TRF1 - 0001054-32.2015.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/05/2022 13:12
Juntada de Informação
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17/05/2022 13:12
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/04/2022 01:42
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO NORTE - UNINORTE em 22/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:29
Decorrido prazo de ELINEY GUIMARAES DE ARAUJO JUNIOR em 12/04/2022 23:59.
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22/03/2022 00:39
Publicado Acórdão em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 18:49
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001054-32.2015.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001054-32.2015.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO EDUCACIONAL DO NORTE - UNINORTE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GEANE PORTELA E SILVA - AC3632-A POLO PASSIVO:ELINEY GUIMARAES DE ARAUJO JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO NEPOMUCENO PEIXOTO DA SILVA - AC1167 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001054-32.2015.4.01.3000 - [Matrícula] Nº na Origem 0001054-32.2015.4.01.3000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Educacional do Norte LTDA contra acórdão proferido por esta e.
Corte que negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Aponta que o acórdão foi omisso ao não se manifestar acerca do Contrato de Abertura de Crédito e da Portaria n°1, de 22/01/2010.
Sustenta que a renovação da matricula, sem o pagamento da diferença que não foi financiada, é perdoar o débito, sendo assim lícito o bloqueio da matricula como disposto no artigo 5° da Lei 9.870/99.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001054-32.2015.4.01.3000 - [Matrícula] Nº do processo na origem: 0001054-32.2015.4.01.3000 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Conforme consignado no acórdão embargado: "(...) Observe-se que, conforme informações dos autos, a União Educacional do Norte – Uninorte condicionou a matrícula dos alunos à assinatura de um termo que os responsabilizava pelo pagamento da diferença do valor da semestralidade cobrado pela instituição o efetivamente coberto pelo FIES, sob o argumento de que tal exigência é prevista em contrato celebrando entre ela e os discentes.
Observe-se que, de acordo com a informação contida à fl. 27, o aluno é beneficiado com o financiamento de 100% de valor integral do curso pelo Fundo de Financiamento Estudantil – FIES.
Ainda, a cláusula 7ª do contrato de financiamento, transcrita pela autoridade impetrada à fl. 55, estabelece, apenas, a responsabilidade do aluno pelo pagamento dos encargos educacionais, quando este não cumprir as normas do programa, ou quando cessarem os benefícios do contrato por outro motivo, o que não é caso.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que os alunos beneficiados pelo FIES, com bolsa integral, não devem ser responsabilizados por supostos débitos existentes com a instituição de ensino, cabendo a esta resolver a questão junto ao FNDE.
Nesse sentido, foram os seguintes julgados: (...)” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão ao não se manifestar acerca do Contrato de Abertura de Crédito e da Portaria n°1, de 22/01/2010, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC/2015.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001054-32.2015.4.01.3000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIAO EDUCACIONAL DO NORTE - UNINORTE Advogado do(a) APELANTE: GEANE PORTELA E SILVA - AC3632-A APELADO: ELINEY GUIMARAES DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO NEPOMUCENO PEIXOTO DA SILVA - AC1167 EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO BENEFICIADO COM BOLSA INTEGRAL.
CONTRATO FIES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
18/03/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 18:53
Juntada de Certidão
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18/03/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2022 07:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 20:52
Juntada de Certidão de julgamento
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18/02/2022 00:33
Decorrido prazo de ELINEY GUIMARAES DE ARAUJO JUNIOR em 17/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: ELINEY GUIMARAES DE ARAUJO JUNIOR, Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO NEPOMUCENO PEIXOTO DA SILVA - AC1167 .
O processo nº 0001054-32.2015.4.01.3000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
25/01/2022 20:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 18:26
Incluído em pauta para 09/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
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24/01/2022 09:31
Juntada de Certidão
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19/04/2021 10:05
Conclusos para decisão
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11/08/2020 07:58
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO NORTE - UNINORTE em 10/08/2020 23:59:59.
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19/06/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/12/2019 11:22
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
02/12/2019 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
02/12/2019 11:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/11/2019 13:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4841061 PETIÇÃO
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29/11/2019 12:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
29/11/2019 12:12
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
29/11/2019 11:16
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO DIGITAL
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22/11/2019 18:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/11/2019 18:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/11/2019 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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25/10/2019 14:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4821765 EMBARGOS DE DECLARACAO
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16/10/2019 19:42
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA
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14/10/2019 12:34
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1364/2019 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
-
09/10/2019 08:34
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
07/10/2019 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/10/2019 -
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27/09/2019 10:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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27/09/2019 10:05
PROCESSO REMETIDO - A QUINTA TURMA COM RELATORIO, VOTO E ACORDAO P/PUBLICAÇÃO
-
24/09/2019 08:00
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - E DIVULGADA EM 23/09/2019
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11/09/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - Oficial
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28/08/2019 13:53
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 27/08/2019).
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26/08/2019 14:12
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/09/2019
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:52
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2018 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:37
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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29/08/2016 17:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/08/2016 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/08/2016 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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29/08/2016 10:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4004663 PARECER (DO MPF)
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17/08/2016 09:55
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 1421/2016 - MPF
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08/08/2016 12:47
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1421/2016 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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03/08/2016 18:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/08/2016 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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03/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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