TRF1 - 0000804-42.2016.4.01.3815
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Sao Joao Del Rei-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 14:25
Baixa Definitiva
-
08/09/2022 14:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
22/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 19/04/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - TERCEIRA TURMA -
30/06/2022 12:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/06/2022 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/06/2022 00:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 15:21
TRANSITO EM JULGADO EM
-
03/06/2022 15:21
RECEBIDOS DO TRF
-
10/03/2022 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, COM FULCRO NO ART. 93, IX, DA CARTA MAGNA.
PREJUDICIAL AFASTADA.
CONEXÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO DA PENA.
PRELIMINARES DE REUNIÃO DE PROCESSOS AFASTADAS.
NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO NA FASE DO INQUÉRITO FISCAL/ADMINISTRATIVO JUNTO À RECEITA FEDERAL.
AUSÊNCIA DO EFETIVO PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
APLICABILIDADE.
MATERIALIADE.
AUTORIA.
DOLO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA APLICADAS.
RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Na espécie, não há que se falar em nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação, com base no art. 93, IX, da Constituição Federal.
A sentença vergastada encontra-se devidamente motivada, declarando explicitamente as razões de fato e de direito que a fundamentaram, não havendo a violação de nenhum postulado. 2.
Apesar das diversas ações penais em que o recorrente LUIZ ALBERTO GARAJAU figura no polo passivo, as condutas criminosas, apesar de semelhantes às aqui narradas, não são as mesmas, inexistindo, portanto, violação ao princípio ne bis in idem. 3.
Inviável a pretendida reunião deste processo com os vários outros feitos em curso por delitos da mesma natureza, pois, apesar da identidade de algumas das partes, cada processo tem seu próprio objeto.
No presente feito, os fatos descritos na inicial acusatória referem-se tão somente às informações falsas prestadas na declaração de IRPF do contribuinte LEONIDIO EMILIO MORAES, fato a princípio independente de outros eventuais delitos perpetrados por LUIZ ALBERTO GARAJAU. 4.
Nos termos da Súmula 235 do STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado o que significa, diante de vários casos semelhantes já julgados, a prejudicialidade da reunião desta ação penal -também julgada - com outras pelas quais responde o réu. 5.
O fato de o órgão acusador cindir as imputações em diversas denúncias tem por finalidade viabilizar a celeridade processual e otimizar o próprio contraditório. É de se observar, ainda, que muitas das denúncias não foram recebidas, com o propósito de que fossem reunidas em feitos mais antigos, sendo consideradas para acréscimo decorrentes da continuidade delitiva. 6.
A existência de outros processos semelhantes, a indicar outras hipóteses de continuidade delitiva, pode ser detidamente analisado pelo Juízo da execução penal (LEP artigo 66, III, a) se houverem múltiplas sentenças penais condenatórias, sem prejuízo da unificação das penas individualizadas em cada processo, em atendimento à garantia constitucional (CF, artigo 5º, XLVI). 7.
Afastada a preliminar da prova emprestada, porquanto a juntada dos elementos probatórios aos autos se deu em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 8.
No particular, "no processo administrativo fiscal realizado pela Receita Federal a acusação recai exclusivamente sobre o contribuinte Leonídio Emílio Moraes.
Já Luiz Alberto, nos autos judicial foi devidamente intimado apresentando resposta escrita à acusação, foi interrogado em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, bem como apresentou as suas alegações finais.
No mais, não restou comprovada a existência de quaisquer prejuízos ao réu, ora recorrente, Luiz Alberto, necessários para fundamentar a pretendida nulidade processual." 9.
O Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento da nulidade exige a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 10. "a mera irregularidade processual não gera nulidade a contaminar o procedimento penal. É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do CPP, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate.
Precedente do STJ. 11.
Trata-se o delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 de crime formal que não exige para a sua consumação a ocorrência de um dano concreto causado pela conduta do agente delitivo.
Ou seja, este delito prescinde do processo administrativo-fiscal para o desencadeamento da persecução penal, não estando abarcado pela condicionante da Súmula 24 do STF. 12.
Por ser crime de resultado, configura-se com a omissão da informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, causando a supressão ou redução de tributo.
Não exige se o fato gerador do Imposto de Renda está relacionado com atividade lícita ou não.
Havendo indício de que se auferiu renda e não havendo o respectivo pagamento, caracterizado está o delito. 13.
Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas nos autos, bem como o elemento subjetivo do tipo penal em análise. 14.
A quantificação das penas privativas de liberdade aplicadas mostrou-se suficiente para a repressão e prevenção dos crimes perpetrados pelos apelantes, tendo sido corretamente analisadas as circunstâncias judiciais dos casos concretos e obedecidos os parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade determinados pela legislação penal, não havendo motivos sólidos para a redução das penas, bem como não configura violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da suficiência das penas. 15.
Reduzidas as penas de multa fixadas para guardar proporcionalidade com as penas privativas de liberdade aplicadas. 16.
Recursos de apelação parcialmente providos.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
27/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 08 de fevereiro de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected], nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 26 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
27/06/2018 12:54
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
27/06/2018 12:35
REMESSA ORDENADA: TRF
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27/06/2018 11:07
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
26/06/2018 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2018 09:47
CARGA: RETIRADOS MPE
-
14/06/2018 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/06/2018 14:12
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
-
06/06/2018 16:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
06/06/2018 16:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
06/06/2018 15:40
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
-
10/05/2018 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - O EXPEDIENTE FOI DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (E-DJF1) DO DIA 10/05/2018, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 11/5/2018
-
09/05/2018 18:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/05/2018 13:56
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
-
09/05/2018 13:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
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03/05/2018 13:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 2 mandados
-
02/05/2018 10:49
DILIGENCIA CUMPRIDA - PETIÇÃO DESENTRANHADA ENTREGUE A ADV. FATIMA BRACARENSE TRIMOULET
-
25/04/2018 14:27
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / OUTRAS - PAGAMENTO DE DATIVO VIA AJG
-
20/04/2018 14:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/04/2018 14:39
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - do documento de fl. 220, conforme decisão de fl. 222
-
20/04/2018 14:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/04/2018 10:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2018 14:05
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 14:05
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - 3 apelação
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13/04/2018 14:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 3 mandados juntados
-
06/04/2018 14:02
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
05/04/2018 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - O EXPEDIENTE FOI DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (E-DJF1) DO DIA 5/4/2018, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 6/4/2017
-
04/04/2018 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
27/03/2018 13:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - dos réus e defensor dativo
-
09/03/2018 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2018 09:18
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/03/2018 12:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/03/2018 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/03/2018 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2018 11:14
JUSTICA GRATUITA INDEFERIDA
-
28/02/2018 11:11
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
17/07/2017 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
26/06/2017 09:36
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (2ª)
-
26/06/2017 09:36
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
26/06/2017 09:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/06/2017 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2017 15:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
13/06/2017 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
13/06/2017 15:17
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
13/06/2017 15:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/06/2017 12:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/06/2017 09:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/06/2017 18:52
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 16:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/06/2017 12:04
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
05/06/2017 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2017 16:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
24/05/2017 14:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/05/2017 18:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/05/2017 17:25
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS NAO APRESENTADAS (OS) - PELA DEFESA DE LEONIDIO EMILIO DE MORAES
-
12/05/2017 17:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
28/04/2017 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - O EXPEDIENTE FOI DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (E-DJF1) DO DIA 28/4/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 29/4/2017
-
27/04/2017 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
27/04/2017 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2017 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/04/2017 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/04/2017 11:31
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
19/04/2017 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2017 09:45
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/03/2017 19:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/03/2017 18:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO COM MÍDIA GRAVADA EM CD EM ANEXO
-
14/03/2017 00:00
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
20/02/2017 08:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 07 mandados
-
20/02/2017 08:19
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
17/02/2017 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2017 08:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/02/2017 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/02/2017 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - O EXPEDIENTE FOI DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (E-DJF1) DO DIA 06/02/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 07/02/2017
-
03/02/2017 13:13
OFICIO EXPEDIDO
-
03/02/2017 13:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/02/2017 15:23
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
30/01/2017 08:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
30/01/2017 08:47
Conclusos para decisão
-
20/01/2017 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/01/2017 10:19
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/12/2016 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/12/2016 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/12/2016 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2016 16:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
28/11/2016 15:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
28/11/2016 11:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/11/2016 18:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - dois mandados expedidos
-
21/11/2016 12:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/11/2016 11:11
Conclusos para despacho
-
04/11/2016 08:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
28/10/2016 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2016 09:54
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/10/2016 18:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/10/2016 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - resposta à acusação
-
10/10/2016 07:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/10/2016 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2016 12:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
26/09/2016 11:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/09/2016 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - resposta à acusação
-
13/09/2016 10:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - DOIS MANDADOS EXPEDIDOS
-
01/09/2016 08:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/07/2016 16:32
Conclusos para despacho
-
06/07/2016 08:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - mpf
-
01/07/2016 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2016 08:58
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/06/2016 12:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/06/2016 12:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/06/2016 12:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
28/04/2016 13:41
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
26/04/2016 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - procuração
-
25/04/2016 16:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
18/04/2016 16:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 2 mandados cumpridos
-
18/04/2016 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/04/2016 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/04/2016 11:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 3 MANDADOS EXPEDIDOS
-
10/03/2016 11:09
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/03/2016 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2016 08:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/03/2016 08:35
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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