TRF1 - 0013733-76.2012.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013733-76.2012.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013733-76.2012.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA FEITOSA DE BRITO FILHO e outros POLO PASSIVO:AGOSTINHO PEREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SOCORRO DE MARIA DE CARVALHO DO REGO BARROS - PI6977 RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0013733-76.2012.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do acórdão que negou provimento à apelação do Réu Luiz Gonzaga Feitosa de Brito Filho, deu parcial provimento às apelações do Ministério Público Federal e dos Réus Francisco Cesário das Chagas Neto, Anderson Luis Bonfim das Chagas e Marcelo Gomes de Sousa.
Em suas razões, o Embargante acusa a existência de omissão no julgado quanto ao teor das sanções restritivas de direito a ser aplicadas aos Réus Denisleide Lima de Castro Santos e Anderson Luís Bomfim das Chagas.
Sustenta também a existência de erro material no acórdão ao não registrar a situação final das penas aplicadas aos réus Denisleide Lima de Castro Santos e Marcelo Gomes de Sousa.
Intimada, a defesa não apresentou contrarrazões.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0013733-76.2012.4.01.4000 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Nos termos do art. 619 do CPP, aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo tal recurso admitido, ainda, na hipótese de erro material no julgado.
No caso concreto, o acórdão deixou de especificar se as penas restritivas de direito aplicadas aos corréus Denisleide Lima de Castro Santos e Anderson Luís Bomfim das Chagas seriam as mesmas já fixadas na sentença, limitando-se a afirmar que a pena privativa de liberdade seria substituída por "prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade".
Desse modo, como as penas dos referidos Acusados sofreram pequena alteração, com majoração de apenas 24 dias, após a aplicação da continuidade delitiva, devem ser mantidas as medidas já delineadas na sentença, nos seguintes termos: Substituída a pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos: prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, nos termos da sentença condenatória: a) prestação pecuniária no valor 4 (quatro) salários mínimos a entidade social/beneficente (CP, art.43, I), a teor do art.45, §§ 12 e 22 do CP; b) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas (CP, art.43, IV), consistentes em tarefas a que se refere o §10 do art. 46 do CP, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e fixadas de modo a não prejudicar eventual jornada de trabalho.
As formas e locais de cumprimento das penas restritivas acima fixadas serão estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Do mesmo modo, houve erro material no dispositivo, quando deixou de se pronunciar quanto à majoração da pena dos corréus Marcelo Gomes de Sousa e Denisleide Lima de Castro Santos, impondo-se, portanto, a sua integração conforme adiante transcrito: - DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MPF para aumentar as penas dos acusados (...) - Marcelo Gomes de Sousa DE 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, à razão diária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) sanções restritivas de direitos: prestação pecuniária no valor de 04 (quatro) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação.
PARA 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão diária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Sem substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, ante o não cumprimento do determinado pelo art. 44, I, do CP (pena superior a 4 anos). - Denisleide Lima de Castro Santos “- NEGO PROVIMENTO ao recurso do MPF para, em relação à Ré Denisleide Lima de Castro Santos fixar a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, à razão diária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Substituída a pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos: prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, nos termos da sentença condenatória.
Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para sanar a omissão e corrigir erro material no acórdão.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013733-76.2012.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013733-76.2012.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA FEITOSA DE BRITO FILHO e outros POLO PASSIVO:AGOSTINHO PEREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOCORRO DE MARIA DE CARVALHO DO REGO BARROS - PI6977 E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, alegando haver omissão no julgado quanto à especificação das sanções restritivas de direito, além de erro material no dispositivo, quando deixou de apontar dois corréus que tiveram a pena majorada. 2.
O acórdão deixou de especificar se as penas restritivas de direito aplicadas aos corréus seriam as mesmas já fixadas na sentença.
Como as suas penas sofreram pequena alteração, com majoração de apenas 24 dias, após a aplicação da continuidade delitiva, devem ser mantidas as medidas já delineadas pelo Juízo a quo. 3.
Constatado erro material no dispositivo, realizada integração para acrescer que as penas de MARCELO e DENISLEIDE também foram majoradas. 4.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, para sanar a omissão e o erro material na fundamentação e dispositivo do acórdão, respectivamente.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativo, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
17/10/2022 00:01
Publicado Intimação de pauta em 17/10/2022.
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17/10/2022 00:01
Publicado Intimação de pauta em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LUIZ GONZAGA FEITOSA DE BRITO FILHO, FRANCISCO CESARIO DAS CHAGAS NETO, ANDERSON LUIS BOMFIM DAS CHAGAS, MARCELO GOMES DE SOUSA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
APELADO: AGOSTINHO PEREIRA DOS SANTOS, DENISLEIDE LIMA DE CASTRO SANTOS, LUIZ GONZAGA FEITOSA DE BRITO FILHO, FRANCISCO CESARIO DAS CHAGAS NETO, ANDERSON LUIS BOMFIM DAS CHAGAS, MARCELO GOMES DE SOUSA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , Advogado do(a) APELADO: SOCORRO DE MARIA DE CARVALHO DO REGO BARROS - PI6977 .
O processo nº 0013733-76.2012.4.01.4000 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08/11/2022 Horário: 14.00 Local: Presencial com suporte de vídeo Observação: -
13/10/2022 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 19:43
Incluído em pauta para 08/11/2022 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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02/09/2022 17:00
Conclusos para decisão
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02/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
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02/09/2022 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS BOMFIM DAS CHAGAS em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CESARIO DAS CHAGAS NETO em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:36
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FEITOSA DE BRITO FILHO em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS BOMFIM DAS CHAGAS em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:26
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE SOUSA em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:26
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FEITOSA DE BRITO FILHO em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:26
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE SOUSA em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CESARIO DAS CHAGAS NETO em 01/09/2022 23:59.
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27/08/2022 00:42
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:27
Decorrido prazo de DENISLEIDE LIMA DE CASTRO SANTOS em 26/08/2022 23:59.
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01/08/2022 16:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/07/2022 02:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/07/2022.
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26/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 02:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/07/2022.
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26/07/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 16:49
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013733-76.2012.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013733-76.2012.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA FEITOSA DE BRITO FILHO e outros POLO PASSIVO: AGOSTINHO PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado do(a) APELADO: SOCORRO DE MARIA DE CARVALHO DO REGO BARROS - PI6977 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): AGOSTINHO PEREIRA DOS SANTOS SOCORRO DE MARIA DE CARVALHO DO REGO BARROS - (OAB: PI6977) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 22 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
22/07/2022 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado
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22/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 19/04/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - TERCEIRA TURMA -
21/07/2022 13:06
Juntada de volume
-
21/07/2022 13:05
Juntada de volume
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21/07/2022 13:04
Juntada de volume
-
21/07/2022 13:04
Juntada de volume
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21/07/2022 13:03
Juntada de volume
-
21/07/2022 13:02
Juntada de volume
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21/07/2022 13:00
Juntada de volume
-
21/07/2022 13:00
Juntada de volume
-
21/07/2022 12:59
Juntada de volume
-
21/07/2022 12:59
Juntada de volume
-
21/07/2022 12:58
Juntada de volume
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17/06/2022 15:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/04/2022 15:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/04/2022 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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25/04/2022 14:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/04/2022 12:39
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
19/04/2022 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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08/04/2022 11:45
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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08/04/2022 11:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928536 EMBARGOS DE DECLARACAO
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08/04/2022 11:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
05/04/2022 17:40
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (MPF)
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30/03/2022 10:04
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/03/2022 09:23
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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10/03/2022 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
PECULATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT.
DOSIMETRIA DA PENA. 1.
Configurado o dolo na atuação de empregado da ECT e de terceirizados no desvio de mercadorias das quais tinham a posse em razão da função por eles desempenhada, bem como, dos receptadores dos produtos desviados, configurando o delito de peculato-desvio (art. 312, caput, do CP. 2.
Não há que se falar em violação ao art. 255 do CPP, quando as provas produzidas em fase inquisitorial foram submetidas ao contraditório diferido na fase instrutória, ou seja, os elementos de prova nele produzidos passaram pelo crivo do contraditório não no momento de sua realização, mas posteriormente, na fase de instrução do processo criminal. 3.
Tem-se como comprovado o crime de receptação qualificada (art. 180, 1º, do CP) quando os réus usam os produtos em suas atividades comerciais. 4.
O crime de quadrilha (art. 288 do CP) está comprovado nos autos pela estabilidade, permanência e divisão de tarefas dos seus membros. 5.
Dosimetria da pena refeita para melhor refletir o grau de periculosidade da conduta dos réus. 6.
O fato do acusado ser empregado dos Correios não aumenta a pena-base em razão da culpabilidade, pois é condição ínsita ao tipo penal de peculato (art. 312 do CP). 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que nem mesmo as condenações definitivas seriam elementos hábeis para a aferição negativa da personalidade do réu. (Precedente do STJ). 8.
As consequências merecem julgamento negativo pois, além do prejuízo material, há outro de difícil reparação consistente na confiança da população na capacidade da ECT de entregar incólumes suas encomendas. 9.
Incide ao caso a agravante do art. 62, I, do Código Penal sobre o acusado que promove, organiza e dirige as atividades do grupo criminoso. 10.
A hipótese é de continuidade delitiva (art.71 do CP), pois, mediante mais de uma ação ou omissão, os acusados praticaram, pelo menos três crimes da mesma espécie, os quais pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. 11.
Reduzida de ofício a pena de multa de DENISLEIDE LIMA DE CASTRO SANTOS de 23 para 12 (doze) dias-multa. 12.
Apelação do MPF e dos réus FRANCISCO CESÁRIO DAS CHAGAS NETO, ANDERSON LUIS BONFIM DAS CHAGAS e MARCELO GOMES DE SOUSA parcialmente providos. 13.
Apelação do réu LUÍZ GONZAGA FEITOSA DE BRITO FILHO desprovida.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, (1) Reduzir de ofício a pena de multa da acusada DENISLEIDE LIMA DE CASTRO SANTOS (2) Negar provimento ao apelo de LUIZ GONZAGA FEITOSA DE BRITO FILHO e (3) DAR PARCIAL provimento aos apelos do MPF e dos acusados FRANCISCO CESÁRIO DAS CHAGAS NETO, ANDERSON LUIS BONFIM DAS CHAGAS e MARCELO GOMES DE SOUSA.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
09/03/2022 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/03/2022. Nº de folhas do processo: 1042
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04/03/2022 09:14
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 04
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25/02/2022 09:55
PROCESSO AGUARDANDO VOTO(S) - REVISOR
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23/02/2022 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA, PARA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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23/02/2022 13:54
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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15/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - reduziu de ofício a pena de multa da acusada DENISLEIDE LIMA DE CASTRO SANTOS; negou provimento ao apelo de LUIZ GONZAGA FEITOSA DE BRITO FILHO; e deu parcial provimento aos apelos do MPF e dos acusados FRANCISCO CESÁRIO DAS CHAG
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08/02/2022 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - Relatora para a sessão de 15/02/2022
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07/02/2022 16:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/02/2022 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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07/02/2022 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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03/02/2022 07:47
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - PAUTA DE JULGAMENTO DE 08/02/2022 DISPONIBILIZADA NO DJEN DE 27/01/2022 COM PUBLICAÇÃO EM 28/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 08 de fevereiro de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected], nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 26 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
19/01/2022 14:30
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 08/02/2022
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06/12/2021 12:59
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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06/12/2021 12:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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03/12/2021 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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12/08/2019 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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09/08/2019 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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09/08/2019 15:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4781182 PARECER (DO MPF)
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09/08/2019 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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02/08/2019 15:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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02/08/2019 15:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4777263 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
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02/08/2019 15:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4777257 CONTRA-RAZOES
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02/08/2019 15:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4774790 CONTRA-RAZOES
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02/08/2019 15:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4774789 CONTRA-RAZOES
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02/08/2019 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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29/07/2019 08:54
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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26/07/2019 16:13
DOCUMENTO JUNTADO - AR REF OF EXPEDIDO 918 E 924/2019
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19/07/2019 12:25
DOCUMENTO JUNTADO - ENVELOPES DEVOLVIDOS PELA ECT, REFERENTES AOS OF. Nº 919/2019 E 923/2019
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27/06/2019 13:23
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201900925 para MARCELO GOMES DE SOUSA
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27/06/2019 12:06
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201900924 para DENISLEIDE LIMA DE CASTRO SANTOS
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27/06/2019 12:05
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201900919 para AGOSTINHO PEREIRA DOS SANTOS
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27/06/2019 12:05
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201900918 para AGOSTINHO PEREIRA DOS SANTOS
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14/06/2019 14:23
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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12/06/2019 11:30
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/06/2019
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07/06/2019 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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07/06/2019 13:56
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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28/05/2019 16:47
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/05/2019 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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22/05/2019 13:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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22/05/2019 12:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4734848 PETIÇÃO
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21/05/2019 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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15/05/2019 18:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/05/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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