TRF1 - 1039790-11.2021.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
01/08/2022 13:12
Juntada de Informação
-
27/07/2022 13:33
Juntada de e-mail
-
30/06/2022 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:22
Juntada de e-mail
-
17/05/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 04:50
Decorrido prazo de HOPE & PEACE HOTEIS LTDA - ME em 16/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 03:25
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1039790-11.2021.4.01.3900 - EMBARGOS DE TERCEIRO (327) - PJe EMBARGANTE: HOPE & PEACE HOTEIS LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: FLAVIO PALMEIRA ALMEIDA - GO39253 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do embargante e DETERMINO a imposição de hipoteca legal, nos termos do art. 134 do CPP, nas matrículas n. 5.097 (ID 1002212838), 5.098 (ID 1002212836) e 5.099 (ID 1002212834).
Oficie-se ao cartório de registro dos referidos imóveis para imposição do gravame.
Intime-se o Requerente para apresentar, no prazo de 60 dias, laudo atualizado de avaliação dos bens imóveis de matrículas n. 5.097 (ID 1002212838), 5.098 (ID 1002212836) e 5.099 (ID 1002212834), ficando suspensa, durante o referido prazo, ordem de bloqueio suplementar.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo nº 1026685-64.2021.4.01.3900.
Determino à Secretaria que seja autuado em apartado a petição de ID 1002212800 e anexos, juntamente com cópia desta decisão, autos nos quais terá continuidade o pedido de substituição de constrição patrimonial.
Determino a remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1a Região - TRF1 para processamento e julgamento do recurso de Apelação apresentado pelo embargante.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intime-se." -
08/05/2022 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/03/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2022 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 15:51
Juntada de apelação
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1039790-11.2021.4.01.3900 - EMBARGOS DE TERCEIRO (327) - PJe EMBARGANTE: HOPE & PEACE HOTEIS LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: FLAVIO PALMEIRA ALMEIDA - GO39253 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido apenas para determinar que o bloqueio na conta da Embargante PETRO PEACE COMBUSTIVEIS LTDA – “POSTO GRANADINHA” (CNPJ: 24.***.***/0001-60) se limite à quantia de R$924.384,14 (novecentos e vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos).
No entanto, deixo de determinar qualquer desbloqueio, vez que os valores bloqueados na conta da embargante somam apenas R$6.790,82.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do IPL 2020.0084427 - DPF/RDO/PA (PJE 1002826-38.2020.4.01.3905).
Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intime-se." -
01/02/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2022 11:27
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 09:00
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2021 15:06
Juntada de manifestação
-
30/11/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 15:29
Juntada de parecer
-
16/11/2021 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJPA
-
11/11/2021 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/11/2021 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 14:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003863-15.2021.4.01.3825
Ministerio Publico Federal - Mpf
Geovane Dourado Cardoso
Advogado: Percio Silva de Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 10:05
Processo nº 0005971-94.2016.4.01.3603
Reside Mocelini
Banco do Brasil
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2016 14:20
Processo nº 1025810-94.2021.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Municipio de Igarape Miri
Advogado: Thiego Junior Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2021 09:38
Processo nº 0009342-70.2019.4.01.3600
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Ricardo Ubinski 66381126949
Advogado: Helmut Flavio Preza Daltro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 17:38
Processo nº 1014667-76.2018.4.01.0000
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Alberto Jose Raimundo Franca dos Santos
Advogado: Sem Representacao Nos Autos
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2020 13:00