TRF1 - 0000020-91.2017.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 00:12
Decorrido prazo de OSNEZIO PEREIRA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:12
Decorrido prazo de LUCIANO SALES VENUTI em 27/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 19/04/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - TERCEIRA TURMA -
15/06/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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15/06/2022 14:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:32
Juntada de certidão de processo migrado
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15/06/2022 14:32
Juntada de volume
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15/06/2022 14:31
Juntada de volume
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15/06/2022 14:24
Juntada de volume
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26/05/2022 12:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/05/2022 17:18
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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25/05/2022 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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25/05/2022 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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25/05/2022 14:54
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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25/05/2022 11:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930154 CONTRA-RAZOES
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25/05/2022 11:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929999 PETIÇÃO
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24/05/2022 14:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
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13/05/2022 17:30
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/05/2022 15:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929620 RECURSO ESPECIAL
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10/05/2022 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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19/04/2022 12:38
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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05/04/2022 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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05/04/2022 17:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
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30/03/2022 10:23
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/03/2022 09:23
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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10/03/2022 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, C/C 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006.
COMPROVADA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO.
NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA PROVENIENTE DA BOLÍVIA.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CP, ART. 304 C/C 297.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS DELITOS.
JULGAMENTO UNIFICADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA 122/STJ.
AUSÊNCIA DE REGISTROS DE EMAILS, CONVERSAS TELEFÔNICAS.
PREJUDICADA A ALEGAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO DO JUÍZO POR EVENTUAL CONTATO COM PROVA ILÍCITA.
NULIDADES AFASTADAS.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO OBJETO DE FALSIDADE E PERÍCIA TÉCNICA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS.
CPP, ART. 167.
FALSIFICAÇÃO APTA A ENGANAR O HOMEM MÉDIO.
TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA SENTENÇA.
DEPOIMENTO DE CORRÉU.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
HARMONIA E NÍVEL DE DETALHES.
DECLARAÇÕES DE POLICIAIS PARTICIPANTES DO FLAGRANTE DELITO.
VALIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA PENA DO CORRÉU.
ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
REDUÇÃO DA PENA APLICADA AO CORRÉU.
APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU NÃO PROVIDA.
APELOS DO MPF E DO CORRÉU PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. É entendimento do egrégio STJ no sentido de que (...) a transnacionalidade do delito prescinde da comprovação de transposição e fronteiras, bastando que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais. Precedente do STJ. 2.
Evidencia-se, também, a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, em face das circunstâncias do evento, do local da prisão do acusado, do relato dos policiais responsáveis pelo flagrante delito e do depoimento do acusado às autoridades policiais. Precedente do STJ. 3.
Na espécie, os elementos de prova coligidos aos autos são inábeis a justificar a alteração do entendimento adotado pelo julgador monocrático.
A elevada quantidade da substância entorpecente (mais de 119 mil gramas de cocaína pura), proveniente da Bolívia, e o modo como foi transportada, permite concluir, acima de dúvida razoável, que são indicativos da transnacionalidade do delito, bem como correta a aplicação da causa de aumento de pena, prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 e firmada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. 4.
Os crimes de uso de documento falso e tráfico internacional de drogas foram perpetrados em um mesmo contexto fático, sendo que as provas de um auxiliam na apuração do outro crime.
Sendo assim, diante da clara conexão probatória ou instrumental entre os crimes apurados, tem-se que o julgamento dever ser unificado perante o mesmo Juízo, no caso, a Justiça Federal, nos termos do enunciado da Súmula 122 do STJ: Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal. Portanto, a Justiça Federal, in casu, é competente para processar e julgar também o crime de uso de documento falso, inexistindo nulidade a ser sanada no presente feito. 5. Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. Precedente do STJ. 6.
No caso, analisando a perícia acostada aos autos, verifica-se que não foram encontrados registros referentes a email, conversas por mensagens de texto e aplicativos de conversas.
Assim, inobstante seja necessária autorização judicial para ter acesso a esses dados, no caso dos autos não se efetivou acesso a quaisquer deles, não havendo nulidade na perícia juntada aos autos. 7.
Materialidade, autoria e elementos subjetivos devidamente demonstrados nos autos, aptos e suficientes para embasar a condenação dos acusados. 8.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, diante da impossibilidade de realizar a perícia, como no caso dos autos, em que o documento falso utilizado (passaporte) não foi encontrado, a materialidade do crime pode ser atestada por outros meios de prova. Precedente do STJ. 9.
Não assiste razão ao apelante a alegação de que a falsificação do documento era grosseira, apta a ensejar o reconhecimento de crime impossível.
Decorre da própria dinâmica dos fatos que os documentos falsos utilizados pelo acusado não se tratavam de falsificação grosseira, mas hábeis a ludibriar as autoridades policiais, de forma que a falsidade não foi identificada no momento da abordagem, tampouco no momento do registro da ocorrência, após minucioso levantamento realizado pela Polícia Federal. 10.
Inaplicável, no caso, o princípio da consunção entre os crimes de uso de documento público falso e tráfico transnacional de drogas.
O primeiro delito foi perpetrado por um dos acusados, que à época se encontrava foragido, com o intuito de impedir a sua prisão por outro crime, esquivando-se do cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Assim, não se pode afirmar que o delito de uso de documento falso era o meio necessário e indispensável para a prática do crime de tráfico de drogas, tratando-se de crime anterior independente, fazendo-se necessária a manutenção da sentença condenatória. 11. É entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional no sentido de que a retratação de confissão extrajudicial do corréu, em Juízo, por si só, não tem o condão de retirar o valor de seus depoimentos extrajudiciais, notadamente se estes são compatíveis com depoimentos testemunhais, colhidos à luz do contraditório (...).
Não configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa a condenação baseada em confissão extrajudicial retratada em juízo, corroborada por depoimentos colhidos na fase instrutória.
Embora não se admita a prolação do édito condenatório com base em elementos de convicção exclusivamente colhidos durante o inquérito policial. 12.
Depoimentos de policiais participantes da prisão em flagrante e que efetivaram a apreensão da substância entorpecente são válidos e normais nos processos criminais, ainda mais quando os elementos informativos são reafirmados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Precedente desta Terceira turma. 13.
Para o réu foragido, a quantificação da pena aplicada mostrou-se suficiente para a repressão e prevenção dos crimes a ele imputados, tendo sido corretamente analisadas as circunstâncias judiciais do caso concreto e obedecidos os parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade determinados pela legislação penal, não havendo motivos sólidos pra recrudescimento ou redução da pena aplicada, bem como não configura violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da suficiência das penas. 14.
A quantidade e a qualidade da droga são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, nos termos do que disciplina o art. 42 da Lei 11.343/2006.
Na espécie, a substância apreendida (cocaína) é um entorpecente de grave natureza, considerando o seu alto potencial de causar dependência e valor financeiro muito significativo no mercado.
E a quantidade da substância apreendida revela elevado grau de reprovabilidade, porquanto foram transportadas mais de 119 mil gramas de cocaína, de modo que se mostra legítimo, quando da individualização da pena, majorar a pena-base. 15.
Reconhecida a presença da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu admitiu, em sede policial, a sua participação na empreitada criminosa, cuja confissão, como analisado alhures, serviu de fundamentação para embasar o édito condenatório, não obstante tenha mudado a versão perante a autoridade judicial. 16.
Em que pese a grande quantidade de droga importada e transportada pelos acusados, do que consta dos autos, não é possível afirmar, com segurança jurídica, que o corréu estivesse inserido em organização criminosa ou se dedique à atividade criminosa, de modo que deve incidir em seu favor a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 17.
Recurso de apelação do réu não provido.
Apelos do MPF e do corréu parcialmente providos para fazer incidir a minorante do tráfico privilegiado e, por conseguinte, reduzir a pena aplicada.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, dar parcial provimento aos apelos do MPF e do corréu, para aplicar a minorante do tráfico privilegiado e, por conseguinte, reduzir a pena aplicada, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
09/03/2022 13:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/03/2022. Nº de folhas do processo: 674
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23/02/2022 09:51
PROCESSO AGUARDANDO VOTO(S) - REVISOR
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21/02/2022 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM INTEIRO TEOR
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21/02/2022 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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15/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - do réu, deu parcial provimento aos apelos do MPF e do corréu, para aplicar a minorante do tráfico privilegiado e, por conseguinte, reduziu a pena aplicada
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08/02/2022 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - Relatora para a sessão de 15/02/2022
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07/02/2022 16:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/02/2022 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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07/02/2022 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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03/02/2022 07:47
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - PAUTA DE JULGAMENTO DE 08/02/2022 DISPONIBILIZADA NO DJEN DE 27/01/2022 COM PUBLICAÇÃO EM 28/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 08 de fevereiro de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected], nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 26 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
09/12/2021 15:17
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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09/12/2021 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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01/12/2021 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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22/11/2021 16:37
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 08/02/2022
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22/11/2021 13:24
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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22/11/2021 13:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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22/11/2021 13:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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24/10/2018 16:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/10/2018 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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23/10/2018 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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23/10/2018 16:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4600106 PARECER (DO MPF)
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23/10/2018 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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08/10/2018 18:48
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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