TRF1 - 1000232-28.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 09:51
Juntada de termo
-
12/09/2022 09:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/06/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 14/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:37
Decorrido prazo de CHEFE AGÊNCIA INSS ANAPOLIS GOIAS em 25/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:43
Decorrido prazo de VAGNETE PEREIRA RODRIGUES em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:43
Decorrido prazo de YGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 13:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/05/2022 09:31
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 03:52
Publicado Sentença Tipo C em 03/05/2022.
-
03/05/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000232-28.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VAGNETE PEREIRA RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA - RS80416 POLO PASSIVO:CHEFE AGÊNCIA INSS ANAPOLIS GOIAS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Y.
R.
D.
O. representado por sua genitora VAGNETE PEREIRA RODRIGUES, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS-GO, objetivando: “a) o Benefício da Gratuidade da justiça, na medida em que o Impetrante não possui condições de custear o processo em prejudicar seu sustento ou de sua família, nos termos do art.5º, LXXIV, da CRFB/88 e do artigo 98 e seguintes do CPC 2015, conforme os documentos em anexo; b) a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando que autoridade coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c art.7, III, da Lei 12.016/09, sob pena de arcar com astreintes de R$ 1.000,00 caso haja descumprimento da medida; (...) d) a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer, DETERMINANDO QUE A IMPETRADA REALIZE IMEDIATA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO, no prazo de 10 dias, fixando penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação, UMA VEZ IMPETRANTE JÁ REALIZOU TODOS OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS; (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que: - fez pedido administrativo de Benefício Assistencial ao portador de deficiência e em que pese a Impetrada possuir prazo legal de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 para análise dos pedidos, até presente data não houve definição sobre o pedido solicitado em 09/02/2021; - o último tramite administrativo se deu em 01/10/2021 (perícia médica), isto é, já transcorreu o prazo de 90 ajustados no RE 1171152 / SC.
A mora excessiva na resposta ao requerimento do benefício postulado, mormente quando o caso concreto demonstra ínfima complexidade, viola direito líquido e certo do Impetrante.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão indeferindo o pedido liminar (id893693552).
Ingresso do INSS no feito requerendo a extinção do writ sem análise do mérito (id906084080).
Na oportunidade foi anexado o processo administrativo demonstrando que o benefício já foi analisado e indeferido.
Informações da autoridade coatora id965685686.
Parecer MPF pela concessão do writ (id 987729662).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem, verifica-se que o requerimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência foi analisado e indeferido por falta de inscrição ou atualização no CadUnico e renda per capita familiar superior a ¼, verbis: Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, pois deferido a gratuidade de justiça (id893693552).
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 29 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/04/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 17:18
Juntada de Certidão
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29/04/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2022 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2022 17:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/04/2022 17:52
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 13:52
Juntada de parecer
-
21/03/2022 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 16:41
Juntada de Informações prestadas
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22/02/2022 11:23
Decorrido prazo de YGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:22
Decorrido prazo de VAGNETE PEREIRA RODRIGUES em 21/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:37
Decorrido prazo de CHEFE AGÊNCIA INSS ANAPOLIS GOIAS em 14/02/2022 23:59.
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31/01/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 13:57
Juntada de diligência
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31/01/2022 12:05
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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31/01/2022 10:32
Juntada de parecer
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31/01/2022 10:20
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2022 16:08
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000232-28.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VAGNETE PEREIRA RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA - RS80416 POLO PASSIVO:CHEFE AGÊNCIA INSS ANAPOLIS GOIAS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Y.
R.
D.
O., contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS-GO, objetivando: “- Benefício da Gratuidade da justiça, na medida em que o Impetrante não possui condições de custear o processo em prejudicar seu sustento ou de sua família, nos termos do art.5º, LXXIV, da CRFB/88 e do artigo 98 e seguintes do CPC 2015, conforme os documentos em anexo; - A antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando que autoridade coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c art.7, III, da Lei 12.016/09, sob pena de arcar com astreintes de R$ 1.000,00 caso haja descumprimento da medida; - procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer, DETERMINANDO QUE A IMPETRADA REALIZE IMEDIATA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO, no prazo de 10 dias, fixando penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação, UMA VEZ IMPETRANTE JÁ REALIZOU TODOS OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - fez pedido administrativo de Benefício Assistencial ao portador de deficiência e em que pese a Impetrada possuir prazo legal de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 para análise dos pedidos, até presente data não houve definição sobre o pedido solicitado em 09/02/2021; - o último tramite administrativo se deu em 01/10/2021 (perícia médica), isto é, já transcorreu o prazo de 90 ajustados no RE 1171152 / SC.
A mora excessiva na resposta ao requerimento do benefício postulado, mormente quando o caso concreto demonstra ínfima complexidade, viola direito líquido e certo do Impetrante.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Em que pese já ter sido extrapolado o prazo previsto em Lei, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios que afluem para o órgão diariamente.
Ainda, em razão da Pandemia do COVID-19, houve o acúmulo de milhares de processos administrativos, o que vem sendo sanado pelo INSS gradativamente.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
27/01/2022 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2022 12:24
Juntada de Certidão
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27/01/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2022 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2022 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2022 07:50
Conclusos para decisão
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19/01/2022 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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19/01/2022 18:08
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2022 13:02
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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