TRF1 - 0001911-30.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 17:23
Juntada de manifestação
-
02/09/2022 01:12
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA LOPES em 01/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:46
Decorrido prazo de CELINA DOS SANTOS DE SOUZA em 24/08/2022 23:59.
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15/08/2022 18:46
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2022 12:19
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 16:18
Conclusos para despacho
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21/03/2022 12:32
Juntada de manifestação
-
11/03/2022 17:11
Juntada de parecer
-
22/02/2022 10:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/02/2022 23:59.
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03/02/2022 15:06
Juntada de Certidão
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03/02/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 11:59
Juntada de Certidão
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08/07/2021 14:02
Juntada de manifestação
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08/07/2021 14:01
Juntada de manifestação
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26/03/2021 03:53
Decorrido prazo de CELINA DOS SANTOS DE SOUZA em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 03:53
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA LOPES em 25/03/2021 23:59.
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24/03/2021 01:42
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA LOPES em 23/03/2021 23:59.
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24/03/2021 01:41
Decorrido prazo de CELINA DOS SANTOS DE SOUZA em 23/03/2021 23:59.
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22/03/2021 16:49
Juntada de parecer
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17/03/2021 01:31
Publicado Intimação polo passivo em 17/03/2021.
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17/03/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 01:31
Publicado Intimação polo passivo em 17/03/2021.
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17/03/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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16/03/2021 19:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 0001911-30.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CELINA DOS SANTOS DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSON FILHO GUERRA - AP2559 e ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES - AP1612 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROPOSITURA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Lei 13.964/19 introduziu no direito penal o instituto do “acordo de não persecução penal” nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, desde que tenha o investigado confessado formal e circunstanciadamente, e caso a medida seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Trata-se de importante instrumento de política criminal, sendo que a avaliação é discricionária do Ministério Público em relação à necessidade e suficiência da medida.
Com inspiração nas “Regras de Tóquio” (cláusula 5.1), o instrumento retira do Judiciário o protagonismo na aplicação de penas, mitiga a princípio da obrigatoriedade da ação penal, e confere ao Ministério Público o poder/dever de realizar as tratativas extrajudiciais para viabilizar realização do acordo.
Não se trata de instituto novo, sendo que desde 2017, por meio da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 181 (art. 18), o PARQUET já buscava para si este poder/dever de racionalizar a política criminal.
Referido instrumento já previa no § 3º e 4º do art. 18 que o acordo seria formalizado nos autos do Inquérito Policial, sendo firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu defensor.
Somente após esta etapa extrajudicial, os autos do IPL seriam encaminhados ao Judiciário para apreciação.
O legislador retirou o instituto das margens da ilegalidade e conferiu legalidade ao “acordo de não persecução penal”, seguindo quase que a totalidade das regras que constavam na Resolução 181/17 CNMP.
Da mesma forma, o art. 28-A, § 3º, estabelece que cabe ao Ministério Público formular o acordo, por escrito, nos autos do Inquérito Policial, sendo que somente após realização das tratativas extrajudiciais, com assinatura do MP, investigado e defesa, é que o IPL será encaminhado ao Judiciário para realização de audiência (cuja presença do Ministério Público é facultativa) e adoção das medidas dos §§ 4º a 8º.
Embora o instituto tenha aplicação na fase de inquérito, é inegável tratar-se de norma penal material inserida dentro do processo penal e, como tal, deve seguir o postulado da retroatividade da norma penal benéfica.
Dessa forma, havendo viabilidade de oferecimento da proposta em processo penal em curso, quando já recebida a denúncia ofertada antes do início da vigência da Lei 13.964/19 (vigência em 23/01/2020), deverá ocorrer uma adaptação do procedimento para adequação ao novo instituto.
No caso dos autos, o parquet federal denunciou os acusados SÉRGIO DA SILVA LOPES e CELINA DOS SANTOS SOUZA nas penas do art. 171, § 3° c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
Como o processo foi distribuído antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime, necessária se faz a intimação das partes para formalizar acordo extrajudicial.
Ademais, as penas cominadas, pelo menos em tese, possibilitam o Acordo de Não Persecução Penal.
Nesse diapasão, faz-se necessário suspender o processo por até 6 (seis) meses para que o Ministério Público realize as tratativas extrajudiciais junto aos réus SÉRGIO DA SILVA LOPES e CELINA DOS SANTOS SOUZA, bem como suas respectivas defesas e, caso cheguem a um acordo, apresentem-no ao juízo, assinado pelo réu, defesa e acusação.
Ante ao exposto, suspendo o processo por 6 (seis) meses, ou até que as partes apresentem em juízo o acordo de não persecução firmado ou não aceito, para continuidade da ação.
Intime-se o MPF por meio do portal PJE.
Intimem-se as defesas dos acusados pelo DJE.
Cumpra-se.
Macapá-AP, Data da Assinatura Digital.
Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
15/03/2021 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2021 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2021 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2021 11:15
Proferida decisão interlocutória
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02/03/2021 15:23
Conclusos para decisão
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22/02/2021 17:08
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2021 08:47
Juntada de Certidão
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19/02/2021 19:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 0001911-30.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REUS: CELINA DOS SANTOS DE SOUZA e SERGIO DA SILVA LOPES DESPACHO Os presentes autos foram migrados para o Processo Judicial Eletrônico - PJe sem que as partes tenham sido devidamente intimadas.
Intimem-se as partes, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CELINA DOS SANTOS DE SOUZA e SERGIO DA SILVA LOPES, para que se manifestem, no prazo de 30 dias, acerca de eventual desconformidade no procedimento de migração, bem como sobre o desejo de ter a guarda de documentos originais, nos termos do art. 14, da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER - 8768958.
Intimem-se os advogados dos réus por publicação no DJe do inteiro teor deste despacho.
Ciência ao MPF, via sistema PJe.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
18/02/2021 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2021 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 19:51
Conclusos para despacho
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05/11/2020 09:50
Juntada de Parecer
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28/10/2020 00:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/04/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 09:32
Conclusos para despacho
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24/04/2020 09:32
Restituídos os autos à Secretaria
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24/04/2020 09:32
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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22/04/2020 14:06
Mandado devolvido cumprido
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14/01/2020 10:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/10/2019 10:35
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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22/10/2019 10:34
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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18/10/2019 08:28
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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18/10/2019 08:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/10/2019 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SERGIO DA SILVA LOPES
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04/10/2019 16:00
DEFESA PREVIA APRESENTADA - CELINA DOS SANTOS DE SOUZA
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26/09/2019 09:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CELINA DOS SANTOS DE SOUZA
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09/09/2019 10:02
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SINIC/DPF
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05/09/2019 11:47
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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05/09/2019 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) SÉRGIO DA SILVA LOPES
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05/09/2019 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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05/09/2019 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2019 08:40
CARGA: RETIRADOS MPF
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23/08/2019 11:51
REMESSA ORDENADA: MPF
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23/08/2019 11:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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23/08/2019 11:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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12/08/2019 12:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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07/08/2019 10:27
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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07/08/2019 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/08/2019 11:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/08/2019 11:25
DENUNCIA AUTUADA
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05/08/2019 14:21
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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