TRF1 - 1000130-63.2019.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000130-63.2019.4.01.3905 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:DIVINO DE ALMEIDA GONDIM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS DE FREITAS BORGES FILHO - GO5764 Destinatários: DIVINO DE ALMEIDA GONDIM CARLOS DE FREITAS BORGES FILHO - (OAB: GO5764) FINALIDADE: Intimar para apresentar contrarrazões a apelação de id.2181163809;.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
REDENÇÃO, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000130-63.2019.4.01.3905 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:DIVINO DE ALMEIDA GONDIM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS DE FREITAS BORGES FILHO - GO5764 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública inicialmente proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) em desfavor de DIVINO DE ALMEIDA GONDIM e JOÃO PEREIRA CONCEIÇÃO NETO com o intuito de condenar os réus em obrigação de reparar integralmente os danos ambientais causados por cada um em razão do desmatamento de área de 27,62 hectares e 1,14 hectares, respectivamente, no Município de São Félix do Xingu, assim como em condenação ao pagamento de danos materiais e morais coletivos.
Consta na exordial que a ação decorre do Projeto “Amazônia Protege”, o qual seria resultado de um esforço conjunto de sua 4ª Câmara, do IBAMA e do ICMBio, sendo um de seus objetivos buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia e a retomada das áreas respectivas.
Os autores afirmam que o desmatamento ocorreu no Município de São Félix do Xingu em floresta primária da região amazônica, com as coordenadas de latitude -5,*45.***.*51-47 e longitude -51,1261738057 no centróide da área desmatada, detectado em 2017 por imagens de satélite.
Alegam que, com o intuito de localizar o responsável pelo dano ambiental objeto da presente ação, foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área, ficando constatado que, segundo dados do CAR, o demandado JOÃO PEREIRA CONCEIÇÃO NETO seria responsável pelo desmatamento de 27,62 hectares e DIVINO DE ALMEIDA GONDIM por 1,14 hectares.
Argumentam que a responsabilidade pela reparação se mostra presente em razão da natureza propter rem da obrigação reparatória, além de que a responsabilização pelo dano ambiental causado independe de culpa, configurando-se pela simples relação de causalidade com o dano, o que, no caso, traduz-se pela própria relação do titular da área – possuidor ou proprietário – com a coisa.
Pleiteiam a inversão do ônus da prova e, no mérito, requerem a condenação dos réus ao pagamento de dano material e dano moral, assim como em obrigação de fazer consistente em recompor as áreas degradadas, além da reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no Estado e a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
A inicial está instruída com o demonstrativo de alteração na cobertura vegetal (ID 49839990).
O MPF acostou emenda à inicial em IDs 75839644 e 125717350.
Citado, o réu DIVINO DE ALMEIDA GONDIM ofereceu contestação em ID 544386478.
Alega ilegitimidade passiva considerando que vendeu seu imóvel em junho de 2018, que sem vistoria in loco não é possível identificar se houve ou não desmatamento, que houve limpeza de área inferior a 1 hectare em 2014; que se tratando de área de uso alternativo do solo bastaria a regularização ambiental mediante licença; que é necessário saber a data do desmatamento para apurar eventual incidência de prescrição da pretensão punitiva.
O réu JOÃO PEREIRA CONCEIÇÃO NETO não foi localizado por Oficial de Justiça (ID 664471982).
Intimado, o MPF requereu a citação por edital (ID 715528964); deferido em Despacho de ID 860782566.
MPF e IBAMA apresentaram réplica em IDs 1462605889 e 1463309418.
Designado curador especial a JOÃO PEREIRA CONCEIÇÃO NETO, que apresentou contestação por negativa geral em ID 1839130667.
Despacho de ID 2121839298 intimou as partes para especificação de provas.
MPF e IBAMA dispensaram a produção de outras provas além das documentais acostadas aos autos e pleitearam o julgamento antecipado da lide (IDs 2126421945 e 2126437690).
Os réus não se manifestaram acerca da produção de provas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes manifestaram não ter interesse em produzir provas, além de que nos autos há documentos necessários e suficientes ao deslinde da controvérsia. 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu DIVINO DE ALMEIDA GONDIM pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade passiva considerando que em junho de 2018 vendeu imóvel rural em questão.
Consta no item 4 da petição inicial que a definição da legitimidade passiva deriva do cruzamento de informações de bancos de dados públicos e que, segundo dados do Cadastro Ambiental Rural, os réus seriam os responsáveis pela área desmatada.
Logo, existem indícios de que os demandados possuem alguma relação com a área degradada objeto da lide.
Além disso, o STJ entende que o credor pode optar em cobrar a reparação ambiental do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, diante da natureza propter rem das obrigações ambientais.
A existência ou não de nexo de causalidade entre a conduta do réu e o desmatamento alegado pelos autores é matéria fático-probatória a ser avaliada no mérito da causa e não como questão preliminar.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu. 3.
MÉRITO O meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, sendo um de seus instrumentos de garantia a obrigação de reparação dos danos causados, como dispõe o art. 225, § 3º da CF: "As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
O dano ambiental é caracterizado como toda lesão intolerável ao meio ambiente por meio de ação humana.
A responsabilidade de reparação por dano ambiental é objetiva e pautada na teoria do risco integral, exigindo-se apenas a demonstração da ação ou omissão e o nexo de causalidade com o dano, para que o agente seja responsabilizado civilmente, como dispõem os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n.º 6.938/1981, entendimento também consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 707).
No caso em questão, o MPF afirma que os réus são responsáveis por desmatamento detectado em 2017 pelo PRODES, sendo a responsabilidade de cada um identificada através do cruzamento de informações das coordenadas geográficas com banco de dados do CAR, da seguinte forma: O demandado JOAO PEREIRA CONCEICAO NETO é responsável pelo desmatamento de 27,62 hectares e a indenização devida é de R$ 296.694,04.
O demandado DIVINO DE ALMEIDA GONDIM é responsável pelo desmatamento de 1,14 hectares e a indenização devida é de R$ 12.245,88.
A ocorrência do desmatamento restou comprovada em laudo de alteração na cobertura vegetal entre o período de 16/8/2015 a 20/7/2017, conforme dados do PRODES 505813, nesse documento consta que a área degradada apresentou sobreposição com o CAR e o SIGEF, que indica os réus como proprietários/posseiros (ID 49839990).
A esse respeito, a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA.
ESTADO DO PARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 7 DO STJ. (…) Consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. (...). 5.
Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. (…) (STJ, REsp 1778729/PA, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data de publicação: 11/9/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3.
As imagens de satélite são documentos que comprovam a materialidade do dano com precisão inquestionável, e viabilizam o impulso do Estado Juiz na busca da verdade material; quando possível o direcionamento da pretensão a determinado infrator. (…) (TRF1, AC: 10001261420194014200, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de publicação: PJe 28/4/2021).
Resta evidenciar se há nexo de causalidade da conduta dos réus com o desmatamento.
O réu DIVINO DE ALMEIDA GONDIM alega que em junho de 2018 vendeu o imóvel onde foi constatado o desmatamento e apresenta contrato de compra e venda de imóvel rural denominado "Sítio Rancho Fundo" contendo 25 alqueires situado no Município de São Félix do Xingu.
O contrato está datado de 16/6/2018 e com assinaturas reconhecidas em cartório (ID 544332013).
Analiso.
No laudo referente ao PRODES 505813, consta que o desmatamento ocorreu entre agosto de 2015 e julho de 2017, portanto o dano ambiental ocorreu em época que o bem ainda estava em sua posse.
Em documentação acostada pelo mencionado réu não há elementos que possam afastar a sua responsabilização civil, como a licença de órgão ambiental para a supressão de vegetação ou outras provas que demonstrem a inexistência do desmatamento ou que não o praticou, portanto, está configurada a sua responsabilização pelo dano ambiental que recai sobre a área de 1,14 hectares.
A mesma situação incide em relação ao réu JOÃO PEREIRA CONCEIÇÃO NETO declarado revel.
Isso porque a responsabilidade pela reparação se mostra presente em razão da natureza propter rem da obrigação reparatória que é caracterizada por estar vinculada à própria coisa, obrigando seu titular, proprietário, posseiro ou detentor da área desmatada, como dispõe a Súmula 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Quanto às medidas a serem aplicadas para a responsabilização civil do dano, destaca-se que para a doutrina ambiental, o importante para o meio ambiente é a recuperação do dano.
Em não sendo possível, passa-se à sua reparação e, em último caso, à sua indenização, ou seja, recomposto o dano ambiental não subsiste razão para indenização ou multa.
Esse entendimento também é manifestado pelo STJ, como se demonstra a seguir: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
DANO AO MEIO AMBIENTE.
RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CUMULAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, apesar de admitir a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado de sua Súmula 629, também reconhece que tal acúmulo não é obrigatório e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
Precedentes. (AgInt no AREsp 1.539.863/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021).
Diante da proporção do dano ambiental relatada na inicial e no laudo/demonstrativo de alteração da cobertura vegetal e, não havendo elementos que indiquem a existência de danos irreversíveis, constata-se a possibilidade de recuperação ambiental, pelo que procede o pedido de condenação à recomposição da área degradada e, subsidiariamente, a indenização pecuniária em relação ao réu JOÃO PEREIRA CONCEIÇÃO NETO.
Quanto ao réu DIVINO DE ALMEIDA GONDIM, diante da comprovação de que atualmente não é o possuidor do imóvel, pois vendeu o bem em 2018 e considerando que o desmatamento ocorreu em área de 1,14 hectares, torna-se impraticável a sua condenação em promover medidas de recuperação da área, haja vista a perda de domínio sobre o imóvel, portanto, como alternativa para a responsabilização civil, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por dano material.
Quanto ao valor do dano material, verifico que a Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA anexada à inicial dispõe que para cada hectare de área desmatada na Amazônia Legal o valor mediano da indenização é de R$ 10.742,00 (dez mil e setecentos e quarenta e dois reais).
Assim, cabível o acolhimento do parâmetro da quantificação do dano ambiental de responsabilidade dos réus, para que seja a multiplicação da área desmatada pelo valor de R$ 10.742,00, como já decidido pelo TRF1. (AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Des.
Federal Daniele Costa, Quinta Turma, PJe 25/06/2020).
Em relação ao dano moral coletivo, a Lei n.º 7.347/1985 prevê em seu art. 1.º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
Todavia, é necessário que seja injustificável e intolerável a ofensa diante de uma catástrofe ecológica de grande proporção, ou seja, precisa afetar valores coletivos, que causem intranquilidade social.
A esse respeito, o STJ tem o entendimento de que para justificar a responsabilização do poluidor, é necessária a prova de que o dano ultrapassou os limites de tolerância e efetivamente atingiu valores coletivos: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL COLETIVO.
VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de condenar o réu na obrigação de recuperar área de preservação permanente degradada, bem como a proibição de novos desmatamentos, ao pagamento de multa e, por fim, ao pagamento de indenização pelos danos ambientais morais e materiais. 2.
Quanto ao pedido de condenação ao dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, insta salientar que este é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela corte de origem. (...) ( AgRg no REsp 1513156/CE - Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/8/2015 - Destacado).
Não havendo demonstração de violação gravíssima de direitos contra determinada comunidade, como no presente caso, em que o desmatamento incidiu em área inferior a 30 hectares, resta incabível a indenização por dano moral coletivo.
Quanto ao pedido de autorização para “apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada”, não deve ser acolhido, pois não restou comprovada a presença de bens com esse fim nas áreas objeto da lide, o que não prejudica a atuação dos órgãos de controle e fiscalização ambiental para, caso necessário, adotar as medidas cabíveis no uso de seu poder de polícia administrativo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação e do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para: 1 - Condenar o réu JOÃO PEREIRA CONCEIÇÃO NETO à obrigação de fazer, consistente em recuperar a área degradada de 27,62 hectares constante no laudo PRODES 505813 referente ao imóvel com código CAR nº PA-1507300-4EB09344031A421BA1E395C19B043F0F, nos seguintes termos: a) não utilizar a área para que seja propiciada a regeneração natural, assim como apresentar perante o Órgão ambiental competente, Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) elaborado por profissional devidamente habilitado, contendo cronograma com etapas definidas para a recuperação ambiental e a ser implementado em igual prazo após a aprovação pelo órgão ambiental. b) ultrapassado o prazo de apresentação do PRAD e não havendo a comprovação de quaisquer providências para a recuperação da área, ou aprovado o PRAD e não iniciada a implementação no prazo de 90 (noventa) dias, a obrigação será convertida em pagar quantia compensatória, na importância de R$ 296.694,04 (duzentos e noventa e seis mil seiscentos e noventa e quatro reais e quatro centavos), nos termos da inicial, acrescido de correção monetária e juros de mora, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O valor será destinado ao IBAMA, com atuação no Estado do Pará. 2 - Condenar o réu DIVINO DE ALMEIDA GONDIM à obrigação de pagar quantia certa de R$ 12.245,88 (doze mil duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao dano material de 1,14 hectares constante no laudo PRODES 505813 referente ao imóvel com código CAR n.º PA-1507300-5B6766C19F2A4A05BD7981AE0A2BA0A4.
Julgo improcedentes os pedidos de indenização por dano moral coletivo quanto a ambos os réus.
Sem custas e sem condenação em honorários (art. 18 da Lei n.º 7.347/85).
Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos.
Em caso de apelação, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as diligências de praxe, arquivem-se.
Brasília-DF, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto Em auxílio à Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA -
15/02/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 04:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2023 12:17
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2022 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:51
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 19:26
Conclusos para despacho
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01/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
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12/03/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA CONCEICAO NETO em 11/03/2022 23:59.
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08/02/2022 04:48
Publicado Edital em 08/02/2022.
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07/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) Processo: 1000130-63.2019.4.01.3905 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: DIVINO DE ALMEIDA GONDIM, JOAO PEREIRA CONCEICAO NETO FINALIDADE: CITAR o requerido JOAO PEREIRA CONCEICAO NETO, CPF nº *13.***.*80-06, nascido em 17/12/1963, filho de EVA PEREIRA CONCEICAO, Brasileiro, atualmente estando em local incerto e não sabido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação quanto ao alegado nos autos em epígrafe.
OBSERVAÇÕES: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
ENDEREÇO DO JUÍZO: Avenida Wilma Guimarães Penna, Quadra 38, lotes 23,24 e 25, Bairro: Park dos Buritis 1, Redenção/PA CEP: 68552-765.
Tel.: (94)3363-1400.
Redenção, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL Afixado no quadro de avisos da Subseção Judiciária em ______/_____/______. -
04/02/2022 10:40
Expedição de Edital.
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04/02/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 20:07
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 16:59
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 07:52
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 07:52
Outras Decisões
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14/10/2021 21:20
Conclusos para despacho
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02/09/2021 11:37
Juntada de parecer
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20/08/2021 12:40
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2021 10:54
Juntada de diligência
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21/05/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2021 01:54
Decorrido prazo de DIVINO DE ALMEIDA GONDIM em 17/05/2021 23:59.
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17/05/2021 21:30
Juntada de contestação
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14/05/2021 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2021 13:24
Mandado devolvido cumprido
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26/04/2021 13:24
Juntada de diligência
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13/04/2021 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2021 18:24
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 12:02
Expedição de Mandado.
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22/11/2020 16:51
Juntada de Petição intercorrente
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03/11/2020 18:58
Juntada de Parecer
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28/10/2020 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2020 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/10/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
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15/08/2020 16:53
Mandado devolvido sem cumprimento
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15/08/2020 16:53
Juntada de Certidão
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14/08/2020 21:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/05/2020 18:02
Expedição de Mandado.
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23/04/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 09:05
Conclusos para despacho
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12/03/2020 10:13
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/03/2020 10:13
Juntada de Certidão
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27/02/2020 16:24
Mandado devolvido sem cumprimento
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27/02/2020 16:24
Juntada de Certidão
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10/01/2020 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/01/2020 09:25
Expedição de Mandado.
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10/01/2020 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/11/2019 10:01
Juntada de outras peças
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06/11/2019 15:18
Juntada de Petição intercorrente
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06/11/2019 12:31
Expedição de Mandado.
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06/11/2019 12:29
Expedição de Mandado.
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04/11/2019 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/11/2019 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2019 13:54
Outras Decisões
-
17/09/2019 14:57
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 09:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 09:42
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 12:27
Juntada de Petição (outras)
-
07/08/2019 18:59
Juntada de emenda à inicial
-
24/06/2019 13:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2019 13:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 14:20
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 16:30
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA
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24/05/2019 16:30
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/04/2019 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2019 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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