TRF1 - 0000059-55.2012.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000059-55.2012.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALDERICO PALOSCHI JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097, LEONARDO MELO AMARAL - GO24202 e MATEUS PALOSCHI - GO35425 DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposta pela parte executada, intime-se a PFN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000059-55.2012.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALDERICO PALOSCHI JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097, LEONARDO MELO AMARAL - GO24202 e MATEUS PALOSCHI - GO35425 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALDERICO PALOSCHI JÚNIOR, visando sanar suposta contradição existente na sentença que extinguiu a presente demanda pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC (Id 1314809752). 2.
Alegou, em síntese, que houve contradição na sentença embargada no tocante à afirmação deste juízo de que o pagamento foi informado pelo executado (Id 1273830277), quando, na verdade, essa informação foi prestada pela parte exequente.
Disse, ainda, que está recorrendo da decisão que negou sua impugnação ao cumprimento de sentença após o bloqueio on line via SISBAJUD, bem como não efetuou o pagamento espontâneo do débito.
Pugnou, assim, pelo provimento dos presentes embargos para sanar a contradição apontada e determinar a suspensão dos autos até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 1004455-54.2022.4.01.0000, em tramitação junto ao TRF da 1ª Região. 3.
Em suas contrarrazões (Id 1386364750), a parte embargada rogou pela rejeição dos presentes embargos de declaração. 4.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 5.
Dispõe o art. 1022 do CPC que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 6.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Benedito Gonçalves, DJe 02/08/2017). 7.
Não é esse o caso dos autos, pois a pretensão do embargante é tão somente questionar a juridicidade do provimento vergastado. 8.
Conforme exposto na decisão do Id 980707774, não houve decisão do Tribunal para suspender os efeitos da decisão agravada, e, havendo bloqueio on line de valor que correspondeu à integralidade do débito, o feito executivo prosseguiu, nos moldes determinados no despacho do Id 347690965 – fls. 218/220 (fls. 176/177 dos autos físicos), o que culminou na transferência da quantia bloqueada para a conta bancária da parte exequente e a extinção do processo pelo pagamento. 9.
Cumpre destacar que, de acordo com o CPC, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Cabe ao relator do recurso atribuir tal efeito, conforme prevê o art. 1.019, I, do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) 10.
Assim, a aplicação do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento não é imediata, depende de pronunciamento do relator do recurso, o que não ocorreu nos presentes autos. 11.
De outra banda, o fato de ter constado na sentença embargada que foi a executada que informou o cumprimento da obrigação, ao invés da exequente, não pode ser considerado como contradição.
Esse equívoco trata-se de mero erro material, que em nada interfere na solução do litígio. 12.
Portanto, a decisão embargada encontra-se em perfeita harmonia com a legislação vigente, de modo que inexiste qualquer contradição a ser sanada. 13.
Sendo assim, deve o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento, cujo prazo de inicia a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios (art. 1.026, CPC). 14.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas lhes nego provimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000059-55.2012.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALDERICO PALOSCHI JUNIOR DESPACHO 1.
Considerando os embargos de declaração opostos (ID 1318746267), intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões prazo legal (art. 1.023, §2º, do CPC). 2.
Após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Jataí/GO, (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000059-55.2012.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALDERICO PALOSCHI JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097, LEONARDO MELO AMARAL - GO24202 e MATEUS PALOSCHI - GO35425 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de ALDERICO PALOSCHI JUNIOR, devidamente qualificados na inicial, objetivando o pagamento dos honorários sucumbenciais. 2.
Intimada, a executada informou o cumprimento da obrigação (ID 1273830277). 3. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 4.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos do referido dispositivo legal. 5.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de processo Civil. 6.
Sem honorários. 7.
Após a intimação das partes, dada a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 8.
Atos necessários a cargo da secretaria. 9.
Comunique-se o relator do Agravo de Instrumento n° 1004455-54.2022.4.01.0000 dando ciência desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0000059-55.2012.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Intime-se o exequente para que, em 15 dias, dê ao feito o impulso devido, conforme determinado no item 8 do r. despacho do evento nº 347690965 - fls. 218/220 (fls. 176/177 dos autos físicos).
JATAÍ, 9 de agosto de 2022.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
07/07/2022 10:42
Juntada de e-mail
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24/06/2022 10:00
Juntada de Certidão
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19/05/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:52
Juntada de Informação
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22/03/2022 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2022 14:50
Conclusos para decisão
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21/02/2022 21:40
Decorrido prazo de ALDERICO PALOSCHI JUNIOR em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 15:31
Juntada de manifestação
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04/02/2022 19:37
Juntada de manifestação
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04/02/2022 19:01
Juntada de manifestação
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29/01/2022 18:21
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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29/01/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000059-55.2012.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALDERICO PALOSCHI JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097, LEONARDO MELO AMARAL - GO24202 e MATEUS PALOSCHI - GO35425 DECISÃO 1.
Vieram os autos conclusos para apreciação de Embargos de Declaração opostos pelo réu, ao fundamento de que há contradição na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta, a qual deve ser eliminada. 2.
Manifestação da requerente pela rejeição dos embargos (ID 736108955). 3. É o relato do necessário.
Decido. 4.
A parte autora, na petição de ID 674369512, opôs Embargos de Declaração ao fundamento de que a há contradição na decisão objurgada, a qual deve ser eliminada. 5.
Alega, em síntese, a contradição entre a decisão proferida, já que o requisito do art. 5º da Lei 13.606/2018 estaria cumprido, bem como realizado pedido de extinção e renúncia do feito assinado pela parte interessada. 6.
Requereu, ao fim, o acolhimento do recurso e, por conseguinte, a reconsideração da decisão objurgada, de modo que seja extinto o presente feito de cumprimento de sentença. 7.
De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em contradição, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo as análises do recurso. 8.
Pois bem.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório. 9.
No caso, a contradição apontada reside no fato de não se ter levado em consideração o pedido de renúncia e extinção do feito formulado pelo requerente no feito devidamente assinado pela parte interessada. 10.
Na hipótese, vejo que o recurso não deve ser acolhido. 11.
Analisando os argumentos da embargante, não percebo qualquer contradição a ser eliminada.
A contradição que reclama o manejo dos Embargos de Declaração, nas palavras de Daniel Amorim Assunção Neves, é aquela “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra”. 12.
Não é o caso destes embargos, em que a apontada contradição apontada está entre os fundamentos da decisão e a tese apresentada na impugnação, o que revela, na verdade, clara irresignação quanto ao conteúdo da decisão proferida, de modo que, para impugná-la, deve ser utilizada a via processual adequada. 13.
Diante do exposto, não havendo contradição a ser eliminada, conheço os Embargos de Declaração, porém, no mérito, rejeito-os. 14.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ID 514764880. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/01/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 15:39
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2021 14:03
Conclusos para decisão
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02/10/2021 01:36
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/10/2021 23:59.
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17/09/2021 11:29
Juntada de contrarrazões
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15/09/2021 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 15:26
Juntada de Certidão
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15/09/2021 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 18:57
Conclusos para despacho
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17/08/2021 01:52
Decorrido prazo de ALDERICO PALOSCHI JUNIOR em 16/08/2021 23:59.
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09/08/2021 15:17
Juntada de embargos de declaração
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03/08/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 14:40
Juntada de Certidão
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17/07/2021 01:29
Decorrido prazo de ALDERICO PALOSCHI JUNIOR em 16/07/2021 23:59.
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07/07/2021 05:52
Juntada de manifestação
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29/06/2021 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 13:58
Juntada de Informação
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26/04/2021 20:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/02/2021 17:45
Conclusos para decisão
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17/12/2020 23:10
Decorrido prazo de ALDERICO PALOSCHI JUNIOR em 16/12/2020 23:59.
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17/12/2020 23:10
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/12/2020 23:59.
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13/10/2020 11:56
Juntada de manifestação
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07/10/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 14:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/10/2020 14:05
Juntada de volume
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05/10/2020 11:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/10/2020 11:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/10/2020 11:03
Conclusos para decisão
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06/05/2020 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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06/05/2020 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/02/2020 08:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/02/2020 13:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/02/2020 13:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/01/2020 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXECUTADO
-
15/01/2020 08:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/12/2019 17:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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06/12/2019 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/12/2019 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/12/2019 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/12/2019 17:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/12/2019 14:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
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05/12/2019 09:11
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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05/12/2019 09:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/11/2019 18:37
Conclusos para despacho
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29/07/2019 09:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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26/07/2019 11:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/07/2019 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO REU
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03/07/2019 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/06/2019 08:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/06/2019 18:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/06/2019 17:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/05/2019 12:38
TRANSITO EM JULGADO EM
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22/05/2019 12:38
RECEBIDOS DO TRF
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28/06/2013 16:24
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - PROCESSO REMETIDO AO TRF PARA JULGAMENTO DE RECURSO.
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27/06/2013 09:55
REMESSA ORDENADA: TRF
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27/06/2013 09:54
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
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26/06/2013 09:44
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
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17/06/2013 14:42
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - expedir alvará
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17/06/2013 14:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - para apelado apresentar contrarrazoes
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12/04/2013 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - ANO V N° 68 BRASÍLIA-DF DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2013 - PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2013
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08/04/2013 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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02/04/2013 18:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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02/04/2013 18:06
RECURSO RECEBIDO - só no efeito devolutivo
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02/04/2013 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/04/2013 18:05
Conclusos para despacho
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18/02/2013 17:30
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - APRESENTADA PELA UNIÃO EM 18/12/2012.
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15/02/2013 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ
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25/01/2013 18:23
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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25/01/2013 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/11/2012 12:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/11/2012 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/08/2012 18:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição apresentada pelo autor.
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30/08/2012 18:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/07/2012 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - SENTENÇA PUBLICADA NO DJF1.ª REGIÃO N.º 145, ANO IV, DISPONIBILIZADO EM 26-07-2012 E PUBLICADO EM 27-07-2012.
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25/07/2012 10:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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02/07/2012 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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29/06/2012 16:14
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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13/06/2012 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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11/06/2012 11:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - para a parte autora se manifestar sobre a contestação e agravo retido
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15/05/2012 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/04/2012 16:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/04/2012 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO PUBLICADO NO DJF1.ª REGIÃO N.º 75, ANO IV, DISPONIBILIZADO EM 17-04-2012 E PUBLICADO EM 18-04-2012.
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16/04/2012 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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10/04/2012 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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10/04/2012 13:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/03/2012 15:49
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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14/03/2012 15:48
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / REU
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14/03/2012 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/03/2012 13:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/03/2012 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - e citação
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01/03/2012 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO PUBLICADA NO DJF1.ª REGIÃO N.º 42, ANO IV, DISPONIBILIZADO EM 29-02-2012 E PUBLICADO EM 1º-03-2012.
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28/02/2012 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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23/02/2012 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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23/02/2012 10:46
CitaçãoORDENADA
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23/02/2012 10:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
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06/02/2012 14:46
Conclusos para decisão
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03/02/2012 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/02/2012 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/02/2012 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/02/2012 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/02/2012 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/02/2012 17:28
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/02/2012 17:28
INICIAL AUTUADA
-
31/01/2012 14:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2012
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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