TRF6 - 1004248-73.2019.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal de Divinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 13:04
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
14/05/2024 14:53
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/05/2024 14:52
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
14/05/2024 00:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DA PRATA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 14:09
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
22/04/2024 09:16
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2024 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DA PRATA em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:27
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 06:59
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 16:15
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
04/03/2024 16:04
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
04/03/2024 13:36
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2024 12:32
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:17
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2024 16:17
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 16:17
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:06
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
12/12/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 16:55
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2023 16:51
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2023 16:51
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
-
01/09/2023 09:32
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
26/08/2023 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DA PRATA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:44
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
-
08/08/2023 16:31
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2023 13:16
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2023 13:16
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 13:16
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 17:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
24/04/2023 13:40
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
13/04/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 12:11
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2023 12:11
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
-
12/04/2023 17:37
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
01/08/2022 15:33
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
11/05/2022 10:02
Juntada de Petição - Juntada de resposta
-
02/05/2022 08:48
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
02/05/2022 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 01:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 12:06
Juntada de Petição - Juntada de apelação
-
21/02/2022 17:13
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
-
01/02/2022 18:11
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
29/01/2022 18:17
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo A em 28/01/2022.
-
29/01/2022 18:17
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004248-73.2019.4.01.3811 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE LAGOA DA PRATA Advogado do(a) AUTOR: DEBORAH DE CASTRO RESENDE - MG113124 RÉU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando anular o lançamento tributário realizado no Processo Administrativo Fiscal nº 10665.728214/2019-01, em virtude da ausência de pagamento de contribuições destinadas à previdência social.
Alega, em síntese, que o lançamento levado a efeito é improcedente, uma vez que o fato gerador do tributo não ocorreu, isto é, a existência de relação de emprego com os prestadores de serviços médicos, contratados mediante credenciamento.
Aduz que a “pejotização” considerada pela RFB inexistiu, afirmando estar autorizada a credenciar empresas para a prestação de serviços complementares na área de saúde, para pagamento por procedimento, sem a necessidade de admissão do pessoal através de concurso público.
Relata ter celebrado termo de ajustamento de conduta-TAC com o Ministério Público Estadual permitindo a utilização do sistema de credenciamento para, em caráter complementar, contratar pessoas físicas e/ou jurídicas para a execução dos serviços de saúde pública.
Sustenta ter procedido regular terceirização do serviço da área de saúde (e não a “pejotização”), de acordo com a permissão legal contida na lei nº 8.666/93, por meio de contratos realizados, decorrentes de processos licitatórios, bem como por meio de “credenciamento”, considerada como uma hipótese de inexigibilidade de licitação.
Discorre que na execução dos contratos administrativos firmados nunca estiveram presentes os elementos da pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade, tendo o auditor fiscal se equivocado ao equiparar a terceirização, que sustenta ser lícita, com a “pejotização”, devendo os trabalhadores serem considerados empregados das empresas terceirizadas e não da municipalidade.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido para suspender a exigibilidade do crédito tributário, assim como o registro do Município autor no Cadin/Sisbacen, em razão do referido crédito.
Em contestação, a UNIÃO defendeu a regularidade e validade do lançamento fiscal.
Em réplica, o MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA rechaçou os argumentos da UNIÃO. É o relatório.
Decido.
A matéria é unicamente de direito, não havendo a necessidade de dilação probatória, de forma que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora intenta a desconstituição do auto de infração lavrado pela Receita Federal do Brasil nos autos do processo administrativo nº 10665-728.214/2019-01, em razão da ausência de recolhimento das contribuições incidentes sobre o total pago aos profissionais médicos contratados para prestar serviços de saúde em unidades públicas, no período compreendido entre 01/2016 e 12/2017, diante da constatação pelo fisco de terceirização ilícita (“pejotização”) para disfarçar relações de emprego existentes.
A insubsistência da autuação, segundo a parte autora, decorreria das conclusões equivocadas e infundadas da fiscalização, pelas razões descritas no relatório desta sentença, de onde se extrai que a questão a ser dirimida reside, basicamente, na averiguação da natureza da relação jurídica estabelecida entre o MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA e os profissionais de saúde que lhe prestaram serviços no período fiscalizado.
Na hipótese, a fiscalização tributária analisou os contratos firmados entre o MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA e as clínicas médicas/pessoas jurídicas para complementação dos serviços de saúde e constatou que os profissionais atuantes foram contratados de forma indevida, por meio da interposição da pessoa jurídica Clínica Médica Gastroenterologia Eirelli.
Entendeu, dessa forma, que estariam presentes os elementos característicos do vínculo empregatício na relação jurídica que se formou entre o MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA e aqueles profissionais, concluindo que o acordo celebrado entre as partes visava a ocultar o real empregador - o MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA - e a suprimir as contribuições previdenciárias devidas.
Nessa senda, a UNIÃO afirma que houve, na verdade, a prática simulada denominada “pejotização”, fraude laboral e tributária na qual pessoas físicas são contratadas como pessoas jurídicas, para fins de elisão, embora permaneça, na realidade, o vínculo empregatício (id 188617380 - Pág. 25/26): “9.
A partir das situações encontradas, destaca-se a chamada ‘pejotização’, fenômeno cada vez mais frequente nas empresas do país.
Tal prática é visualizada quando o empregador contrata um funcionário como se este fosse pessoa jurídica, inexistindo anotações na carteira de trabalho e as obrigações trabalhistas dela decorrentes, isto é, não há a obrigação de depósito mensal do FGTS, férias, 13º salário e encargos sociais, entretanto, na prática, estão presentes todos os elementos de uma relação de emprego, quais sejam, PESSOALIDADE, SUBORDINAÇÃO, ONEROSIDADE E HABITUALIDADE.
Estes elementos da relação de emprego estão presentes, não somente nos contratos feitos entre a Prefeitura e o Dr.
Diogo Oliveira Chaves, como também nos contratos com demais pessoas jurídicas da área de saúde contratadas pela Prefeitura e que foram apresentadas pela mesma para essa Auditoria, assim como as Notas Fiscais emitidas pelas mesmas.
A prefeitura também apresentou as escalas de plantões cumpridas pelos médicos, sendo que todos esses profissionais foram considerados como segurados empregados da Prefeitura para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, por estarem presentes os requisitos essenciais da relação de emprego” (destaquei).
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é iterativa em abnegar o fenômeno da "pejotização".
Isso porque no direito trabalhista vige o princípio da realidade, em que meras denominações contratuais são irrelevantes se em contraste com observação fenomênica, o que, em observância ao princípio da primazia da realidade, autoriza a descaracterização da relação contratual autônoma e o reconhecimento da prestação laboral sob vínculo empregatício.
Da mesma sorte, as convenções particulares não são oponíveis contra o Fisco, prevalecendo a verdade material em detrimento de estruturas formais adotadas para encobrir a real intenção das partes - por força dos artigos 116, parágrafo único; 123; 149, VII, do Código Tributário Nacional e do artigo 129 da Lei 11.196/05 -, de maneira que qualquer fraude ou simulação deve ser desconsiderada, porquanto caracterizada evasão fiscal.
Conquanto a fiscalização tributária federal não possua a prerrogativa de exercer o controle de legalidade de convênios ou de contratos firmados por entes públicos, a Lei nº 11.457/2007 estabelece, entre outras atribuições do auditor-fiscal da Receita Federal, a de constituir o crédito tributário mediante lançamento.
No caso, o auto de infração apenas reconheceu que o objetivo da terceirização resultante dos contratos não atendia aos pressupostos legais das normas de regência, já que encobria verdadeira relação de emprego, hipótese em que o MUNICÍPIO se torna o sujeito passivo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, caracterizando-se a relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador.
Extrai-se do relatório fiscal, a propósito, a exposição fundamentada das evidências da terceirização indevida e caracterização do vínculo empregatício com o MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA (id 188617380 - Pág. 24/29): “2.
A partir de denúncia do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ação civil pública nº 0372.17.003268-7, foi inicialmente intimada a empresa Clínica Médica Gastroenterologia Eirelli, CNPJ 22.***.***/0001-16, sito à Rua Modesto Gomes, 4, Centro, Lagoa da Prata-MG, casa que também era a residência do titular da empresa, o Sr.
Diogo Oliveira Chaves, CPF *89.***.*02-43. 3.
Conforme depoimento do titular da Clínica Médica Gastroenterologia Eirelli em 03/10/2016 ao Ministério Público, o Município de Lagoa da Prata/MG descredenciou 12 empresas prestadoras de serviços de plantões médicos na UPA de Lagoa da Prata /MG (publicado no Diário oficial dos Municípios Mineiros no dia 08/11/2016) para, na mesma data, credenciar uma única empresa, a Clínica Médica Gastroenterogia Eireli. 4.
Ao exame da contabilidade da Clínica Médica Gastroenterogia Eireli, estavam lançadas as receitas dos serviços prestados à Prefeitura de Lagoa da Prata, mas não constavam as despesas de pagamentos aos médicos contratados, nem como pagamentos a autônomos, pois a empresa não efetuou a contratação de nenhum profissional médico como segurados empregado. 5.
Conforme relato do Dr.
Diogo Oliveira Chaves, para cumprir o contrato de prestação de ser- viços, plantões médicos, com a prefeitura ele contratava os mesmos médicos que pediram a exoneração (PJs) das 12 empresas desoneradas.
A contratação era feita de forma informal, verbal, se limitando a empresa a apenas repassar os valores respectivos para cada profissional que executou a atividade de plantão médico devidamente escalada.
Ao ser intimado, o Dr.
Diogo apresentou as relações dos referidos médicos e valores pagos aos mesmos nos meses que recebeu da Prefeitura conforme notas fiscais abaixo discriminadas: (...) 7.
Para cumprir com o contrato de plantão médico da UPA, o Dr.
Diogo Oliveira Chaves contratava, verbalmente, outros médicos e os remunerava com o mesmo valor pago pelo contrato firmado com o município.
A clínica Médica recebia integralmente os valores mensais dos serviços prestados, mediante deposito feito pelo Município de Lagoa da Prata e posteriormente, a pessoa jurídica fazia os pagamentos devidos aos profissionais pelos serviços prestados, com o rateio dos impostos devidos entre todos os profissionais prestadores de serviços, porém sem emissão de notas fiscais de prestação de serviços pelos respectivos profissionais. 8.
A Clínica Médica não fazia o controle de produção dos plantões médicos dos profissionais “contratados”, o controle era feito pela UPA.
Além dos plantões a empresa Clínica Médica foi contratada para a função de Diretor Técnico. (...) 10.
Em todos os contratos, no item de obrigações do contratante, está o de controlar, através da Secretaria Municipal de Saúde, a prestação dos serviços contratados promovendo o revezamento, se houver mais de um profissional contratado, estando aí presentes a subordinação, pessoalidade e cumprimento de horário. 11.
Ocorre que as empresas contratadas para a prestação de serviços médicos não possuem médicos contratados como empregados, apenas o sócio ou sócios, sendo que em várias delas o endereço da empresa é o mesmo da residência do sócio e nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social –GFIP consta somente o pró-labore ou ainda GFIP SEM MOVIMENTO.
A relação das empresas, cujos sócios foram considerados como segurados empregados da Prefeitura estão abaixo discriminadas: (...) 12.
Na PJ MCCO - Clínica Médica Ltda – EPP, os plantões na UPA 24 horas foram prestados pelo sócio Leonardo Cardoso de Oliveira Filho e na PJ Vale Médicos Associados Ltda –ME os plantões foram realizados pelo sócio Eduardo Nardy de Ávila, conforme escala de plantões apresentada pela Prefeitura” (destaquei).
Com efeito, as provas coletadas pelo fisco amparam suas assertivas, a exemplo do citado depoimento do próprio titular da Clínica Médica Gastroenterologia Eirelli, Dr.
Diogo Oliveira Chaves, ao Ministério Público Estadual em 03/10/2016 e do exame da contabilidade da referida clínica, em que estavam lançadas as receitas dos serviços prestados ao MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA, mas não constavam as despesas de pagamentos aos médicos contratados, nem como pagamentos a autônomos, pois a empresa não efetuou a contratação de nenhum profissional médico como segurado empregado.
Além dessas evidências, tem-se que durante a vigência do edital de credenciamento, diversos profissionais se descredenciaram e passaram a prestar serviços para a empresa Clínica Médica Gastroenterologia Eireli.
Assim, por intermédio da interposta pessoa jurídica, os profissionais de saúde eram cooptados diretamente por esta, fora das hipóteses permitidas e sem prévio processo seletivo, subvertendo o credenciamento.
Não há dúvidas de que a prestação dos serviços tal como verificada pela fiscalização desqualifica os contratos firmados, se contrapondo à arguição da parte autora acerca da inexistência dos requisitos da relação empregatícia.
Apenas para argumentar, no que se relaciona à subordinação, percebe-se claramente que havia o controle dos plantões médicos pela própria UPA do MUNICÍPIO, ficando restrito ao atendimento de pacientes que a ela se dirigiram, diante do cumprimento de obrigação do MUNICÍPIO.
Ademais, quanto à pessoalidade, tal como descrito pela autoridade lançadora, a prestação do serviço sempre se dava pelos mesmos médicos, únicos sócios das empresas contratadas, uma vez que, conforme alhures comprovado, elas não possuíam outros médicos contratados como empregados, apenas o sócio ou sócios.
Assim, apesar dos argumentos deduzidos pela parte autora, entendo que não foi apresentada qualquer prova capaz de infirmar as apurações realizadas pelo fisco, razão pela qual deve ser mantida a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato administrativo decorrente do exercício do poder de polícia e consubstanciado no auto de infração lavrado em desfavor do MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA.
Diante do exposto, rejeito os pedidos da parte autora.
Revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º e § 3º, III, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
26/01/2022 14:59
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 14:59
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
26/01/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 14:59
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 14:59
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2021 18:19
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
07/10/2020 14:46
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
31/08/2020 19:10
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
25/05/2020 16:29
Juntada de Petição - Juntada de impugnação
-
20/04/2020 21:02
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2020 00:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 12:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DA PRATA em 05/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 18:15
Juntada de Petição - Juntada de contestação
-
29/01/2020 17:41
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2020 17:20
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
23/01/2020 17:20
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
-
21/01/2020 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
21/01/2020 18:22
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 17:10
Concedida a tutela provisória - Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2020 14:25
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2019 15:57
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
17/12/2019 13:00
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG
-
17/12/2019 13:00
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/12/2019 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2019 13:25
Distribuído por sorteio
-
10/12/2019 13:25
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000274-40.2017.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Pontes Hospitalar LTDA - EPP
Advogado: Andre Luiz Salgado Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 13:23
Processo nº 0007681-63.2018.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ely Marcos Rodrigues Batista
Advogado: Roberio Abdon D Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2018 18:39
Processo nº 0007681-63.2018.4.01.3900
Edivaldo Nabica Leao
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Nikolas Gabriel Pinto de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2022 09:51
Processo nº 0000027-49.2019.4.01.4301
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Viacao Araguaina Eireli - ME
Advogado: Ycaro Gouveia Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 12:55
Processo nº 1004248-73.2019.4.01.3811
Municipio de Lagoa da Prata - Municipio ...
Fazenda Nacional - Uniao Federal - Uniao...
Advogado: Deborah de Castro Resende
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2024 14:53