliárias (art. 2º da Lei n. 6.530/78), dentre outras exigências, conforme estabelece a Resolução n. 327/1992, do Conselho Federal dos Corretores de Imóveis - COFECI.
Bastava a entrega de cópia dos documentos pessoais (Cl, CPF, comprovante de endereço) e o preenchimento do formulário próprio.
Pouco tempo depois, o interessado já estava cadastrado no CRECI, com o número de inscrição de um corretor já falecido.
Em seguida, era requerida e emitida a carteira de identidade profissional no nome do beneficiário, quase sempre como segunda via. [...] Uma vez captados os clientes do esquema, entrava em operação o acusado Sérgio Antônio Eloi.
Sérgio, à época dos fatos, ocupava o cargo de secretário-executivo, lotado no Departamento Administrativo do CRECI e a ele competia a conferência dos documentos que instruíam os pedidos de emissão de carteiras de identidade de corretores, inclusive segunda via.
Ele levava, em mãos, as cédulas de identidade ao Presidente e ao Diretor Secretário do Conselho para que fossem assinadas.
Além disso, era ele quem conduzia os procedimentos de cancelamento de inscrições em razão do Óbito dos corretores.
Sua senha de acesso ao sistema informatizado da entidade permitia não só a consulta aos dados cadastrais dos corretores, mas também possibilitava a alteração desses mesmos dados.
Com tais facilidades, Sérgio, em conluio com Antônio Zelino, alterou dados cadastrais de corretores falecidos no sistema informatizado do CRECI, inserindo dados falsos dos pretensos corretores captados pelo segundo, aos quais eram atribuídos números de inscrições (já cancelados) não condizentes com a realidade.
Em seguida.
Sérgio promovia a emissão das carteiras de identidade dos falsos corretores encaminhava à assinatura do presidente e do secretário da entidade. [...] Os clientes do esquema criminoso Conforme narrado, os serviços criminosos prestados por Antônio Zelino e Sérgio Eloi beneficiaram várias pessoas que, ilicitamente, foram contempladas com inscrições junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Minas Gerais, além da emissão de carteiras de identidade profissional ideologicamente falsas.
Os pretensos corretores [acusados recorrentes e outros], buscando obter vantagem indevida, pagaram aos agentes públicos para que praticassem atos infringindo dever funcional, estando incursos nas penas do delito de corrupção ativa, definido no art. 333, parágrafo único, do CP. [...] Ronaldo de Castro Oliveira Ronaldo foi inscrito no CRECI com o n.
MGF00010643.
O número pertencia ao corretor José Sanguinete, inscrito no conselho em 24/06/1992.
Com o seu falecimento, a inscrição foi cancelada em 26/01/1995.
Em 2006, ela foi reativada e indevidamente atribuída a Ronaldo, o que propiciou-lhe a solicitação e a emissão da carteira de identidade profissional.
Ao prestar esclarecimentos à comissão de sindicância, o acusado disse que obteve a sua inscrição por meios regulares.
Salientou que é portador do certificado do curso de transações imobiliárias, mas, surpreendentemente, não se lembrava em qual instituição de ensino cursou e, tampouco, soube informar onde o certificado encontra.
Por fim, confirmou a solicitação e recebimento da segunda carteira de identidade profissional e que, em tal ocasião, foi atendido no CRECI pelo acusado Sérgio Eloi.
Assim, está claro que o acusado faltou com a verdade em seu depoimento e que sua inscrição foi, sim, obtida por intermédio dos serviços prestados por Antônio Zelino e Sérgio, mediante serviços ilícitos pagamento de vantagem indevida.
Norma Helena de Deus Botrel Norma foi inscrita no CRECI com o n.
MGF00010732.
O número pertencia, ao corretor Carlos Victor Almeida Cardoso, inscrito no conselho em 30/11/1992.
Com o seu falecimento, a inscrição foi cancelada em 05/05/1999.
Em 2006, ela foi reativada e indevidamente atribuída a Norma, o que propiciou-lhe solicitação e a emissão de carteira de identidade profissional.
A comissão de sindicância, a acusada disse que obteve a sua inscrição por meios regulares e que é portadora do certificado do imobiliárias, segundo ela obtido junto ao Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais.
Porém, surpreendentemente, não sabe onde o mesmo se encontra.
Salientou que não exerceu a profissão entre os anos de 1993 e 2006, Somente em setembro/2006, tencionando retornar ao mercado imobiliário, solicitou emissão da segunda via de sua carteira de identidade profissional, já que 3 primeira via havia extraviado.
Intimada pela comissão para apresentar o certificado de conclusão do curso de transações imobiliárias, além de documentos que comprovassem a sua regular inscrição no CRECI, a acusada manteve-se inerte.
Assim, está claro que a acusada faltou com a verdade em seu depoimento e que sua inscrição foi, sim, obtida por intermédio dos serviços prestados por Antônio Zelino e Sérgio, mediante serviços ilícitos pagamento de vantagem indevida. [...] Leonardo Hamilton Marques Leonardo foi inscrito no CRECI com o n.
MGF0009018.
O número pertencia ao corretor Onofre Meireles Valim, inscrito no conselho em 08/03/1985.
Com o seu falecimento, a inscrição foi cancelada em 16/06/2004.
Em 2006, ela foi reativada e indevidamente atribuída a Leonardo, o que propiciou-lhe a solicitação e a emissão de carteira de identidade profissional.
Ao ser ouvido pela comissão de sindicância, Leonardo disse que obteve a sua inscrição no CRECI de forma regular, ocorrida no ano de 1985.
Afirmou que é possuidor do título de transações imobiliárias, mas que não se lembrava em qual instituição havia estudado.
Esclareceu que entre 1985 é 2003 não exerceu a profissão de corretor.
Somente a partir de 2004 passou a exercer ativamente tal profissão, mesmo sem possuir seus documentos pessoais, já extraviados há muito tempo.
Alegou 2006 requereu a emissão de segunda via de sua carteira de identidade profissional, em função de fiscalização então sofrida.
Intimado pela comissão para apresentar o certificado de conclusão do curso TTI ou documento capaz de comprovar ter o mesmo frequentado às aulas do curso, o acusado manteve-se inerte.
Assim, está claro que Leonardo faltou com a verdade em seu depoimento e que sua inscrição foi, sim, obtida por intermédio dos serviços ilícitos prestados por Antônio Zelino e Sérgio, mediante o pagamento de vantagem indevida. [...] Lincoln da Silva Durville Lincoln foi inscrito no CRECI com o n.
MGF00011767.
O número pertencia ao corretor Moacyr da Gosta Guimarães, inscrito no conselho em 02/10/1995.
Com o seu falecimento, a inscrição foi cancelada em janeiro/2006.
No mesmo ano, ela foi reativada e indevidamente atribuída a Lincoln.
Perante a comissão de sindicância, o acusado esclareceu que nunca requereu sua inscrição como corretor de imóveis, mesmo sendo possuidor do certificado de conclusão do curso de transações imobiliárias, desde abril de 2006. É sócio da Casa Empreendimentos Imobiliários Ltda., mas atua apenas na área administrativa.
Negou ter solicitado a quem quer que seja a sua inscrição no CRECI, principalmente por meios fraudulentos.
Porém, não soube informar porque pagou a anuidade do ano de 2006 e a taxa para emissão de sua carteira de identidade profissional.
Além disso, confirmou manter relações profissionais com os acusados Antônio Zelino (Toninho) e Sérgio Eloi.
Com relação ao endereço cadastrado em sua ficha de inscrição, disse que o mesmo pertence a seu genitor.
Considerando o conjunto probatório, são fortes os indícios de que o acusado foi mais um dos beneficiados com a fraude organizada e executada por Antônio Zelino e Sérgio, tendo em vista a inequívoca semelhança dos fatos aqui narrados com os demais casos apurados.
Paulo Roberto Lopes Paulo foi inscrito no CRECI com o n.
MGR00011914.
O número pertencia à corretora Maria Helena de Figueiredo Sampaio, inscrita no conselho em 18/04/1996.
Com o seu falecimento, a inscrição foi cancelada em 28/12/2004.
Em 2006, ela foi reativada e indevidamente atribuída a Paulo, possibilitando-lhe solicitar e receber a carteira de identidade profissional.
Ao ser ouvido pela comissão de sindicância, o acusado disse que não obteve a inscrição no CRECI de forma fraudulenta, tendo atendido a todas as exigências legais para tanto.
Afirmou ser possuidor do TTI, curso no Estado de São Paulo, no ano de 1996.
Esclareceu que, em 1999, seu veículo foi inundado, com a inutilização de vários documentos pessoais, inclusive do certificado de conclusão do TTI.
Que, à época do ocorrido, não providenciou o boletim de ocorrência.
Somente em 2006, solicitou a segunda via de sua carteira profissional, quando voltou ao mercado imobiliário.
Não pagou qualquer taxa para a emissão da referida carteira, recebendo-a diretamente, no guichê do CRECI.
Intimado para apresentar a segunda via de seu TTI e documentos que comprovasse o pagamento de anuidades, anteriores ao ano de 2006, o acusado manteve-se inerte.
Considerando o conjunto probatório, são fortes os indícios de que o acusado foi mais um dos beneficiados com a fraude organizada e executada por Antônio Zelino e Sérgio, tendo em vista a inequívoca semelhança dos fatos aqui narrados bom os demais casos apurados. [...]” Nas razões recursais, a acusada Norma Helena de Deus Botrel, preliminarmente, defende que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo “não requisitou extratos bancários e nem de contabilidade dos livros fiscais da entidade CRECI para ver o destino do dinheiro arrecadado pelos Réu Antônio Selinho da Silva e Sérgio Antônio Elói, e dos pagamentos efetuados diretamente ao CRECI através das boletas bancárias emitidas em nome da ré”.
No mérito, alega ausência de dolo, uma vez que agiu sob “coação irresistível” imposta pelo fiscal do CRECI, obedecendo a sua exigência por obediência hierárquica, não se tratando, portanto, de concurso de pessoas.
O acusado Ronaldo de Castro Oliveira, em peça apartada, apresenta idênticos fundamentos.
Lincoln da Silva Durville, com vistas a alcançar, em obediência ao princípio in dubio pro reo, sua absolvição por ausência de provas, defende, em síntese, que não solicitou sua inscrição no CRECI/MG, somente tendo tomado conhecimento de que estava vinculado àquele órgão depois de ser notificado em processo administrativo; que não pagou qualquer valor a Antônio Zelino ou a Sérgio Elói pelos serviços de inscrição no CRECI/MG e a emissão da Carteira de identidade profissional, até porque, na qualidade de sócio da empresa Casa Empreendimentos Imobiliários Ltda., apenas exercia funções administrativas, sendo desnecessário qualquer credenciamento.
Paulo Roberto Lopes, também com vistas a alcançar sua absolvição por ausência de provas quanto ao elemento subjetivo, sustenta que a condenação se baseou em provas produzidas exclusivamente na fase de inquérito policial ou do processo administrativo instaurado junto ao CRECI, ou seja, sem o devido contraditório judicial e ampla defesa.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer seja reduzido o valor da prestação pecuniária para o mínimo legal, nos termos do art. 45, § 1º, CP, tendo em conta sua precária situação econômica/financeira.
Leonardo Hamilton Marques, por sua vez, defende que não ofereceu nem prometeu vantagem ilícita a nenhum servidor, de modo que o único pagamento que efetuou destinou-se diretamente ao CRECI.
Alega, ainda, que, para evitar multa administrativa, foi compelido pela imobiliária em que trabalhava a entregar seus documentos para regularização perante o CRECI, sendo que todas as tratativas se deram através dos proprietários da imobiliária, tanto que “não há nos autos prova de qualquer contato entre o Apelante e o fiscal Antônio Zelino da Silva ou entre o Apelante e o secretário executivo Sérgio Antônio Eloi”.
Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República José Cardoso Lopes, opina pelo desprovimento dos recursos. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004470-33.2015.4.01.3800 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A argumentação preliminar da defesa dos acusados Norma Helena de Deus Botrel e Ronaldo de Castro Oliveira em suas razões de apelo não merece ser acolhida, pelos fundamentos lançados nos autos no seguinte excerto do parecer ministerial: Quanto à alegação de “error in procedendo”, consistente em suposta desconsideração, pelo Magistrado, da possibilidade de apuração dos pagamentos ocorridos em favor do CRECI por meio de perícia contábil, razão não assiste aos apelantes.
Afinal, em nenhum momento, seja em fase de defesa preliminar, seja na fase do art. 402 do CPP, os réus requereram a produção da referida prova, o que, por dedução lógica leva à preclusão do ato (f. 930).
Ademais, ainda que requerida, deveria tal prova ser indeferida, haja vista sua inutilidade ao deslinde da causa. [...].
No mérito, consoante previsão do art. 333, caput, do CP, a conduta de corrupção ativa exige para sua caracterização, além da consciência e vontade de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, o elemento subjetivo específico - dolo - consistente na intenção de fazer o funcionário praticar, retardar ou omitir ato de ofício.
Trata-se de crime formal, prescindindo do efetivo recebimento da vantagem indevida.
Feita esta breve consideração, no caso em apreço, ainda que por fundamento diverso, com razão a defesa dos acusados quando defende ser hipótese de absolvição, uma vez que a sentença – bem como a denúncia – mesmo após toda a instrução processual, não descreveu qual vantagem indevida cada um dos acusados teria oferecido ou prometido aos funcionários públicos Antônio Zelino da Silva e Sérgio Antônio Eloi Sérgio, e como/quando esta oferta teria se concretizado, sendo esta conclusão fruto de meros indícios.
De acordo com a narrativa fática exposta, é possível concluir que – via de regra – partiu dos funcionários públicos a conduta delitiva de oferecer, mediante vantagem indevida (pagamento de uma quantia que variava entre R$ 700,00 e R$ 1.500,00), a inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de Minas Gerais/4ª Região, bem como a emissão de carteira de identidade funcional, a pretensos corretores com o fim de que esses fossem dispensados de se submeterem aos procedimentos ordinários exigidos.
Ou seja, a rigor, não foi possível identificar por parte de qualquer dos acusados a prática da conduta delitiva de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, mas apenas adesão à uma conduta ilícita precedente – esta objeto da ação penal n. 4586-44.2012.4.01.3800 – sem, todavia, demonstrar com a segurança necessária, o dolo específico.
Na sentença, está assim resumida a conduta praticada pelos acusados: “Como se nota, os réus integrantes do polo passivo desta ação penal foram beneficiados com a fraude ao serem indevidamente inscritos no Conselho Profissional, após o pagamento da vantagem indevida solicitada pelo funcionário público, senão vejamos (fl. 1.039).” Com efeito, quem cede à solicitação, não oferece ou promete vantagem indevida, sendo, portanto, uma conduta penalmente atípica.
O fato dos acusados terem sido irregularmente inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de Minas Gerais/4ª Região, bem como terem recebido carteira de identidade funcional, por si só, não atrai a aplicação do tipo penal referente à corrupção ativa.
Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte excerto de julgado deste TRF1: “No tocante aos crimes de corrupção ativa, é permitido concluir, das provas constantes dos autos, que os réus, ora particulares, entregaram vantagem indevida por força de solicitação dos servidores públicos, razão por que a conduta é atípica, na medida em que para a consumação do crime em exame, é necessária a execução dos verbos "oferecer ou prometer vantagem indevida", o que não restou comprovado”.
Precedentes do STJ e desta Corte. (ACR 0001009-59.2006.4.01.3900, Juiz Federal Érico Rodrigo Freitas Pinheiro (Conv.), TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 07/01/2022).
Ademais, apenas em reforço, ainda que se pudesse acompanhar o raciocínio jurídico do magistrado a quo, neste caso concreto, as versões de todos os acusados suscitam, no mínimo, dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo, e nenhuma prova foi produzida em juízo, em ofensa ao que dispõe o art. 155 do CPP.
Por todo exposto, dou provimento às apelações para absolver os acusados com fulcro no art. 386, VII, do CPP. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004470-33.2015.4.01.3800 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} Advogado do(a) APELANTE: ADERSON CAMPOS MACHADO - MG60547 Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG54687 Advogado do(a) APELANTE: MARCIA AUGUSTA PASTORINI - MG52462-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 333 DO CP.
CORRUPÇÃO ATIVA.
CRIME FORMAL.
TIPO PENAL QUE EXIGE A CONDUTA DE OFERECER OU PROMETER VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
CONDUTA ATÍPICA.
HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Consoante previsão do art. 333, caput, do CP, a conduta de corrupção ativa exige para sua caracterização, além da consciência e vontade de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, o elemento subjetivo específico - dolo - consistente na intenção de fazer o funcionário praticar, retardar ou omitir ato de ofício.
Trata-se de crime formal, prescindindo do efetivo recebimento da vantagem indevida. 2.
No caso em apreço, com razão a defesa dos acusados quando defende ser hipótese de absolvição, uma vez que a sentença – bem como a denúncia – após toda a instrução processual, não descreveu qual vantagem indevida cada um dos acusados teria oferecido ou prometido aos funcionários públicos, e como/quando esta oferta teria se concretizado, sendo esta conclusão fruto de meros indícios. 3.
De acordo com a narrativa fática exposta, é possível concluir que – via de regra – partiu dos funcionários públicos a conduta delitiva de oferecer, mediante vantagem indevida (pagamento de uma quantia que variava entre R$ 700,00 e R$ 1.500,00), a inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de Minas Gerais/4ª Região, bem como a emissão de carteira de identidade funcional, a pretensos corretores com o fim de que esses fossem dispensados de se submeterem aos procedimentos ordinários exigidos.
Ou seja, a rigor, não foi possível identificar por parte de qualquer dos acusados a prática da conduta delitiva de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, mas apenas adesão à uma conduta ilícita precedente. 4.
Quem cede à solicitação de outrem, não oferece ou promete vantagem indevida, sendo, portanto, uma conduta penalmente atípica.
Nesse mesmo sentido: “No tocante aos crimes de corrupção ativa, é permitido concluir, das provas constantes dos autos, que os réus, ora particulares, entregaram vantagem indevida por foça de solicitação dos servidores públicos, razão por que a conduta é atípica, na medida em que para a consumação do crime em exame, é necessária a execução dos verbos "oferecer ou prometer vantagem indevida", o que não restou comprovado”.
Precedentes do STJ e desta Corte. (ACR 0001009-59.2006.4.01.3900, Juiz Federal Érico Rodrigo Freitas Pinheiro (Conv.), TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 07/01/2022). 5.
Apelações providas para absolver os acusados com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar provimento às apelações, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 07 de março de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
16/03/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:34
Conhecido o recurso de LEONARDO HAMILTON MARQUES - CPF: *70.***.*27-20 (APELANTE), LINCOLN DA SILVA DURVILLE - CPF: *76.***.*82-91 (APELANTE), NORMA HELENA DE DEUS BOTREL - CPF: *31.***.*10-44 (APELANTE), PAULO ROBERTO LOPES - CPF: *96.***.*58-49 (APELANT
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09/03/2022 14:42
Juntada de manifestação
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09/03/2022 01:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOPES em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:20
Decorrido prazo de LEONARDO HAMILTON MARQUES em 08/03/2022 23:59.
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07/03/2022 20:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2022 20:18
Juntada de Certidão de julgamento
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07/03/2022 15:57
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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04/03/2022 01:16
Decorrido prazo de LINCOLN DA SILVA DURVILLE em 03/03/2022 23:59.
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25/02/2022 10:58
Juntada de substabelecimento
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23/02/2022 00:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOPES em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ em 22/02/2022 23:59.
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21/02/2022 13:29
Juntada de manifestação
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15/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ADERSON CAMPOS MACHADO em 14/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:05
Publicado Intimação de pauta em 10/02/2022.
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10/02/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LEONARDO HAMILTON MARQUES, NORMA HELENA DE DEUS BOTREL, RONALDO DE CASTRO OLIVEIRA, LINCOLN DA SILVA DURVILLE, PAULO ROBERTO LOPES , Advogado do(a) APELANTE: ADERSON CAMPOS MACHADO - MG60547 Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG54687 Advogado do(a) APELANTE: MARCIA AUGUSTA PASTORINI - MG52462-A .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
O processo nº 0004470-33.2015.4.01.3800 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-03-2022 Horário: 14:00 -
08/02/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:44
Incluído em pauta para 07/03/2022 14:00:00 Sala 01.
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01/02/2022 15:39
Juntada de manifestação
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01/02/2022 15:33
Juntada de manifestação
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27/01/2022 17:24
Conclusos para decisão
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27/01/2022 00:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 11:05
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004470-33.2015.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004470-33.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: LEONARDO HAMILTON MARQUES e outros Advogado do(a) APELANTE: ADERSON CAMPOS MACHADO - MG60547 Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG54687 Advogado do(a) APELANTE: MARCIA AUGUSTA PASTORINI - MG52462-A POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): LINCOLN DA SILVA DURVILLE ADERSON CAMPOS MACHADO - (OAB: MG60547) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 25 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
25/01/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 17:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/01/2022 15:08
Juntada de volume
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25/01/2022 14:43
Juntada de documentos diversos migração
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25/01/2022 14:40
Juntada de documentos diversos migração
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25/01/2022 14:38
Juntada de documentos diversos migração
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01/12/2021 16:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/02/2017 10:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/02/2017 10:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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07/02/2017 08:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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06/02/2017 17:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4123653 PARECER (DO MPF)
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03/02/2017 10:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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11/01/2017 18:25
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/01/2017 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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15/12/2016 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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14/12/2016 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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13/12/2016 09:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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12/12/2016 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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09/12/2016 18:28
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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09/12/2016 18:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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24/10/2016 15:53
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - ORIGEM
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24/10/2016 13:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...BAIXA A ORIGEM EM DILIGÊNCIA...
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24/10/2016 10:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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08/09/2016 11:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/09/2016 10:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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06/09/2016 18:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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06/09/2016 16:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4013809 PETIÇÃO
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06/09/2016 11:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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26/08/2016 19:52
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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