TRF1 - 1002046-45.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 11:10
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/03/2022 15:22
Juntada de Informação
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25/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
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18/03/2022 21:08
Juntada de contrarrazões
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22/02/2022 11:21
Decorrido prazo de CEBRASPE em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 10:17
Juntada de contrarrazões
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17/02/2022 18:05
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 15:44
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
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10/02/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 13:58
Juntada de Certidão
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09/02/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 12:57
Conclusos para despacho
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04/02/2022 16:41
Juntada de apelação
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31/01/2022 12:10
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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29/01/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002046-45.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEO LENIN LINDENBERG CHAAR CAJU REU: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE Decisão (Embargos de Declaração) Parte autora opõe embargos de declaração em face da sentença da lançada nos autos, alegando que o pronunciamento judicial está eivado de contradição Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual haveria de se manifestar o órgão julgador e não o fez, assim como para correção de erro material.
Assim, nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão da sentença embargada na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, ou de acordo com o Novo CPC, de erro material (art. 1.022).
A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da própria decisão judicial.
Não há que se falar em contradição quando ocorre dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos tribunais superiores e o que se decidiu.
A omissão ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.
Por seu turno, a obscuridade se configura quando a decisão estiver incompreensível, desprovida de clareza.
Por fim, o erro material consiste em equívocos ou inexatidões materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Na espécie, alega a parte autora, ora embargante, que o pronunciamento judicial padece de contradição: "o entendimento supracitado [do STF] comporta exceções, eis que caberá ao Poder Judiciário intervir na esfera administrativa sempre que restar demonstrado a existência de erros crassos nas questões discutidas.
Ressalta-se, o Embargante demonstrou em sua exordial de forma clara e sucinta todos os equívocos demonstrados nas questões viciadas, o que afasta as alegações do juízo quanto a suposta ausência de demonstração de flagrante dissonância entre o conteúdo das questões".
Destaca-se, de início, que melhor sorte não socorre a parte autora/embargante.
Sua pretensão cinge-se a que este Juízo fixe tese interpretativa sobre o conteúdo das questões impugnadas, sem ter nelas apontado nenhum erro grosseiro ou incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o previsto no edital, que legitime o interesse do autor na prestação jurisdicional requerida.
Nesse viés, observa-se que a fundamentação do recurso denota apenas irresignação do embargante em relação entendimento adotado pelo Juízo na sentença embargada, sem demonstração de qualquer dos vícios corrigíveis pela via dos embargos de declaração, acima explicitados.
Ora, não se conformando com o julgamento, a parte deve se manifestar por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado com escopo de modificá-lo, pelo menos não como fim imediato, sendo possível apenas quando o efeito modificativo decorre da necessidade de integração do julgado, hipótese em que possui efeitos infringentes.
Nesse sentido, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado a obtenção da reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 2.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 3.
Não há vício a sanar quando o acórdão do agravo regimental afasta, com apoio na jurisprudência desta Corte, todos os argumentos deduzidos pela parte embargante, que se limita a repisar as razões do recurso anterior. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STA-AgR-AgR-ED – Processo133/SP, Relatora Ministra Ellen Grace, DJe-065 Divulg 10/04/2008, Public 11/04/2008, Ement Vol – 02314-01 pp – 00001).
Portanto, o debate resultante da simples irresignação em face da decisão recorrida não se coaduna com os fins colimados pelos declaratórios, e tampouco com o pretendido efeito modificativo decorrente de construção pretoriana que o admite em casos excepcionais.
Segundo a moldura do cânon inscrito no art. 1022 do CPC, o recurso em apreço não se destina a promover a reapreciação do julgado ou corrigir erros fundados na apreciação da prova, mas sim a útil e indispensável integração do provimento judicial, aprimorando-o, tornando-o livre de obscuridades, contradições ou omissões, elementos estes que não restaram demonstrados pelo Embargante.
Ex positis, conheço dos presentes embargos, porém, no mérito, rejeito-os.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém - PA, 27 de janeiro de 2022 (Assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara da SJPPA -
27/01/2022 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2022 12:59
Juntada de Certidão
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27/01/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2022 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2022 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/01/2022 11:24
Conclusos para decisão
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24/01/2022 14:58
Juntada de embargos de declaração
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21/01/2022 08:02
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2022 08:02
Juntada de Certidão
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21/01/2022 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 08:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/01/2022 08:02
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2022 18:21
Conclusos para decisão
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19/01/2022 18:19
Juntada de Certidão
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19/01/2022 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/01/2022 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2022 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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