TRF1 - 1001762-37.2022.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 17:43
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 15:23
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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09/11/2022 15:23
Juntada de Documento RPV
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29/10/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/10/2022 23:59.
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20/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:22
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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20/10/2022 09:22
Expedição de Documento RPV.
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16/09/2022 17:56
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
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19/08/2022 01:05
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ALVES NEIVA em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2022 23:59.
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02/08/2022 04:06
Publicado Sentença Tipo A em 02/08/2022.
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02/08/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1001762-37.2022.4.01.3900 AUTOR: PAULO SERGIO ALVES NEIVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial devido ao idoso.
A concessão do benefício assistencial em exame demanda a conjugação dos seguintes requisitos: i) requisito etário: o beneficiário contar com 65 anos de idade ou mais; e ii) miserabilidade: deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a legislação exige a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo.
Este percentual pode alcançar o limite de 1/2 salário mínimo, conforme art. 20-B da Lei 8742/1993.
Nesse contexto, passo a análise dos requisitos legais, à luz do caso concreto. 2.1.DO REQUISITO ETÁRIO O requisito etário encontra-se devidamente comprovado.
Tendo nascido em 11/11/1953, a parte autora já havia 65 anos de idade no requerimento administrativo.
Preenchido este primeiro requisito, impõe-se a análise dos demais. 2.2.DA MISERABILIDADE ECONÔMICA Analisando o requisito da miserabilidade, como exige o art. 20 da LOAS, examinando a documentação juntada aos autos, em especial pelo CadÚnico datado de 30/11/2018, apresentado no Processo Administrativo (ID 1038142746, fls 12), observa-se o seguinte: i) grupo familiar: o grupo familiar é integrado por 02 pessoas (autor e irmão); ii) renda per capita: R$ 150,00.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Diante desta nova postura administrativa, a realização de perícia socioeconômica não deve ser reconhecida como imprescindível para a aferição da miserabilidade no processo judicial.
Em princípio, não havendo impugnação específica e fundamentada por parte do INSS, acerca das informações trazidas pela parte autora, não haverá necessidade de realização de perícia judicial – afinal, esta já é a postura adotada pelo próprio Poder Público.
Em outros termos, é ônus probatório do réu demonstrar qualquer fato modificativo, suspensivo ou extintivo da condição de miserabilidade apresentada pela parte autora no CadÚnico (art. 373, II do CPC).
No caso dos autos, o INSS, apesar de ter sido regularmente intimado, não apresentou qualquer informação apta a desconstituir a prova apresentada pelo autor.
Ademais, verifica-se pelo Recurso Ordinário interposto pelo autor (ID 1038142747), que a junta de recursos administrativos reconheceu o direito ao recebimento do benefício assistencial.
Sendo assim, considero que a renda per capita da parte autora preenche o requisito da miserabilidade.
Comprovados os requisitos, entendo que deve ser concedido à parte autora o benefício assistencial ora vindicado. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para condenar o INSS a: i) implantar o benefício de amparo assistencial em favor da parte autora, com data de início em 26/12/2018 (data do requerimento), independentemente de expedição de ofício; ii) pagar as parcelas vencidas desde 26/12/2018 (data do requerimento), conforme planilha de cálculos em anexo que integra a presente sentença, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
De modo a facilitar o cumprimento da sentença, segue abaixo a tabela com os parâmetros de implantação: BENEFÍCIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - IDOSO DIB: 26/12/2018 DIP: 29/07/2022 CPF: *29.***.*68-00 PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 DIAS PARCELAS VENCIDAS: R$ 53.579,24 (cálculos em anexo) FORMA DE PAGAMENTO: RPV No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, a teor do art. 294 c/c art. 300, caput do CPC, verifica-se a presença dos requisitos legais (a probabilidade do direito, reconhecida pelos motivos expostos na fundamentação; o perigo do dano, em função do caráter alimentar do benefício).
Assim, presentes os requisitos legais, antecipam-se os efeitos da tutela de urgência para determinar ao réu que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença.
Em caso de descumprimento do prazo assinalado para o pagamento do benefício, arbitro, desde já, multa de R$ 100,00, por dia de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00, além das sanções de ordem administrativa, civil e criminal.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV em favor da parte autora.
Encaminhada a guia de RPV, intimem-se as partes para ciência e para pleitearem o que entender pertinente, no prazo de 05 dias.
Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
31/07/2022 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2022 19:27
Juntada de Certidão
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31/07/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2022 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2022 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2022 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2022 19:27
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SERGIO ALVES NEIVA - CPF: *29.***.*68-00 (AUTOR)
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31/07/2022 19:27
Julgado procedente o pedido
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05/07/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 08:10
Juntada de contestação
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25/02/2022 19:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 02:33
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ALVES NEIVA em 24/02/2022 23:59.
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03/02/2022 05:11
Publicado Intimação polo ativo em 03/02/2022.
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03/02/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001762-37.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO SERGIO ALVES NEIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO UCHOA DA SILVA JUNIOR - PA31967 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Destinatários: PAULO SERGIO ALVES NEIVA ANTONIO UCHOA DA SILVA JUNIOR - (OAB: PA31967) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 1 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA -
01/02/2022 17:23
Juntada de documentos diversos
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01/02/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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18/01/2022 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2022 10:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/01/2022 20:49
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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