TRF1 - 1025810-94.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 09:42
Juntada de Certidão
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04/03/2022 03:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/03/2022 23:59.
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26/02/2022 15:50
Juntada de manifestação
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07/02/2022 11:28
Juntada de Certidão
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07/02/2022 00:03
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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07/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1025810-94.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ MIRI e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor do MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI, imputando como autoridade coatora ROBERTO PINA OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Igarapé-Miri.
A parte impetrante sustenta que: a) requisitou diversas vezes cópias de procedimentos relacionados à condução do Programa Minha Casa Minha Vida no Município de Igarapé-Miri, porém foi ignorada; b) os documentos são essenciais para instruir o Inquérito Civil Público nº 1.23.000.000063/2019-24.
Ao final, requer a concessão de liminar para determinar a autoridade coatora que forneça ao ora impetrante as informações requisitadas através dos ofícios nº 4570/2021, 5237/2020, 259/2021 e 872/2021, e que se destinam a instruir o Inquérito Civil Público no 1.23.000.000063/2019-24. É o relatório.
Decido.
O cerne de demanda é a discussão, em sede de liminar, acerca da prerrogativa de requisição de documentos conferida ao Ministério Público.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
A Constituição Federal preceitua: Art. 127.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (...).
Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: (...).
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (...).
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; (...) A Lei Complementar n. 75/93 estabelece: Art. 1º O Ministério Público da União, organizado por esta lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.
Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal. (...).
Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: (...).
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; (...).
IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas; V - realizar inspeções e diligências investigatórias; VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio; VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar; VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública; Nos autos, verifico em sede cautelar a probabilidade do direito invocado – direito líquido e certo – pela parte impetrante, pois: a) o MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL possui a prerrogativa constitucional de requisitar informações e documentos para instruir procedimentos administrativos de sua competência; b) o Prefeito Municipal de Muaná não respondeu nenhuma requisição do MINSTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; c) permitir a afronta à prerrogativa de requisição do MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL é atentar contra o próprio Estado Democrático de Direito e contribuir para a desmoralização das instituições públicas; d) os documentos requeridos não são protegidos por sigilo oponível ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, sem autorização judicial prévia para o seu acesso, como as quebras de sigilo fiscal, bancário, telefônico e telemático.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES QUANTO AOS DADOS CADASTRAIS DE USUÁRIOS JUNTO A EMPRESAS DE TELEFONIA.
INSTRUÇÃO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS ESPECÍFICOS DE SUA COMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
INVOCAÇÃO DO SIGILO TELEFÔNICO.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE ATIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
I - O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento, no sentido de que "a legitimidade do Ministério Público para a colheita de elementos probatórios essenciais à formação de sua opinio delicti decorre de expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada pela Lei Complementar n.º 75/1993 (art. 129, incisos VI e VIII, da Constituição da República, e art. 8.º, incisos V e VII, da LC n.º 75/1993) (...), possuindo o Ministério Público legitimidade para determinar diligências investigatórias.
Inteligência da Lei Complementar n.º 75/93 e do art. 4.º, parágrafo único, do Código de Processo Penal" e de que "é consectário lógico da própria função do órgão ministerial - titular exclusivo da ação penal pública - proceder à realização de diligências investigatórias pertinentes ao respectivo âmbito de atuação, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria, mormente quando houver indício de infração penal atribuída a membro do Parquet, hipótese em que a apuração competirá ao Ministério Público Federal, por seus órgãos especialmente designados nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 75/93, e do art. 41, parágrafo único, da Lei n.º 8.625/93." (HC 185.495/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2012), podendo, inclusive, lançar mão da ação civil, para essa finalidade, nos termos dos arts. 127 e 129, VI, da Constituição Federal, e dos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93.
Rejeição das preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de carência de ação e de inadequação da via eleita.
II - A orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal, firmou-se no sentido de que: "1.
O Ministério Público goza de amplos poderes de investigação, sendo detentor de prerrogativas constitucionais que lhe autorizam expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (CF/88, art. 129 c/c LC 75/93), pelo que as empresas de telefonia não podem se negar a fornecer dados cadastrais requisitados pelo Parquet, consistentes no nome, endereço, CPF/CNPJ e número de identidade de usuários/clientes cadastrados em seus bancos de dados, independente de autorização judicial e desde que no interesse de algum procedimento investigatório específico, de natureza cível ou criminal.
Precedente do STF. 2.
As normas inscritas no art. 8º da LC 75/93, relativas à outorga de poderes ao Ministério Público da União, afastam a restrição imposta pelo art. 3º, IX, da Lei 9.472/97 concernente à vedação de se divulgar dados cadastrais dos clientes das empresas de telefonia.
Precedente desta Corte. 3.
O "código de acesso" dos assinantes, porém, deve ser mantido em sigilo, salvo decisão judicial específica, pois, por meio dele seria possível acessar os extratos das ligações telefônicas, o que representaria, em certa medida, quebra do sigilo das comunicações telefônicas (CF, art. 5º, XII). 4.
A prerrogativa conferida ao Ministério Público de obter dados e informações de entidades públicas e privadas não exime o membro da instituição de responder civil e criminalmente pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar." (AI nº. 0027645-83.2010.4.01.0000/PA - Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus - Quinta Turma - eDJF1 de 17/12/2010).
III - Apelações desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF-1ª, AC 0002310-93.2014.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 20/04/2016 PAG).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CARTÓRIO PARA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
I - O Ministério Público, por expressa previsão constitucional, possui a prerrogativa de instaurar procedimento administrativo e conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar documentos e informações que entender necessários ao exercício de suas atribuições.
Precedentes desta Corte e do STF.
II - Só se justificaria a requisição pelo Juízo de tal documento se estivesse evidenciado que o Cartório se nega a exibi-lo, o que não é a hipótese dos autos.
III - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1ª, AG 0022421-62.2013.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 06/09/2013 PAG 291).
Ademais, vislumbro o perigo de dano na presente demanda, pois a ausência dos referidos documentos prejudicarão a atuação institucional do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a instrução do Inquérito Civil Público no 1.23.000.000063/2019- 24.
Por tais razões, preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocado e do perigo na demora pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino ao Prefeito Municipal de Igarapé-Miri ROBERTO PINA OLIVEIRA, para que, no prazo de 48 (quarente e oito horas): 1) apresente as informações requisitadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nos ofícios n. 4570/2021 (id 647176483), 4572/2021 (id 647176484), 5237/2021 (id 647176489), 258/2021 (id 647176493), 259/2021 (id 647176492) e 872/2021 (id647176495); 2) responder os seguintes questionamentos: qual a periodicidade de atualização do cadastro do Município referente ao Programa Minha Casa Minha Vida; como é feito o cadastramento ou alteração do cadastro do PMCMV no Município (pela internet ou na sede do Município); se é dada publicidade ao período de atualização ou realização de novos cadastros, devendo listar os meios de publicação e juntar documentos comprobatórios (como prints do site, recibos de contratação de carro som, cópia do diário oficial); como é feita a seleção dos beneficiários (se o sorteio é feito por aplicativo ou manualmente); se o dia da seleção/sorteio dos beneficiários é divulgado amplamente à população.
Caso positivo, quais são os meios de divulgação do dia da realização do sorteio, devendo juntar documentos comprobatórios das alegações; se a população pode acompanhar o sorteio em tempo real; após a seleção dos beneficiários, quais são os meios de divulgação da lista de selecionados para convocação, devendo juntar documentos comprobatórios; em caso de indeferimento do cadastro, informe se é dada oportunidade para apresentação de recurso.
Caso positivo, qual o prazo de recurso e qual meio é fornecido para apresentação do recurso; informe quais são as prioridades de seleção do Município; se o Município disponibiliza canal de atendimento para que o munícipe solicite informações pertinentes ao Programa Minha Casa Minha Vida.
Caso positivo, encaminhe o nome do setor responsável, horário de funcionamento e telefone disponível; se o Município disponibiliza canal de denúncias para o fornecimento de informações sobre possível descumprimento contratual ou das demais regras do PMCMV.
Caso positivo, indique quais são os canais (número de contato e setor) e qual procedimento de apuração é adotado; se observa as normas da Portaria nº 2.081/2020 do MDR, em relação ao atendimento dos critérios elencados para ser beneficiário do Programa (3.2 e 3.3); se há reserva de unidades para pessoas com deficiência e idosas, especificando qual a porcentagem; se a destinação das unidades dos empreendimentos vigentes no Município respeitaram o percentual de vagas mínimas destinadas a pessoas com deficiência e idosas, especificando no cadastro dos empreendimentos quais beneficiários ostentam esse perfil; qual o fundamento e o modo de aplicação da Resolução nº 2/2017/CGMFHI do Município, a qual determina a ausência de prioridade para indivíduos que não estão inseridos em núcleo familiar.
O Município deve apontar em que norma do Ministério do Desenvolvimento Regional se baseia para realizar a referida exclusão; se a normativa do Município está atualizada conforme a Portaria nº 2.081/2020 do Ministério do Desenvolvimento Regional; se existem procedimentos de seleção pendentes, especificando em qual fase se encontram e; se existem empreendimentos pendentes de seleção; 3) indicar Secretário Municipal, com o respectivo telefone para otimizar o encaminhamento de requisições do MPF e; 4) apresente toda a legislação municipal em vigor no Município de Igarapé-Miri – Leis, Decretos, Atos e Processos Administrativos – relacionadas ao Programa Minha Casa Minha Vida. b) fixo a multa pessoal à autoridade coatora indicada no item anterior de R$ 10.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento desta decisão, sem prejuízo de afastamento cautelar do cargo de Prefeito Municipal em virtude do descumprimento de decisão judicial; c) notifiquem-se a autoridade coatora indicada na petição inicial para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009; d) intime-se a autoridade coatora com urgência, através de Oficial de Justiça e/ou expedição de carta precatória, para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; e) intime-se a Procuradoria Geral do MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI, órgão de representação judicial da MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; f) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
04/02/2022 22:02
Expedição de Carta precatória.
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04/02/2022 17:50
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 00:21
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 00:21
Juntada de Certidão
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04/02/2022 00:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 00:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 00:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 00:21
Outras Decisões
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04/02/2022 00:21
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2021 14:28
Conclusos para despacho
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22/10/2021 14:27
Juntada de Certidão
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27/07/2021 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/07/2021 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2021 09:38
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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