TRF1 - 1005013-86.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 19:12
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 16:19
Juntada de manifestação
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06/05/2022 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 00:47
Decorrido prazo de IGOR GLADKI PETRENKO em 04/05/2022 23:59.
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03/05/2022 12:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2022 02:09
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO: 1005013-86.2019.4.01.3603 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV.
POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - SP69032 POLO PASSIVO: REU: IGOR GLADKI PETRENKO ADV.
POLO PASSIVO: DESPACHO Defiro o requerimento de cumprimento da sentença, nos moldes dos arts. 523 e 524 do NCPC, devendo o Executado ser intimado por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC) para efetuar o pagamento do débito (R$ 26.334,50), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, ficando ciente de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. À Secretaria para alteração da classe processual devida e demais providências que se fizerem necessárias.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
25/04/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 16:38
Juntada de Certidão
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25/04/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 10:18
Conclusos para despacho
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25/04/2022 10:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/03/2022 15:46
Juntada de manifestação
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21/02/2022 21:34
Decorrido prazo de IGOR GLADKI PETRENKO em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/02/2022 23:59.
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27/01/2022 08:24
Publicado Sentença Tipo A em 27/01/2022.
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27/01/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1005013-86.2019.4.01.3603 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: IGOR GLADKI PETRENKO SENTENÇA Tipo A Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de IGOR GLADKI PETRENKO - CPF: *11.***.*88-49, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 67.171,57, atualizados até 12/2019, decorrente de Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física (operações nº 000012482491, 0000000213879780, 000000213977550, 10.0854.400.0007272-93, 10.0854.400.0007277-06 e 10.0854.400.0007350-40).
Procuração (ID 143883377).
Custas iniciais pagas (ID 143893357).
Devidamente citada, a requerida não apresentou embargos (ID 170857373 e 277258115). É o relatório.
Decido.
Os documentos que instruem o feito são aptos a sustentar a monitória, uma vez que indicam a contratação pela requerida de créditos junto à requerente e não possuem a qualidade de títulos de crédito.
Trata-se de Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física (operações nº 000012482491, 0000000213879780, 000000213977550, 10.0854.400.0007272-93, 10.0854.400.0007277-06 e 10.0854.400.0007350-40), nos quais a requerida deixou de efetuar o pagamento dos valores, conforme demonstrativos de débitos acostados (ID 143893353).
No presente caso, a requerida não efetuou o pagamento e não apresentou os embargos monitórios.
Assim, a requerido teve ciência da presente ação monitória e não impugnou os valores exigidos.
Desse modo, o mandado inicial deve ser constituído de pleno direito em título executivo judicial.
Do exposto, julgo procedente a ação e constituo de pleno direito o título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de dez por cento incidentes sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Preclusas as vias recursais, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar memória atualizada dos cálculos no prazo de 15 dias e requerer o que entender de direito para os fins dos arts. 523 e 524 do CPC.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
25/01/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2022 16:06
Juntada de Certidão
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25/01/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2022 16:06
Julgado procedente o pedido
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05/08/2021 16:22
Conclusos para despacho
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10/03/2021 09:35
Juntada de manifestação
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09/03/2021 04:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/03/2021 23:59.
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12/02/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2020 11:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/08/2020 23:59:59.
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13/07/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
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09/05/2020 14:24
Decorrido prazo de IGOR GLADKI PETRENKO em 06/05/2020 23:59:59.
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07/02/2020 18:15
Mandado devolvido cumprido
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07/02/2020 18:15
Juntada de diligência
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21/01/2020 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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17/01/2020 19:29
Expedição de Mandado.
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17/01/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 17:49
Conclusos para despacho
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18/12/2019 17:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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18/12/2019 17:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/12/2019 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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