TRF1 - 1000255-90.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 10:10
Juntada de Certidão
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26/04/2022 11:26
Baixa Definitiva
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26/04/2022 11:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
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26/04/2022 11:09
Juntada de Certidão
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26/04/2022 10:05
Juntada de Certidão
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24/02/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2022 23:59.
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23/02/2022 13:56
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2022 23:59.
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03/02/2022 05:01
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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03/02/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000255-90.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DOMINGOS PASSINATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA DE SOUSA - SP208990 DECISÃO 1.
O Banco do Brasil vem aos autos comunicar a interposição de agravo de instrumento (ID 786414609).
Em contrapartida, autora na petição de ID 804398102 requer a remessa dos autos ao TJDFT, por força do art. 53, inciso III, alínea 'a', do CPC (ID 804419054). 2. É o relato do necessário.
Decido. 3.
Inicialmente, ciente da interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4.
Destarte, considerando que o agravante não comprovou efeito suspensivo atribuído ao agravo apresentado, cumpra-se imediatamente a decisão de ID 743698481. 5.
Por outro lado, caso o agravante comprove o efeito suspensivo no prazo de 15 (quinze) dias, determino, independente de nova conclusão, a suspensão processual até decisão final do agravo de instrumento sob nº 1038368-61.2021.4.01.0000, no egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, isto porque a interposição do agravo de instrumento não tem o condão de impedir a prática dos demais atos processuais, quando não lhe tenha sido atribuído efeito suspensivo. 6.
Quanto ao pedido do autor, percebo que o mesmo merece ser acolhido. 7.
Isso porque é opção do autor quanto do foro para o processamento de sua demanda, se em seu domicílio ou no foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica, entendimento que se extrai do art. 46, caput e art. 53, inciso III, alínea 'a', ambos do CPC.
Ademais, figurando o consumidor no polo ativo da demanda, caberá a este propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário.
Precedentes: TJ-DF 0716533-60.2019.8.07.0000, Relator; ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data do Julgamento: 13/11/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/11/2019). 8.
Assim, defiro o pedido formulado, para determinar que os autos sejam remetidos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, foro da sede do réu. 9.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
31/01/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 17:26
Juntada de Certidão
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31/01/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2022 17:26
Outras Decisões
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26/01/2022 10:09
Conclusos para decisão
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24/11/2021 08:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/11/2021 23:59.
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05/11/2021 16:32
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2021 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/10/2021 23:59.
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22/10/2021 15:31
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2021 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2021 19:25
Juntada de Certidão
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30/09/2021 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 19:25
Declarada incompetência
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22/09/2021 12:11
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 19:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/09/2021 23:59.
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31/08/2021 10:51
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2021 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 16:56
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2021 13:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/07/2021 23:59.
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05/07/2021 11:04
Juntada de impugnação
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15/06/2021 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2021 15:09
Juntada de diligência
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10/06/2021 14:32
Juntada de manifestação
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08/06/2021 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2021 14:19
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 09:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 16:15
Conclusos para despacho
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05/05/2021 14:47
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2021 16:45
Juntada de Certidão
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15/04/2021 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 13:27
Conclusos para despacho
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13/04/2021 19:18
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 15:18
Juntada de Certidão
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15/03/2021 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 17:11
Conclusos para despacho
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08/03/2021 19:31
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2021 08:47
Juntada de Certidão
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18/02/2021 08:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 18:45
Conclusos para despacho
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11/02/2021 13:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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11/02/2021 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2021 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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