TRF1 - 1010009-93.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/04/2022 18:41
Juntada de Informação
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19/04/2022 18:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/04/2022 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2022 23:59.
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17/03/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE MENDES RABELO em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 00:51
Publicado Acórdão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 14:35
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010009-93.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010009-93.2020.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSE MENDES RABELO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577-A, BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO - MA9891-A e AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1010009-93.2020.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 153658902), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que concedeu a segurança ao impetrante para “confirmando a decisão liminar que determinou ao Impetrado que restabelecesse o benefício por incapacidade temporária do Impetrante (NB 5130596680)”.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não provimento da remessa oficial (ID 157494051). É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1010009-93.2020.4.01.3700 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): O Magistrado a quo consignou a seguinte fundamentação para conceder a segurança ao impetrante (destaques acrescidos): “A concessão de qualquer medida de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo.
No caso vertente, o Impetrante pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença, cessado, segundo ele, em razão do não comparecimento para a realização de perícia médica.
A esse respeito, o art. 71 da Lei n. 8.212/91 estabelece que o INSS “deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão”.
Por sua vez, o art. 101 da Lei n.º 8.213/91 impõe a obrigatoriedade, aos segurados em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, de se submeterem-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, sob pena de suspensão do benefício. À espécie, os documentos encartados à petição inicial revelam que: (i) o auxílio-doença de que o Autor é beneficiário foi concedido a partir de 26/09/2002; (ii) o Autor encontra-se acometido da doença de parkinson e com dificuldade de locomoção, conforme laudo médico e (iii) não há prova nos autos de que tenha sido cientificado da data para a realização da perícia.
Estando o Autor em gozo de benefício por incapacidade há quase dezoito anos, e não tendo o INSS, durante esse largo período de tempo, lhe reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, a presunção que se firma é a de que se encontra total e definitivamente incapacitado para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
Reforça essa presunção o fato de se tratar de trabalhador urbano que conta 64 (sessenta e quatro) anos de idade.
Nesse contexto, não vejo como deixar de reconhecer a ilegalidade da atuação da Autoridade Impetrada, que determinou a cessação do benefício sem assegurar-se de que o Requerente encontrava-se habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garantia a sua subsistência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PARCELAS EM ATRASO COMPREENDIDAS ENTRE A CESSAÇÃO DE UM BENEFÍCIO E A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE OUTRO.
ALTA PROGRAMADA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/91.
CONSECTÁRIOS LEGAIS 1.
A cessação de benefício previdenciário que decorre de fator incapacitante não poderá ocorrer por meio de alta programada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para decidir pela manutenção ou extinção do benefício em questão, em respeito ao art. 62 da Lei 8.213/91, que prescreve que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência. 2.
No caso concreto, faz jus o segurado ao recebimento das parcelas do benefício de auxílio-doença, no período de 01/08/2007 a 08/05/2008. 3.
Juros de mora e correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, de acordo com os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/2009. 4.
Os honorários advocatícios devem ser compensados pelas partes litigantes em face da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época de interposição do recurso. 5.
Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade da Justiça deferida ao autor e a isenção do INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996). 6.
Apelação da parte autora provida. (AC 0009381-98.2009.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 29/06/2016).
Assim, até que se conclua, após a realização de perícia médica na pessoa do Impetrante, pela plena recuperação de sua capacidade laborativa, deverá a Autoridade Impetrada manter o pagamento do seu benefício.
Atente-se para o fato de que o Impetrante é portador de doenças graves, o que reforça a necessidade de seu benefício.
Presença, portanto, da plausibilidade do direito vindicado.
Por seu turno, o perigo de dano é evidente, ante a natureza alimentar do benefício.
Dispositivo Com tais considerações, defiro a liminar vindicada para determinar ao Impetrado que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, promova o restabelecimento do auxílio-doença do Impetrante (NB 5130596680).
Permanecem hígidos os argumentos lançados ao tempo do exame do pedido urgente, que não foram alterados pela edição da Lei nº 13.457/17, pois, embora regulamente o instituto da alta programada, não pode estender seus efeitos para convalidar atos anteriores à sua vigência, valendo, apenas, para situações ocorridas após a sua publicação.
Dessa maneira, incorporo o teor da decisão proferida em sede de liminar à presente sentença como razões de decidir.
Adota-se a sentença como razões de decidir, observando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
Brasília, 23 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1010009-93.2020.4.01.3700 JUIZO RECORRENTE: JOSE MENDES RABELO Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO - MA9891-A, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PELO NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO PARA A PERÍCIA MÉDICA REVISIONAL.
IMPETRANTE NÃO TOMOU CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO INSS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
I - Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 153658902), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que concedeu a segurança ao impetrante para “confirmando a decisão liminar que determinou ao Impetrado que restabelecesse o benefício por incapacidade temporária do Impetrante (NB 5130596680)”.
II – O MM.
Julgador a quo teve como fundamento o fato de que não era possível a cessação do benefício do impetrante, pois ele não teve ciência do ato administrativo de convocação para realização da perícia médica revisional e não há prova de que o segurado não tenha direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença.
III - Adota-se a sentença como razões de decidir, observando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
IV - Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 09.02.2022.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
16/02/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2022 16:49
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 14:35
Conhecido o recurso de AURELIO SANTOS FERREIRA - CPF: *08.***.*02-73 (ADVOGADO) e não-provido
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14/02/2022 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2022 18:31
Juntada de Certidão de julgamento
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01/02/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE MENDES RABELO em 31/01/2022 23:59.
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24/01/2022 00:01
Publicado Intimação de pauta em 24/01/2022.
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22/01/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 20 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: JOSE MENDES RABELO , Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO - MA9891-A, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
O processo nº 1010009-93.2020.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09/02/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
20/01/2022 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 21:00
Incluído em pauta para 09/02/2022 14:00:00 RPS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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22/09/2021 16:52
Juntada de parecer
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22/09/2021 16:52
Conclusos para decisão
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09/09/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 08:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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09/09/2021 08:12
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2021 14:25
Recebidos os autos
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03/09/2021 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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