TRF1 - 1000760-54.2021.4.01.4001
1ª instância - Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1000760-54.2021.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILANDIA LIMA DE SOUSA REU: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI, SOC EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DA PAR DE PAO DE ACUCAR DESPACHO Intime-se a parte recorrida para tomar ciência do recurso interposto e, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade -
14/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1000760-54.2021.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILANDIA LIMA DE SOUSA REU: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI, SOC EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DA PAR DE PAO DE ACUCAR SENTENÇA (Tipo A)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NEILÂNDIA LIMA DE SOUSA em face da SOCIEDADE EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DA PAROQUIA DE PÃO DE AÇÚCAR - FASVIPA e do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ - COREN, onde requer que a primeira expeça o seu diploma de conclusão do curso de bacharelado em Enfermagem e que a segunda proceda à sua inscrição nos quadros do Conselho.
A parte autora alegou, em síntese, que concluiu o curso de Bacharelado em Enfermagem pela FASVIPA, tendo colado grau no ano de 2018, e que teve o seu registro no COREN indeferido, mesmo tendo apresentado o histórico escolar e o certificado de conclusão do curso, sob a alegação de que não havia comprovação de que os alunos da turma frequentada pela autora realmente estavam matriculados.
Em aditamento à inicial, a demandante informou que a Faculdade já lhe entregara o diploma, restando apenas a apreciação do pedido de inscrição nos quadros do COREN (id. 477818372).
Posteriormente, promoveu a juntada do parecer emitido pela Procuradoria do COREN/PI opinando pela não inscrição da demandante nos quadros do Conselho Determinada a citação e a intimação dos requeridos para apresentarem contestação e manifestação sobre o pedido liminar, a FASVIPA permaneceu inerte, enquanto o COREN/PI apresentou a contestação de id. 523239890, acompanhada de documentos.
A decisão de id 810330055 decretou a revelia da FASVIPA, indeferiu os benefícios da justiça gratuita e o pedido de antecipação de tutela.
Intimado acerca de possível falsificação de diplomas, o Ministério Público Federal informou que não interviria no presente feito (id 824783582).
A decisão de id 979288672 reconsiderou em parte a decisão anterior, deferiu a justiça gratuita e indeferiu o pedido de produção de provas.
II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia consiste em saber se o Conselho Profissional tem competência para negar a inscrição de profissional em seus quadros com base em supostas irregularidades existentes no curso superior frequentado e se esse curso é, de fato, regular.
A decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela delineou este entendimento: “Os artigos 2º e 6º, I, da L. 7.498/1986 estabelecem que “A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício” e que “São enfermeiros: I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei”.
Não há, porém, elementos suficientes para comprovar a regularidade do Curso de Enfermagem frequentado pela demandante.
Embora o diploma e o histórico escolar estejam em nome da FASVIPA e contenham carimbos de reconhecimento (id 477818391), na documentação apresentada pelo COREN consta e-mail da própria Instituição de Ensino Superior informando que o documento apresentado não tem validade e que não oferece cursos à distância nem parcerias com outras instituições de ensino (id 523255361).
De fato, à exceção daqueles fornecidos ao fim do curso, no início de 2018 (histórico, certificado e diploma), não há um único documento em nome da demandante expedido pela FASVIPA durante a graduação, mas, sim, em nome de Centro Educacional Ponto de Mutação, Uninacional, Ciências Médicas Bahia e Colégio Universal (id 448959378).
Em consulta realizada no site do MEC, consta autorização para o funcionamento do curso de Enfermagem da FASVIPA apenas na modalidade presencial, na cidade de Pão de Açúcar/AL (anexo), o que invalidaria a documentação expedida, uma vez que a graduação da autora teria sido feita à distância, a partir da cidade de Valença do Piauí/PI.
Além disso, o nome da Faculdade consta em uma relação utilizada em esquema de comercialização de diplomas falsificados descoberto em março de 2018, conforme noticiado no seguinte link: https://www.opovo.com.br/noticias/brasil/2018/03/esquema-de-faculdades-que-vendiam-diplomas-e-desarticulado-em-sao-paul.html.
Por fim, ainda que não haja uma norma expressa a atribuir ao Conselho de Enfermagem o exercício do controle de validade dos diplomas que lhe são apresentados – controle esse que caberia ao MEC –, a possibilidade de recusar a inscrição do profissional surge da teoria dos poderes implícitos.
Se cabe ao Conselho fiscalizar a própria atuação do profissional, com a mesma razão deve se dar a ele a competência para dizer quem pode exercê-la – respeitados, evidentemente, os requisitos da lei.
Seja como for, o controle feito no caso concreto apontou fortes indícios de que o curso frequentado pela demandante não era regular: ofertado na modalidade presencial em cidade do estado de Alagoas, apenas quem se submeter a esse pormenor é que logicamente pode se considerar legítimo portador do diploma expedido, acontecimento que – ao menos nesta fase do processo – não se aplica à impetrante.
Se não se admitir que o Conselho promova essa mínima aferição de regularidade dos diplomas de curso superior, haverá um vácuo no controle da legalidade/legitimidade do exercício profissional – pela simples razão de que nenhum outro ente o fará.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região, à qual me alinho, embora faça referência a outro conselho profissional, também é no mesmo sentido: PJe - ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
REGISTRO.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DO CURSO À DISTÂNCIA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL OU FEDERAL (ADI 2501).
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação é requisito indispensável para a obtenção do registro profissional. 2.
As IES ministraram curso de Educação Física na modalidade EaD (Ensino à Distância), no Município de Juazeiro/BA, sem o reconhecimento ou autorização do Poder Público, o que impede os registros pretendidos no Conselho Profissional. 3.
Esta egrégia Corte reconhece que: Embora o autor tenha concluído o bacharelado em educação física, o curso ministrado pela Sociedade de Ensino Superior de Patos de Minas não foi oficialmente autorizado ou reconhecido para permitir o registro profissional, como exige o art. 2º/I da Lei a Lei 9.696/1998 (AC 0080172-55.2014.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Novely Vilanova da Silva Reis, Oitava Turma, 21/05/2018). 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AI: 10339314520194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 05/05/2020, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 20/05/2020)” Não percebo, no mais, a presença de outros substratos fáticos ou jurídicos a ensejar o revés do posicionamento anteriormente exposto, de modo que não verifico ilegalidade nos atos praticados pela FASVIPA e pelo COREN.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do COREN, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado até a presente data, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, II, Lei 9.289/96).
Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital MONIQUE MARTINS SARAIVA Juíza Federal -
23/04/2022 01:45
Decorrido prazo de NEILANDIA LIMA DE SOUSA em 22/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:36
Decorrido prazo de SOC EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DA PAR DE PAO DE ACUCAR em 08/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 10:33
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 09:40
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 02:51
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
18/03/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1000760-54.2021.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILANDIA LIMA DE SOUSA REU: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI, SOC EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DA PAR DE PAO DE ACUCAR DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos de i) reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da Justiça e ii) produção de provas documental e testemunhal.
Em relação ao primeiro pedido, entendo que a apresentação da declaração de hipossuficiência pela parte autora (id 839287572) é suficiente para o deferimento do benefício pleiteado.
Quanto à produção de provas, observo que já consta nos autos documento com as informações pertinentes à autorização do curso de Enfermagem da instituição de ensino superior requerida (id 810330080), de modo que não é necessária nova juntada.
Quanto à oitiva dos representantes dos réus, tratando-se o caso de matéria eminentemente de direito, reputo desnecessárias as oitivas requeridas.
Esse o quadro, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indefiro os pedidos de produção de provas.
Intimem-se.
Em seguida, conclusos para sentença.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital MONIQUE MARTINS SARAIVA Juíza Federal -
16/03/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 18:09
Juntada de Certidão
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16/03/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2022 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2022 08:43
Conclusos para decisão
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09/03/2022 08:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 00:44
Decorrido prazo de SOC EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DA PAR DE PAO DE ACUCAR em 08/03/2022 23:59.
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10/02/2022 08:05
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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10/02/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 10:58
Juntada de manifestação
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09/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1000760-54.2021.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILANDIA LIMA DE SOUSA REU: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI, SOC EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DA PAR DE PAO DE ACUCAR DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NEILÂNDIA LIMA DE SOUSA em face da SOCIEDADE EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DA PAROQUIA DE PÃO DE AÇÚCAR - FASVIPA e do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ - COREN, nela formulando pedido de tutela de urgência para que a primeira requerida expeça o seu diploma de conclusão do curso de bacharelado em Enfermagem e para que a segunda requerida proceda à sua inscrição nos quadros do Conselho.
A parte autora alegou, em síntese, que concluiu o curso de Bacharelado em Enfermagem pela FASVIPA, tendo colado grau no ano de 2018, e que teve o seu registro no COREN indeferido, mesmo tendo apresentado o histórico escolar e o certificado de conclusão do curso, sob a alegação de que não havia comprovação de que os alunos da turma frequentada pela autora realmente estavam matriculados.
Em aditamento à inicial, a demandante informou que a Faculdade já lhe entregara o diploma, restando apenas a apreciação do pedido de inscrição nos quadros do COREN (id. 477818372).
Posteriormente, promoveu a juntada do parecer emitido pela Procuradoria do COREN/PI opinando pela não inscrição da demandante nos quadros do Conselho Determinada a citação e a intimação dos requeridos para apresentarem contestação e manifestação sobre o pedido liminar, a FASVIPA permaneceu inerte, enquanto o COREN/PI apresentou a contestação de id. 523239890, acompanhada de documentos.
Decido.
Inicialmente, considerando que a ré FASVIPA, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta, decreto sua revelia, com os efeitos do art. 344 do CPC.
Passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela.
A concessão da tutela antecipada depende da comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Os artigos 2º e 6º, I, da L. 7.498/1986 estabelecem que “A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício” e que “São enfermeiros: I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei”.
Não há, porém, elementos suficientes para comprovar a regularidade do Curso de Enfermagem frequentado pela demandante.
Embora o diploma e o histórico escolar estejam em nome da FASVIPA e contenham carimbos de reconhecimento (id 477818391), na documentação apresentada pelo COREN consta e-mail da própria Instituição de Ensino Superior informando que o documento apresentado não tem validade e que não oferece cursos à distância nem parcerias com outras instituições de ensino (id 523255361).
De fato, à exceção daqueles fornecidos ao fim do curso, no início de 2018 (histórico, certificado e diploma), não há um único documento em nome da demandante expedido pela FASVIPA durante a graduação, mas, sim, em nome de Centro Educacional Ponto de Mutação, Uninacional, Ciências Médicas Bahia e Colégio Universal (id 448959378).
Em consulta realizada no site do MEC, consta autorização para o funcionamento do curso de Enfermagem da FASVIPA apenas na modalidade presencial, na cidade de Pão de Açúcar/AL (anexo), o que invalidaria a documentação expedida, uma vez que a graduação da autora teria sido feita à distância, a partir da cidade de Valença do Piauí/PI.
Além disso, o nome da Faculdade consta em uma relação utilizada em esquema de comercialização de diplomas falsificados descoberto em março de 2018, conforme noticiado no seguinte link: https://www.opovo.com.br/noticias/brasil/2018/03/esquema-de-faculdades-que-vendiam-diplomas-e-desarticulado-em-sao-paul.html.
Por fim, ainda que não haja uma norma expressa a atribuir ao Conselho de Enfermagem o exercício do controle de validade dos diplomas que lhe são apresentados – controle esse que caberia ao MEC –, a possibilidade de recusar a inscrição do profissional surge da teoria dos poderes implícitos.
Se cabe ao Conselho fiscalizar a própria atuação do profissional, com a mesma razão deve se dar a ele a competência para dizer quem pode exercê-la – respeitados, evidentemente, os requisitos da lei.
Seja como for, o controle feito no caso concreto apontou fortes indícios de que o curso frequentado pela demandante não era regular: ofertado na modalidade presencial em cidade do estado de Alagoas, apenas quem se submeter a esse pormenor é que logicamente pode se considerar legítimo portador do diploma expedido, acontecimento que – ao menos nesta fase do processo – não se aplica à impetrante.
Se não se admitir que o Conselho promova essa mínima aferição de regularidade dos diplomas de curso superior, haverá um vácuo no controle da legalidade/legitimidade do exercício profissional – pela simples razão de que nenhum outro ente o fará.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região, à qual me alinho, embora faça referência a outro conselho profissional, também é no mesmo sentido: PJe - ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
REGISTRO.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DO CURSO À DISTÂNCIA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL OU FEDERAL (ADI 2501).
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação é requisito indispensável para a obtenção do registro profissional. 2.
As IES ministraram curso de Educação Física na modalidade EaD (Ensino à Distância), no Município de Juazeiro/BA, sem o reconhecimento ou autorização do Poder Público, o que impede os registros pretendidos no Conselho Profissional. 3.
Esta egrégia Corte reconhece que: Embora o autor tenha concluído o bacharelado em educação física, o curso ministrado pela Sociedade de Ensino Superior de Patos de Minas não foi oficialmente autorizado ou reconhecido para permitir o registro profissional, como exige o art. 2º/I da Lei a Lei 9.696/1998 (AC 0080172-55.2014.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Novely Vilanova da Silva Reis, Oitava Turma, 21/05/2018). 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AI: 10339314520194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 05/05/2020, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 20/05/2020) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Indefiro a gratuidade judiciária, uma vez que a parte autora não juntou declaração de hipossuficiência econômica nos termos do art. 99, § 3º, do CPC nem procuração com poderes específicos para assiná-la (art. 105 do mesmo diploma).
Intimem-se a partes acerca desta decisão e para especificação de provas, caso tenham interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se que a intimação do réu revel se dará por meio de publicação (art. 346 do CPC).
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, a fim de que possa averiguar eventual falsificação de diplomas.
Em seguida, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital MONIQUE MARTINS SARAIVA Juíza Federal -
08/02/2022 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2022 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2022 02:47
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 07/02/2022 23:59.
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30/11/2021 12:31
Juntada de manifestação
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22/11/2021 07:37
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 18:09
Juntada de Certidão
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10/11/2021 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 18:09
Decretada a revelia
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10/11/2021 18:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NEILANDIA LIMA DE SOUSA - CPF: *98.***.*22-87 (AUTOR).
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10/11/2021 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2021 09:09
Conclusos para decisão
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30/04/2021 17:26
Juntada de manifestação
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15/04/2021 16:10
Juntada de outras peças
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14/04/2021 07:59
Juntada de outras peças
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09/04/2021 02:36
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 08/04/2021 23:59.
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26/03/2021 15:03
Juntada de aditamento à inicial
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22/03/2021 10:12
Juntada de comunicações
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22/03/2021 09:29
Mandado devolvido cumprido
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22/03/2021 09:29
Juntada de diligência
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19/03/2021 19:28
Expedição de Carta precatória.
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19/03/2021 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2021 13:19
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 15:03
Conclusos para decisão
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16/03/2021 12:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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16/03/2021 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2021 11:45
Juntada de aditamento à inicial
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18/02/2021 19:51
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2021 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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