TRF1 - 1004808-47.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2022 13:48
Juntada de Certidão
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31/03/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:09
Decorrido prazo de EDER RIBEIRO BELISARIO em 09/03/2022 23:59.
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08/02/2022 08:21
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1004808-47.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: DORAILTON FERREIRA LIMA CURADOR: MARIA CREUSA FERREIRA LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDER RIBEIRO BELISARIO - PI17208, IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO JOAO DO PIAUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DORAILTON FERREIRA LIMA, maior incapaz, representado por sua genitora MARIA CREUSA FERREIRA LIMA contra ato coator atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI, consistente na suspensão do pagamento do Benefício de Prestação Continuada – BPC LOAS Deficiente (NB 546.947.313-5), que o impetrante percebia desde 17/07/2011, sob o argumento de possível irregularidade em razão da superação da renda per capita familiar.
Requer seja restabelecido o benefício cessado, segundo entende, de forma ilegal e abusiva, vedando-se, ainda, qualquer determinação de restituição dos valores recebidos.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 829055059).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 868468553), defendendo a regularidade do processo administrativo que culminou com a suspensão do benefício titularizado pelo impetrante e determinação para restituição dos valores indevidamente pagos.
Afirma que “após as devidas análises, restou concluído que o benefício possuía manutenção irregular, uma vez que a renda per capita passou a ser superior a ¼ (um quarto do salário mínimo, após a concessão, havendo, portanto, a superação dos requisitos para manutenção do benefício assistencial em análise, sem apresentação da defesa no prazo legal, devendo os valores recebidos indevidamente serem devolvidos em razão de restar comprovada a materialidade da conduta de má-fé por parte do beneficiário, pela omissão da informação de acordo com os artigos 47, 48 e 49 do Decreto nº 6.214/2007 e Ofício Circular nº 15/DIRBEN/INSS, de 13 de março de 2019)”. É o relatório.
Passo a decidir.
Entendo que o restabelecimento do benefício pretendido pelo autor, demanda dilação probatória, incompatível com a via mandamental.
Como se sabe, no mandado de segurança, a ameaça ou lesão ao direito líquido e certo é verificada de imediato, sem dilação probatória, eis que no writ a pretensão não pode se calçar em situações fáticas controvertidas.
Aliás, a expressão direito líquido e certo antes se reporta aos fatos, e não ao direito em si.
Enuncia o verbete a rigor o conteúdo de que os fatos postos no processo são de simples aferição documental, dispensando-se modalidade probatória outra.
Na hipótese, conforme os elementos de informação presentes nos autos o benefícios assistencial pago ao impetrante desde 2011 foi suspenso em virtude de sua mãe ter passado a receber o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural no valor de 1 salário mínimo, de modo que sendo apenas 2 integrantes no núcleo familiar a renda per capita teria passado a superar ¼ do salário mínimo. É cediço que existem precedentes jurisprudenciais que abrandam esse critério matemático.
Para isso, contudo, é necessária a realização de perícia social a fim de colher dados fáticos concretos que justifiquem o afastamento do critério legal, o que, como dito, é inviável em sede de mandado de segurança.
Patente, pois, a inadequação da via eleita.
Corroborando o posicionamento acima exposto, destaco os seguintes precedentes: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006036-41.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: VALDINEIA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: HELIO BELISARIO DE ALMEIDA - SP222542-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006036-41.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: VALDINEIA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: HELIO BELISARIO DE ALMEIDA - SP222542-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Impetrado mandado de segurança contra ato administrativo da autoridade impetrada, com a finalidade de compeli-la a restabelecer benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal), sobreveio sentença de improcedência do pedido.
Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, sustentando ter preenchido os requisitos legais para o imediato restabelecimento do benefício.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação da impetrante. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006036-41.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: VALDINEIA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: HELIO BELISARIO DE ALMEIDA - SP222542-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Apelação interposta pela impetrante recebida, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009.
Nos termos do artigo 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança exige, para a sua concessão, que o direito tutelado seja líquido e certo, vale dizer, apresente-se "manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração".
Isto porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não comporta dilação probatória, devendo todos os elementos de prova acompanhar a petição inicial.
Se depender de comprovação posterior, não será considerado líquido e certo para fins de mandado de segurança.
No presente caso, conforme as informações prestadas pelo INSS, o benefício da impetrante foi cessado após a constatação de que sua irmã solteira possui vínculo empregatício ativo com a empresa Comercial Oswaldo Cruz Ltda. desde 10/06/2019, com rendimentos no valor de R$ 1.279,50 (um mil duzentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), o que teria elevado a renda "per capita" do núcleo familiar a valor superior ao limite legal (Id. 159878094).
Assim, não restou comprovada, por ora, a condição de miserabilidade da parte autora, sendo certo que a concessão do benefício assistencial, requer uma análise mais cautelosa de seus requisitos, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Portanto, não há falar em ilegalidade da conduta da autarquia previdenciária que cessou o benefício.
Se a impetrante não concorda com a conclusão da autarquia, deverá ingressar com ação que permita a dilação probatória, possibilitando a produção de outros meios de prova, inclusive a prova pericial e estudo social.
Assim, outra conclusão não resta senão a de que se mostrou inadequada a via eleita, uma vez que não demonstrada a liquidez e certeza do direito invocado.
Este é o entendimento reiteradamente adotado por esta egrégia Corte, conforme revela o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I - Não há que se falar que o provimento judicial exarado é extra petita uma vez que o mesmo foi está adstrito à pretensão material deduzida em juízo, não havendo qualquer acréscimo ou inovação em relação ao bem da vida postulado.
II - O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos, ou seja, que não demandam dilação probatória, o que não se verifica no caso em tela.
III - Preliminar de sentença extra petita rejeitada.
Preliminar de inadequação da via eleita acolhida.
Remessa oficial provida.
Análise do mérito prejudicada." (AMS n.º 215207/MS, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j. 31/08/2004, DJU 27/09/2004, p. 247).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, na forma da fundamentação. É o voto.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - A via do mandado de segurança exige fato incontroverso, eis que o procedimento especial estabelecido na Lei 12.016/09 não possibilita dilação probatória. - No caso dos autos, não vislumbro direito líquido e certo a justificar a impetração do mandamus. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado (TRF3, 10ª Turma, ApCiv 50060364120204036114, Rel.
Des.
Federal NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR, Julgado em 15/12/2021).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de mandado de segurança objetivando obter o restabelecimento do pagamento do benefício assistencial NB 703.770.196-4, com o desbloqueio dos valores depositados a tal título na conta corrente de sua titularidade. 2 - No caso, a impetrante sustenta a ocorrência de ato coator, praticado pelo Chefe da Agência de Tatuí/SP, que culminou com a cessação do benefício, mediante o afastamento do requisito da miserabilidade, tendo em vista que "foi verificado no cadastro renda declarada no valor de R$ 700,00", que seriam provenientes de "trabalho por conta própria" (ID 52519142 - p. 1).
Alega a recorrente que, embora tenha apresentado defesa administrativa, até a data do ajuizamento não havia obtido resposta até o aforamento desta demanda. 3 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. 4 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda. 5 - A requerente aduz que, ao oferecer a sua defesa administrativa, em sua companhia também apresentou "documento emitido pela Assistência Social do Município (doc. anexo), retificando o valor mensal auferido pela mesma, no importe de R$ 150,00", o que seria suficiente para a demonstração da miserabilidade. 6 - Ocorre que a autoridade coatora, após notificada, também comprovou nos autos a informação constante no Cadastro Único - acerca da renda apontada de R$ 700,00 -, que embasou a sua conduta ora contestada por meio do presente mandado de segurança (ID 52519159, p. 19/22). 7 - Outrossim, como apontado pelo parquet em seu parecer, "Não obstante o contido na exordial, há nos autos os extratos das declarações de imposto de renda da impetrante, apontando rendimentos tributáveis de R$27.456,00 na declaração de 2016 e de R$10.560,00 na declaração de 2017, tendo ela se declarado isenta no ano de 2018 (Num. 52519149 a 52519150)." 8 - Assim sendo, pelos elementos trazidos a Juízo, há necessidade de dilação probatória, eis que não está caracterizado pela documentação reunida, de forma inconteste, o direito afirmado pela impetrante. 9 - A bem da verdade, quando se discute no Judiciário a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o estudo social - orientado por visita e entrevista na casa do postulante - é o instrumento apto e suficiente para a averiguação da hipossuficiência econômica.
E, para tanto, reitere-se, faz-se necessária a produção de provas, como visto, não admitida em sede de mandado de segurança. 10 - Ademais, cumpre mencionar que, mesmo quando concedido o benefício em primeiro momento, eventual alteração fática pode justificar a revogação do benefício assistencial ora pleiteado, eis que, diante do seu caráter transitório, possui a característica rebus sic stantibus.
Por isso não há qualquer sentido em se falar em direito adquirido. 11 - Carece, portanto, a parte impetrante de interesse processual, na modalidade adequação, razão pela qual acertada a extinção do presente mandado de segurança ante a falta de condição da ação essencial à sua impetração. 12 - Apelação da parte autora desprovida.
Sentença mantida (TRF3, ApCiv 5526805-32.2019.4.03.9999, Rel.
Des.
Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Julgado em 13/08/2021).
Assim, na esteira dos precedentes acima citados, deve o impetrante ingressar com ação que permita a dilação probatória, possibilitando a produção de outros meios de prova, inclusive a prova pericial e estudo social.
Diante do exposto, com apoio no art.
Art. 485, VI, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito, ressalvando ao impetrante o ajuizamento de ação pelo rito comum.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
01/02/2022 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2022 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 00:41
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2022 00:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/01/2022 10:32
Conclusos para decisão
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20/12/2021 07:55
Juntada de Informações prestadas
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10/12/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 16:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/12/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2021 23:02
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 11:09
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/11/2021 18:50
Determinada Requisição de Informações
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24/11/2021 10:26
Conclusos para despacho
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23/11/2021 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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23/11/2021 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2021 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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