TRF1 - 1000323-51.2018.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1000323-51.2018.4.01.3505 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:PRADO E MEDEIROS RESTAURANTE EIRELI - ME DECISÃO Considerando a manifestação da Contadoria Judicial que, em parecer conclusivo, indicou a necessidade de realização de perícia contábil para apuração dos valores questionados nos autos, tendo em vista a complexidade dos cálculos e a ausência de profissionais habilitados na Seção de Cálculos Judiciais para a elaboração do demonstrativo solicitado.
Uma perícia será essencial para a apuração correta dos valores, bem como para a análise da legalidade dos encargos e eventual excesso na execução, conforme determinado na decisão de ID 2138389934.
Nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, a realização de perícia contábil é recomendada quando a matéria discutida exige conhecimentos especializados A análise de valores de contrato bancário e a averiguação da regularidade dos encargos adicionais de conhecimentos específicos em cálculos financeiros, sendo, portanto, adequada e necessária a realização de uma perícia contábil.
A realização da prova pericial contábil busca proporcionar uma apuração objetiva e imparcial dos valores exigidos pelo autor, respeitando os princípios do contraditório e da ampla proteção, de modo a garantir que este Juízo disponha de elementos técnicos suficientes para uma decisão justa e fundamentada.
Ante ao exposto, Defiro a realização de prova pericial contábil para apurar o valor atualizado do subsídio, considerando os encargos pactuados no contrato e analisando a existência de eventual excesso ou ilegalidade.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos , Após, À Secretaria para adoção das seguintes providências: Nomear um perito contábil devidamente habilitado, com inscrição regular no respectivo órgão de classe e experiência em cálculos financeiros e contratos bancários.
Intimar o expert para, em 5(cinco) dias manifestar aceitação ou recusa justificada do encargo, e apresentar proposta de honorários.
O perito deverá responder às questões levantadas pelas partes e pelo Juízo, com fundamentação técnica, esclarecendo os critérios de atualização monetária e incidência de juros e demais encargos aplicados ao contrato em questão.
Fica consignado o prazo de 30(trinta) dias, após o início dos trabalhos, para apresentação do laudo Com a proposta de honorários, Intime-se a parte autora, Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do valor dos honorários periciais, em conta à ordem deste juízo.
Defiro a liberação de 50%(cinquenta por cento) a título de adiantamento dos honorários depositados, a crédito de conta bancária de titularidade do perito.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 477, §1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de impugnação ao laudo, vista ao perito por 15(quinze) dias para que esclareça os pontos controvertidos.
Intimem-se e cumpra-se.
Uruaçu, dados da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1000323-51.2018.4.01.3505 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:PRADO E MEDEIROS RESTAURANTE EIRELI - ME DECISÃO Considerando a manifestação da Contadoria Judicial que, em parecer conclusivo, indicou a necessidade de realização de perícia contábil para apuração dos valores questionados nos autos, tendo em vista a complexidade dos cálculos e a ausência de profissionais habilitados na Seção de Cálculos Judiciais para a elaboração do demonstrativo solicitado.
Uma perícia será essencial para a apuração correta dos valores, bem como para a análise da legalidade dos encargos e eventual excesso na execução, conforme determinado na decisão de ID 2138389934.
Nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, a realização de perícia contábil é recomendada quando a matéria discutida exige conhecimentos especializados A análise de valores de contrato bancário e a averiguação da regularidade dos encargos adicionais de conhecimentos específicos em cálculos financeiros, sendo, portanto, adequada e necessária a realização de uma perícia contábil.
A realização da prova pericial contábil busca proporcionar uma apuração objetiva e imparcial dos valores exigidos pelo autor, respeitando os princípios do contraditório e da ampla proteção, de modo a garantir que este Juízo disponha de elementos técnicos suficientes para uma decisão justa e fundamentada.
Ante ao exposto, Defiro a realização de prova pericial contábil para apurar o valor atualizado do subsídio, considerando os encargos pactuados no contrato e analisando a existência de eventual excesso ou ilegalidade.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos , Após, À Secretaria para adoção das seguintes providências: Nomear um perito contábil devidamente habilitado, com inscrição regular no respectivo órgão de classe e experiência em cálculos financeiros e contratos bancários.
Intimar o expert para, em 5(cinco) dias manifestar aceitação ou recusa justificada do encargo, e apresentar proposta de honorários.
O perito deverá responder às questões levantadas pelas partes e pelo Juízo, com fundamentação técnica, esclarecendo os critérios de atualização monetária e incidência de juros e demais encargos aplicados ao contrato em questão.
Fica consignado o prazo de 30(trinta) dias, após o início dos trabalhos, para apresentação do laudo Com a proposta de honorários, Intime-se a parte autora, Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do valor dos honorários periciais, em conta à ordem deste juízo.
Defiro a liberação de 50%(cinquenta por cento) a título de adiantamento dos honorários depositados, a crédito de conta bancária de titularidade do perito.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 477, §1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de impugnação ao laudo, vista ao perito por 15(quinze) dias para que esclareça os pontos controvertidos.
Intimem-se e cumpra-se.
Uruaçu, dados da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
09/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000323-51.2018.4.01.3505 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: PRADO E MEDEIROS RESTAURANTE EIRELI - ME ADVOGADO DATIVO: LORENNA OLIVEIRA DE MORAIS INTIMANDO(S): AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: PRADO E MEDEIROS RESTAURANTE EIRELI - ME ADVOGADO DATIVO: LORENNA OLIVEIRA DE MORAIS FINALIDADE: Intimar as partes para apresentarem propostas de acordo com a finalidade de autocomposição da presente lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Tocantins, nº 17, Qd. 07, Lt.16, Centro, URUAçU - GO - CEP: 76400-000,Telefone: (62) 3357-1070, e-mail: [email protected] Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
URUAÇU, 8 de maio de 2024 (assinado digitalmente) Secretaria da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO -
15/03/2023 14:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/03/2023 14:35
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
15/03/2023 13:14
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2023 13:14
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
15/03/2023 13:13
Outras Decisões
-
11/10/2022 09:55
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 03:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 20:57
Juntada de planilha
-
05/10/2022 00:47
Decorrido prazo de PRADO E MEDEIROS RESTAURANTE EIRELI - ME em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 03:40
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000323-51.2018.4.01.3505 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: PRADO E MEDEIROS RESTAURANTE EIRELI - ME ADVOGADO DATIVO: LORENNA OLIVEIRA DE MORAIS INTIMANDO(S): AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: PRADO E MEDEIROS RESTAURANTE EIRELI - ME ADVOGADO DATIVO: LORENNA OLIVEIRA DE MORAIS FINALIDADE: Intimar a parte ré para que, no prazo de 15(quinze) dias, especifique as provas que pretendem produzir.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Tocantins, nº 17, Qd. 07, Lt.16, Centro, URUAçU - GO - CEP: 76400-000,Telefone: (62) 3357-1070, e-mail: [email protected] Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
URUAÇU, 9 de setembro de 2022 (assinado digitalmente) Secretaria da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO -
09/09/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 23:36
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 17:17
Juntada de impugnação
-
08/08/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 19:16
Juntada de embargos à ação monitória
-
14/07/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 09:22
Juntada de diligência
-
11/07/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 15:35
Outras Decisões
-
18/04/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 02:40
Decorrido prazo de PRADO E MEDEIROS RESTAURANTE EIRELI - ME em 14/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2022 04:07
Publicado Edital em 24/01/2022.
-
24/01/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO Processo nº 1000323-51.2018.4.01.3505 EDITAL DE CITAÇÃO (com prazo de 30 dias) A DOUTORA LAURA LIMA MIRANDA E SILVA, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUAÇU, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria da Vara Federal, localizada na Av.
Tocantins, Centro, Uruaçu/GO, tramitam os autos da MONITÓRIA (40) Nº 1000323-51.2018.4.01.3505, ajuizada por AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em desfavor de REU: PRADO E MEDEIROS RESTAURANTE EIRELI - ME ; como consta que o(s) requerido(s) REU: PRADO E MEDEIROS RESTAURANTE EIRELI - ME encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, CITA-SE por EDITAL, (art. 256, II, NCPC) a fim de dar ciência dos termos da ação para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 104,381.64, além do valor correspondente aos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701 do NCPC); ou opor, independente de segurança do juízo, embargos à ação monitória, no mesmo prazo.
Para que chegue ao conhecimento do interessado e este não venha no futuro alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no local de costume deste fórum.
Uruaçu/GO, na data de validação abaixo. (assinado digitalmente) Juíza Federal Substituta -
20/01/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 18:22
Expedição de Edital.
-
20/01/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2022 19:49
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2022 19:49
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
18/01/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 21:58
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2021 19:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2021 03:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/08/2021 23:59.
-
05/07/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 11:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2020 08:26
Mandado devolvido cumprido
-
15/09/2020 08:26
Juntada de diligência
-
09/09/2020 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/09/2020 09:54
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 09:54
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 23:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 16:25
Juntada de renúncia de mandato
-
11/04/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 11:56
Juntada de informação
-
20/03/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 08:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2020 08:51
Expedição de Carta precatória.
-
20/03/2020 08:43
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2020 08:39
Juntada de informação
-
11/02/2020 10:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2020 23:59:59.
-
27/11/2019 13:16
Juntada de manifestação
-
18/11/2019 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2019 16:30
Expedição de Carta precatória.
-
18/11/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
15/11/2019 20:58
Expedição de Carta precatória.
-
15/11/2019 20:58
Expedição de Carta precatória.
-
14/10/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 17:16
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2019 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2019 15:11
Outras Decisões
-
25/04/2019 11:45
Conclusos para despacho
-
19/04/2019 01:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 10:40
Juntada de manifestação
-
29/03/2019 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 14:38
Juntada de diligência
-
13/12/2018 14:38
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/12/2018 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/11/2018 17:13
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 15:43
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 13:21
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
-
21/08/2018 13:21
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/08/2018 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2018 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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