TRF1 - 1002833-47.2021.4.01.3306
1ª instância - 18ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 03:01
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 02:09
Decorrido prazo de RENIVALDO PIMENTEL LIMA em 20/09/2022 23:59.
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19/09/2022 16:35
Juntada de manifestação
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13/09/2022 03:07
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1002833-47.2021.4.01.3306 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: VALDICE SANTANA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENIVALDO PIMENTEL LIMA - BA7296 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida no ID 710851988 e tendo em conta ainda que os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas (art. 7°, da Lei 9.289/96), arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Juiz Federal da 18ª Vara/SJBA -
09/09/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/08/2022 16:06
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/08/2022 16:06
Conclusos para despacho
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29/07/2022 07:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 07:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2022 14:58
Conclusos para decisão
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31/05/2022 09:12
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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23/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
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21/02/2022 21:35
Decorrido prazo de RENIVALDO PIMENTEL LIMA em 17/02/2022 23:59.
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27/01/2022 08:39
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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27/01/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002833-47.2021.4.01.3306 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: VALDICE SANTANA FERREIRA e outros POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução, opostos por JOSÉ DE MATOS FEREEIRA e VALDELICE SANTANA FEREIRA contra à Execução de Título Extrajudicial (n. 0000007-42.1993.805.0183 com numeração neste Juízo sob os autos n. 1002684-07.2021.4.01.3306), oriunda de Cédula Rural Pignoratícia firmada originariamente com o Banco do Brasil e posteriormente inscrita em dívida ativa da UNIÃO FEDERAL, cujo valor atualizado (em 29/05/2020) corresponde à R$ 494.857,01.
Aduz o embargante, em apertada síntese, ausência de certeza e liquidez da dívida, alegando a impossibilidade de incidência de correção monetária sobre o crédito rural e requerendo a extinção da execução.
Instada a se pronunciar sobre manifestação do executado, a PFN ofereceu impugnação aos embargos à execução, sustentando a presença de exequibilidade do crédito em cobro, bem como a incidência de correção monetária no crédito rural. É o breve relato.
DECIDO.
Não comporta procedência a pretensão do embargante.
A princípio insta sublinhar que a cédula de crédito rural, pactuada incialmente entre os executados e o Banco do Brasil, foi posteriormente cedida à União e inscrita em Dívida Ativa, de modo que cumpre os requisitos da inicial da execução.
Os documentos que acompanham à execução provam que o exequente instruiu o feito executório com o título extrajudicial (CDA), informando a data de constituição dos créditos, a natureza da dívida, o período de apuração, a forma de constituição do crédito e o termo inicial da atualização monetária e os juros de mora.
Cumpre frisar que a Certidão de Dívida Ativa – CDA tem efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 3º da Lei 6.830/80 e do art. 204 do CTN, constituindo título plenamente exequível, vez que goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez.
Entretanto, por se tratar de uma presunção relativa poderia ser ilidida desde que fundada em prova inequívoca, o que inocorreu no caso dos autos, de maneira que a mera irresignação e inconformismo do executado com o valor exequendo não é hábil para afastar tal presunção.
De igual modo, não subsiste a arguição sustentada pelo embargante de impossibilidade de incidência de correção monetária sobre dívidas rurais.
Isso porque a correção monetária não se trata de um plus, mas apenas recomposição das perdas inflacionárias do crédito, no intuito de manter o valor real originariamente pactuado.
Tanto que a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento em sentido diametralmente oposto, consolidado na Súmula 116, in verbis: A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência de correção monetária.
Nesse mesmo sentido perfilha o entendimento jurisprudencial do Tribunais pátrios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
MP Nº 2196-3/2001.
MANEJO DE EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
INOVAÇÃO DE PEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TAXA DE JUROS E CORREÇÃO.
LEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em embargos à execução fiscal, na qual se consubstancia a cobrança de obrigação pecuniária derivada de contrato de crédito agrícola cedido pelo Banco do Brasil à Fazenda Nacional, nos termos da MP 2.196-3/2001. 2.
Foi realizada perícia contábil a pedido da parte embargante, ora apelante.
Houve, posteriormente, pedido de produção de prova documental, o qual foi indeferido, sob o fundamento de que a causa de pedir não envolvia a alegação de pagamento de parte dos valores. 3.
A petição inicial dos embargos à execução não traz nenhuma alegação de pagamento parcial do débito e, consequentemente, não traz qualquer início de prova nesse sentido.
O fato constitutivo do direito não foi comprovado, daí porque não há necessidade de se deferir o pedido para a parte demandada demonstrar a existência de tais pagamentos. 4. "Os limites da lide são fixados pelo autor na petição inicial, sendo-lhe vedado aditar o pedido após a citação, salvo se tiver o consentimento do réu, ou, em qualquer hipótese, após o encerramento da fase postulatória". (TRF5, AC 200981020006262, Des.
Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, Terceira Turma, DJE: 17/04/2013). 5.
Não merece ser conhecido, por não ter sido ventilado na exordial, o pleito de existência de pagamento parcial do débito.
Aliás, a parte demandante, a quem competia produzir o mínimo de prova sobre a questão, não trouxe qualquer elemento nesse sentido, para, ao menos, tornar o direito controverso e evidenciar a necessidade de produção de outras provas. 6.
A perícia realizada constitui-se prova suficiente para se propiciar o livre convencimento do Juízo.
O indeferimento de complementação da produção de prova pericial não constitui cerceamento de defesa, violação do contraditório ou devido processo legal, tendo em vista que o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais e impossibilidade de manejo de execução fiscal são matérias exclusivamente de direito, que independe da realização de outras provas. 7.
A Certidão de Divida Ativa da União goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, a teor do que dispõe o art. 3º, da Lei nº. 6830/80, salvo quando infirmada com prova robusta, o que não se verificou no caso em exame. 8.
Este egrégio Tribunal já se manifestou pela constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, reconhecendo a possibilidade de inscrição em dívida ativa e cobrança de crédito não-tributário por meio de execução fiscal. 9.
A Lei de Execução Fiscal previu, em seu art. 2º, que constitui dívida ativa da Fazenda Pública a tributária e a de natureza não tributária de que trata a Lei nº. 4.320/64; podendo, portanto, os créditos agrícolas renegociados com base na Lei nº 9.138/95 e cedidos à União, por força do disposto na Medida Provisória 2.196-3/2001, serem inscritos como divida ativa não tributária. 10.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.123.539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou compreensão segundo a qual MP 2.196-3/2001, editada para fortalecer as instituições financeiras federais, transferiu para a União os créditos titularizados pelo Banco do Brasil, sendo a execução fiscal o instrumento cabível para a respectiva cobrança, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em questão. 11.
Esta Corte entende que é lícita a capitalização mensal de juros, desde que contratualmente prevista, e sua incidência nas cédulas de crédito rural decorre de imposição legal, conforme disposição contida no art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67, entendimento consagrado na Súmula 93 do STJ e no julgamento, em 26/02/2014, do REsp 1333977 / MT, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmando a tese de que "a legislação que disciplina as cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". (AC 200985000014365, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE: 03/04/2018). 12.
O STJ já assentou que "admite-se o pacto de capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, à luz da legislação de regência.
Súmula n. 93 do STJ" (STJ, REsp 1.267.905/PR, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, DJe 18/05/2015). 13.
A Corte Superior entende ainda que "as cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933".
Precedente. (STJ, RESP 201101729384, Min.
João Otávio De Noronha, Terceira Turma, DJE: 18/05/2015). 14.
No que se refere aos juros de mora, foram renegociados para 3% ao ano, conforme se vê de vários termos aditivos constantes dos autos, bem como anotado pelo perito, o qual esclareceu que: "o contrato de financiamento rural prevê a atualização com base na evolução do preço do milho na região Nordeste....; remuneração de 3% a.a. capitalizados anualmente".
Não se constatou, na hipótese, excesso de juros, violação da lei de usura e nem juros superiores a 12% ao ano, mesmo antes da renegociação feita nos termos da Lei 9.138/95. 15.
O laudo pericial destacou que: "As taxas constantes da Cédula e seus aditivos são inferiores às taxas referenciais autorizadas pelo CMN, para contratos de longo prazo.
O juro remuneratório previsto é de 3% a.a., taxa sensivelmente inferior as referências da TJLP...
TBF...e da Taxa SELIC..., assim como oscilou próximo a média da Taxa Referencial (TR) no período de 1996 a 2002". 16.
O laudo pericial não identificou a incidência de comissão de permanência, assim como não se constatou a existência de erro de atualização monetária.
As alegações de excesso de execução são inconsistentes e genéricas, devendo prevalecer a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei n. 6.830/80). 17.
Apelação não provida. (AC - Apelação Civel - 592581 0005496-77.2011.4.05.8300, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::29/05/2018 - Página::54.) Ante o exposto, não demonstrando amparo fático ou jurídico nos argumentos levantados pelo executado, rejeito os embargos e determino o prosseguimento da execução de título exequendo.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais.
Por fim, determino a Secretaria que providencie a associação dos presentes embargos à execução principal (n.1002604-87.2021.4.01.3306), devendo ainda efetuar o traslado de cópia deste expediente para aqueles autos.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Afonso, BA, agosto de 2021.
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal -
25/01/2022 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2022 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 08:26
Juntada de manifestação
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20/10/2021 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 11:43
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2021 14:02
Conclusos para decisão
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29/05/2021 18:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA
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29/05/2021 18:58
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2021 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2021 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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