TRF1 - 0087462-24.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0087462-24.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0087462-24.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE VALINHOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO EDUARDO GALVAO CAPELLATO - SP241089 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MUNICIPIO DE VALINHOS - CNPJ: 45.***.***/0001-02 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) -
12/09/2022 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:14
Proferida decisão interlocutória
-
01/06/2022 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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01/06/2022 12:48
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/06/2022 12:47
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:22
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2022 03:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALINHOS em 09/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 10:39
Juntada de recurso extraordinário
-
22/03/2022 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 00:39
Publicado Acórdão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0087462-24.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0087462-24.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE VALINHOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO EDUARDO GALVAO CAPELLATO - SP241089 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0087462-24.2014.4.01.3400 - [Convênio] Nº na Origem 0087462-24.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo.
O Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido por esta e.
Corte que não conheceu do recurso de apelação interposto e ngou provimento à remessa oficial.
Sustenta que o acórdão foi omisso pela não manifestação acerca das irregularidades na forma que o Município vem gerindo o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, sendo assim uma violação ao descrito na Portaria MPS n° 204/2008.
Aduz que o CRP é emitido aos Estados, Distrito Federal e Municípios quando atendidos os critérios da Lei n° 9.717/98, representando, assim, uma segurança ao gestor dos recursos federais quando da liberação de verbas ou ou assinatura de convênios.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados - prequestionamento da matéria. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0087462-24.2014.4.01.3400 - [Convênio] Nº do processo na origem: 0087462-24.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo.
O Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) A sentença ora sob reexame, ao reconhecer a legitimidade da exigência de Certidão de Regularidade Previdenciária, decorrente do regime da Lei Federal 9.717, de 27 de novembro de 1998, para fins de transferências voluntárias de recursos federais, se sustenta em orientação da jurisprudência da Corte Suprema, nela chamada à luz, cumprindo observar, outrossim, na parte em que foi desfavorável á União Federal, de ressalva em relação aos repasses voluntários destinados às áreas de saúde, educação e assistência social, que o próprio apelo reconhece sua legitimidade, em face da legislação pertinente.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão na análise da Lei n° 9.717/98, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada.3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC/2015.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0087462-24.2014.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE VALINHOS Advogado do(a) APELADO: THIAGO EDUARDO GALVAO CAPELLATO - SP241089 EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA.
LEI 9.717/98.
LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do NCPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
18/03/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2022 07:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/03/2022 20:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/02/2022 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALINHOS em 17/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:APELADO: MUNICIPIO DE VALINHOS, Advogado do(a) APELADO: THIAGO EDUARDO GALVAO CAPELLATO - SP241089 .
O processo nº 0087462-24.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
25/01/2022 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:26
Incluído em pauta para 09/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
-
08/04/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 07:20
Decorrido prazo de União Federal em 08/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 07:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALINHOS em 27/08/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 01:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/07/2020.
-
14/07/2020 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 16:53
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
15/02/2019 17:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/02/2019 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
15/02/2019 17:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
21/11/2018 15:38
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 1534/2018 UNIAO FEDERAL
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
13/11/2018 12:29
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1534/2018 - UNIAO FEDERAL
-
13/11/2018 09:32
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
09/11/2018 09:24
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
07/11/2018 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
07/11/2018 14:34
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
-
30/05/2018 13:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/05/2018 13:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
30/05/2018 13:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:38
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
26/03/2018 10:54
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 2079/2017 AGU
-
10/01/2018 14:35
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 2082/2017 - MPF
-
09/01/2018 12:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4394487 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
08/01/2018 13:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4392325 PETIÇÃO
-
15/12/2017 16:41
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 2079/2017 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
-
15/12/2017 16:40
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 2082/2017 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
14/12/2017 08:04
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
12/12/2017 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/12/2017 -
-
04/12/2017 07:37
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 04/12/2017, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 22/11/2017.
-
30/11/2017 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
30/11/2017 13:58
PROCESSO REMETIDO
-
27/11/2017 12:12
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 27/11/2017, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 08/11/2017.
-
22/11/2017 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - não conheceu da apelação e negou provimento à remessa oficial
-
08/11/2017 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A)
-
23/10/2017 17:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/10/2017 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
23/10/2017 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
23/10/2017 14:50
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 20/10/2017).
-
19/10/2017 14:50
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 08/11/2017
-
19/10/2017 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
19/10/2017 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
26/10/2016 08:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
26/10/2016 08:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
25/10/2016 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
25/10/2016 17:52
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
18/10/2016 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
18/10/2016 13:36
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
18/10/2016 13:35
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
17/10/2016 19:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
17/10/2016 19:26
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
28/09/2016 11:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/09/2016 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
28/09/2016 11:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
22/09/2016 19:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4025131 PARECER (DO MPF)
-
18/08/2016 17:25
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 653/2016
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16/08/2016 14:40
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 653/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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09/08/2016 19:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
09/08/2016 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
09/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2016
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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