TRF1 - 0022770-31.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 04:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
-
28/03/2022 04:45
Juntada de Informação
-
28/03/2022 04:45
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/03/2022 01:37
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE em 10/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:34
Decorrido prazo de DNA PROPAGANDA LTDA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:34
Decorrido prazo de SMPEB COMUNICACAO LTDA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:34
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:21
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA em 03/03/2022 23:59.
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26/02/2022 00:52
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MACIEL JUNIOR em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/02/2022 23:59.
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11/02/2022 16:09
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 19:16
Juntada de manifestação
-
08/02/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 00:27
Publicado Acórdão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 00:27
Publicado Acórdão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022770-31.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022770-31.2005.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOAO BOSCO MACIEL JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BOSCO MACIEL JUNIOR - SP174887 POLO PASSIVO:MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO MANOEL MARTINS VIEIRA ROLLA - MG78122-A, SANDRO PEREIRA CARDOSO - DF21634-A, LEONARDO VARELLA GIANNETTI - MG74482-A e HERBERT LEITE DUARTE - DF14949 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0022770-31.2005.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que indeferiu a inicial por inépcia e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0022770-31.2005.4.01.3400 V O T O Mérito A presente ação popular foi ajuizada objetivando seja declarada a nulidade de contratos firmados entre os requeridos e pessoas jurídicas de direito público, relativos a fatos do denominado “mensalão”, conforme noticiado na imprensa.
A sentença foi proferida, em síntese, nos seguintes termos: O autor popular baseia sua pretensão em fatos do "mensalão na imprensa, em especial na revista Veja.
Os fatos são em suma os seguintes: - A empresa SMP&B celebrou contratos suspeitos de irregularidades com a Câmara-dos Deputados; - A empresa DNA Propaganda celebrou contratos suspeitos ',de irregularidades com o Banco do Brasil, com 'a Eletronorte e com o Ministério do Trabalho; Na fase de provas, o autor requereu "depoimentos testemunhais, prova emprestada da AP 470, etc).
Determinou-se que o autor emendasse a petição inicial tendo em vista que ele afirmou que há suspeita de irregularidade nos contratos firmados entre a ' SMP&B e a empresa DNA com a Câmara dos Deputados, Banco do Brasil, Eletronorte e Ministério do Trabalho, mas não indicou quais seriam esses contratos e essas irregularidades, malgrado pudesse ter-se valido da prerrogativa de requisitar documentos prevista no art. 1°, §4°, da Lei .n° 4.717/65 exatamente para viabilizar a propositura da ação.
A indicação e a juntada dos contratos, bem assim a identificação das _ irregularidades, eram essenciais para que os fatos reputados causa de pedir fossem certos e determinados.
O autor não cumpriu a determinação, impedindo que se soubesse quais os contratos lesivos ao erário, o porquê da lesão e sua extensão, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos de anulação dos contratos, de proibição de contratar e de _ condenação na obrigação de restituir montante correspondente à lesão.
Determinou-se ainda que as condutas de Marcos Valério Fernandes de Souza, das empresas 'DNA Propaganda, SMP&B Comunicação, Banco BMG e Banco Rural que teriam lesado os cofres públicos das entidades acima citadas fossem individualizadas.
Mais uma vez, a determinação não foi cumprida; o que evidencia que a pretensão do autor popular findou por transformar a presente ação em uma das ações de improbidade propostas pelo Ministério Público que versam sobre o "conjunto da obra do mensalão": A omissão do autor popular em emendar a petição inicial conduziria a seu indeferimento.
Não obstante, considerando o adiantado estado do feito, em função dó qual o indeferimento da petição inicial soaria no mínimo estranho, as irregularidades na petição inicial, somadas ao fato de que o "mensalão" é objeto de outras ações adequadamente propostas e - instruídas, levam à extinção do processo sem • julgamento do mérito face à ausência de interesse de agir.
Explico.
As alegações do autor amparam-se exclusivamente em reportagens.
Ao ser intimado para especificar provas, o Requerente deduziu pedido ‘. genérico, não informando as testemunhas cuja oitiva pretendia e requerendo prova emprestada, más sem demonstrar quais seriam necessárias para o esclarecimento dos fatos narrados na inicial.
Intimado (fls. 1.018— v), para emendar a inicial esclarecendo seu pedido e —especificando provas, o Autor se manifestou às fls. 1.020/1.021, requerendo novamente "prova emprestada de todos os documentos fornecidos na AP 470", juntando, ainda, cópia de denúncia oferecida pelo Procurador Geral da República a título de aditamento daquela.
Ora, os Requeridos são réus em diversas ações civis públicas e de improbidade administrativa propostas pelo Ministério Público Federal depois de minucioso inquérito civil.
Nessa Seção Judiciária, cito as ações de números 2006.34.00.032880-0 (65-AÇÃO CIVIL PÚBLICA), -2006.34.00.032580-0 (65 -AÇÃO CIVIL PúBLICA) 2007.34:00.029879-6 (65-AÇÃO CIVIL PÚBLICA), 2007.31.00.029880-6 (65-AÇÃO CIVIL PÚBLICA), 2007.34.00.029881-0 (64-AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA), 2007.34.00.029882=3 (64-AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA), 2007.34.00.029883-7 (64-AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA), 2007.34.00.031029-0 (65-AÇÃO CIVIL PÚBLICA) As ações ainda não propostas estão sendo objeto de investigação pelo Parquet, em inquéritos civis, conforme informado às fls. 892/893.
Nessas ações, as medidas rogadas a título de liminar — bloqueio de bens, dos requeridos - e, de pedido final — anulação de contratos e condenação à restituição dos valores indevidamente auferidos - certamente foram pleiteadas e têm mais condições de serem deferidas em razão do acervo probatório carreado aos autos pelo Ministério Público Federal, o que inclui contratos com o poder público não especificados no presente feito.
Infere-se, portanto, que, além de a ação não ter condições de prosseguir - em razão da inépcia da petição inicial, não há necessidade/utilidade em seu provimento, razão pela qual ela deve ser extinta sem exame do mérito. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, a teor do artigo 267, VI, do CPC.
A Constituição de 1988, pelo art. 5º, inciso LXXVIII, e a Lei n. 4.717/65 asseguram a qualquer cidadão o direito de ingressar com ação popular a fim de desconstituir atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio público e cultural.
Por sua vez, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 4.717/1965, que disciplina o procedimento da ação popular, considera patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Entretanto, referido conceito deve ser interpretado de maneira ampla, englobando não somente o patrimônio com expressão pecuniária, mas também os demais valores necessários à lisura na Administração.
Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal – STF em razão do julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral: Direito Constitucional e Processual Civil.
Ação popular.
Condições da ação.
Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa.
Possibilidade.
Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material.
Desnecessidade.
Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal.
Reafirmação de jurisprudência.
Repercussão geral reconhecida. 1.
O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3.
Agravo e recurso extraordinário providos. 4.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência. (ARE 824781 RG, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 27/08/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-203 divulg 08-10-2015 public 09-10-2015 ) No entanto, in casu, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de ato lesivo que permitiria a propositura de ação popular, até porque, como bem consignado na sentença ora em reexame, “o autor afirmou que há suspeita de irregularidade nos contratos firmados entre a SMP&B e a empresa DNA com a Câmara dos Deputados, Banco do Brasil, Eletronorte e Ministério do Trabalho, mas não indicou quais seriam esses contratos e essas irregularidades, malgrado pudesse ter-se valido da prerrogativa de requisitar documentos prevista no art. 1°, § 4°, da Lei n° 4.717/65 exatamente para viabilizar a propositura da ação”.
Assim, tendo o autor popular apresentado pedido genérico, desprovido de qualquer conteúdo probatório, impõe-se a inépcia da inicial.
Desse modo, afigura-se cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial.
Em semelhante sentido, já se manifestou este Tribunal, in verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO SENADO FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em ação popular na qual se visa impedir a nomeação e posse de indicado pelo presidente da República para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 2.
Na hipótese dos autos, verificada a inadequação da via eleita e a perda superveniente do objeto, nada a reparar na sentença. 3.
Remessa oficial desprovida. (REO 0006631-45.2017.4.01.3800, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 02/03/2021 pag.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
CRÉDITO RURAL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
DIVAGAÇÕES SOBRE INSTITUTOS JURÍDICOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO LESIVO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Disciplinada pela lei 4.717/1965, a ação popular é instrumento jurídico utilizado para defender a coletividade de ato lesivo ao patrimônio, cometido pelo poder público, tendo o povo como seu beneficiário direto e imediato. 2.
Inépcia da petição inicial que se restringe a divagar sobre aspectos teóricos do Proagro e sobre hipotéticos prejuízos à nação como consequência de futuras decisões do governo, com formulação de pedidos ininteligíveis. 3.
Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito. 4.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0005098-32.1995.4.01.3700, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 30/08/2018 pag.) Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange às custas e honorários advocatícios, dispensados em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0022770-31.2005.4.01.3400 ASSISTENTE: JOAO BOSCO MACIEL JUNIOR Advogado do(a) ASSISTENTE: JOAO BOSCO MACIEL JUNIOR - SP174887 ASSISTENTE: MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA, UNIÃO FEDERAL, CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE, BANCO RURAL, BANCO DO BRASIL S/A, SMPEB COMUNICACAO LTDA, DNA PROPAGANDA LTDA, MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA, BANCO BMG S/A Advogado do(a) ASSISTENTE: JOAO MANOEL MARTINS VIEIRA ROLLA - MG78122-A Advogado do(a) ASSISTENTE: SANDRO PEREIRA CARDOSO - DF21634-A Advogado do(a) ASSISTENTE: LEONARDO VARELLA GIANNETTI - MG74482-A Advogado do(a) ASSISTENTE: HERBERT LEITE DUARTE - DF14949 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
NULIDADE DE CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
MENSALÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LESIVIDADE DO ATO.
PEDIDO GENÉRICO.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença proferida em ação popular, ajuizada objetivando seja declarada a nulidade de contratos firmados entre os requeridos e pessoas jurídicas de direito público, relativos a fatos do denominado “mensalão”, conforme noticiado na imprensa. 2.
A Constituição de 1988, pelo art. 5º, inciso LXXVIII, e a Lei n. 4.717/65 asseguram a qualquer cidadão o direito de ingressar com ação popular a fim de desconstituir atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio público e cultural. 3.
Por sua vez, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 4.717/1965, que disciplina o procedimento da ação popular, considera patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Entretanto, referido conceito deve ser interpretado de maneira ampla, englobando não somente o patrimônio com expressão pecuniária, mas também os demais valores necessários à lisura na Administração (STF - ARE 824781 – Repercussão Geral).
Precedente declinado no voto. 4.
In casu, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de ato lesivo que permitiria a propositura de ação popular, até porque, como bem consignado na sentença ora em reexame, o autor afirmou que há suspeita de irregularidade nos contratos firmados entre a SMP&B e a empresa DNA com a Câmara dos Deputados, Banco do Brasil, Eletronorte e Ministério do Trabalho, mas não indicou quais seriam esses contratos e essas irregularidades, malgrado pudesse ter-se valido da prerrogativa de requisitar documentos prevista no art. 1°, § 4°, da Lei n° 4.717/65 exatamente para viabilizar a propositura da ação”.
Desse modo, afigura-se cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange às custas e honorários advocatícios, dispensados em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição. 7.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 24/01/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
02/02/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 12:30
Juntada de Certidão
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02/02/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:27
Conhecido o recurso de JOAO BOSCO MACIEL JUNIOR - CPF: *81.***.*25-75 (ASSISTENTE) e não-provido
-
26/01/2022 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2022 19:37
Juntada de Certidão de julgamento
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08/12/2021 08:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 08:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:37
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 17:03
Incluído em pauta para 24/01/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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04/02/2020 17:41
Conclusos para decisão
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11/07/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 15:29
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
29/05/2019 14:50
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
27/08/2015 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
26/08/2015 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
25/08/2015 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÃPIA
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25/08/2015 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA, PARA CÃPIA
-
24/08/2015 11:36
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÃPIA
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20/08/2015 15:03
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
20/08/2015 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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20/08/2015 14:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2015 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÃPIA
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12/08/2015 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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12/08/2015 13:13
PROCESSO REQUISITADO - CÃPIA
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06/05/2015 11:01
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
05/09/2011 11:44
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
05/09/2011 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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05/09/2011 10:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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02/09/2011 18:02
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
-
02/09/2011 13:23
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2011
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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