TRF1 - 1008340-14.2021.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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03/03/2023 12:14
Juntada de Informação
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03/03/2023 12:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/03/2023 00:00
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 28/02/2023 23:59.
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05/12/2022 19:21
Juntada de manifestação
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01/12/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 17:18
Juntada de Certidão
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01/12/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 17:18
Recurso Especial não admitido
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08/09/2022 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/09/2022 12:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/09/2022 12:08
Juntada de Certidão
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31/08/2022 17:54
Juntada de contrarrazões
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09/08/2022 01:09
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008340-14.2021.4.01.4300 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS APELADO: DYEGO LOPES MATOS Advogado do(a) APELADO: MATEUS DA SILVA DIAS - TO10707-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2022. p/ Lívia Miranda de Lima Varela Diretora da Coordenadoria da Quinta Turma -
05/08/2022 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 11:25
Juntada de recurso especial
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25/07/2022 09:23
Juntada de manifestação
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22/07/2022 00:26
Publicado Acórdão em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008340-14.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008340-14.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS POLO PASSIVO:DYEGO LOPES MATOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATEUS DA SILVA DIAS - TO10707-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008340-14.2021.4.01.4300 Processo na Origem: 1008340-14.2021.4.01.4300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Esta Turma julgou a remessa necessária e a apelação, com acórdão assim sintetizado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERE.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que se proceda à transferência entre instituições de ensino superior, na hipótese de remoção de servidor público, civil ou militar, no interesse da Administração Pública, é imprescindível o cumprimento de três requisitos cumulativos: a) comprovação da remoção ex officio, com mudança de domicílio; b) qualidade de estudante do servidor (civil ou militar) ou de dependente seu; e c) congeneridade entre as duas instituições envolvidas (neste último caso, deve-se observar a interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF na ADI 3.324/DF). 2.
Já decidiu este Tribunal que o Centro Universitário UNIRG (Fundação UNIRG), instalado na cidade de Gurupi-TO, não obstante cobrar mensalidades de seus discentes, por ostentar natureza jurídica de fundação pública com personalidade jurídica de direito público, consoante Lei Municipal nº 1.971/2011 e Decreto Municipal nº 373/2016, preenche o requisito da congeneridade em relação às universidades federais, para fins de transferência decorrentes de remoção de ofício por interesse da Administração Pública. (AMS 1000515-58.2017.4.01.4300, Desembargador Federal João Batista Gomes Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 18/06/2019) 3.
Hipótese em que o impetrante, Policial Militar do Estado do Estado do Tocantins, em exercício na cidade de Gurupi/TO e estudante de medicina do Centro Universitário UNIRG, localizado na cidade de Gurupi-TO, foi transferido, por interesse da Administração, para cidade de Bom Palmar/TO, pleiteou transferência ex officio para a Universidade Federal do Tocantins, em razão da proximidade com a sua nova lotação, porém teve o seu pleito indeferido tão somente pelo fundamento de ausência de congeneridade. 4.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Vieram aos autos embargos de declaração opostos pela Universidade Federal do Tocantins, à premissa da ocorrência de omissão no julgado, uma vez que a demanda não foi apreciada sob o enfoque da não aplicação do dispositivo legal que condiciona a transferência entre universidades à comprovada remoção ou transferência de ofício do servidor.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprida a omissão apontada.
Com contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008340-14.2021.4.01.4300 Processo na Origem: 1008340-14.2021.4.01.4300 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
Na espécie, ficaram demonstradas as razões de decidir adotadas por esta Corte para a transferência e matrícula da parte impetrante no curso de Medicina da Universidade Federal de Tocantins, mesmo que na hipótese de remoção a pedido, em razão da demonstração de interesse da Administração.
Senão, vejamos: 2.
Já decidiu este Tribunal que o Centro Universitário UNIRG (Fundação UNIRG), instalado na cidade de Gurupi-TO, não obstante cobrar mensalidades de seus discentes, por ostentar natureza jurídica de fundação pública com personalidade jurídica de direito público, consoante Lei Municipal nº 1.971/2011 e Decreto Municipal nº 373/2016, preenche o requisito da congeneridade em relação às universidades federais, para fins de transferência decorrentes de remoção de ofício por interesse da Administração Pública. (AMS 1000515-58.2017.4.01.4300, Desembargador Federal João Batista Gomes Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 18/06/2019) 3.
Hipótese em que o impetrante, Policial Militar do Estado do Estado do Tocantins, em exercício na cidade de Gurupi/TO e estudante de medicina do Centro Universitário UNIRG, localizado na cidade de Gurupi-TO, foi transferido, por interesse da Administração, para cidade de Bom Palmar/TO, pleiteou transferência ex officio para a Universidade Federal do Tocantins, em razão da proximidade com a sua nova lotação, porém teve o seu pleito indeferido tão somente pelo fundamento de ausência de congeneridade.
Como se vê, não há se falar nas omissões alegadas pela parte embargante, uma vez que se mostrou necessária a intervenção do Poder Judiciário no caso concreto, conforme acima explicitado.
Por outro lado, o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984).
Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS ANALISADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).
IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade.
V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) De todo modo, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada da via recursal.
O que se detectanas razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Vale destacar, por importante, que se mostra necessário reconhecer, de ofício, o erro material, em relação à inclusão, após o julgamento deste processo, de voto atinente a outro processo julgado na mesma sessão, de modo que se faz necessária a retificação do voto correspondente, que será transcrito abaixo: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária.
Cinge-se a questão controvertida sobre a existência de direito líquido e certo do impetrante, ora apelado, servidor público estadual e aluno matriculado no curso de medicina da Fundação Unirg, localizada no município de Gurupi-TO, removido de ofício para o município de Palmas/TO, à transferência para a Universidade Federal do Tocantins, localizada em Palmas.
Consta dos autos que o impetrante, ora apelado, efetuou sua matrícula, no ano de 2021, para o curso de medicina no Centro Universitário UNIRG (Fundação Unirg), localizado na cidade de Gurupi-TO, e, em 28/06/2021, foi transferido transferido de ofício para a cidade de Palmas/TO, a fim de realizar suas funções nesta localidade.
Extrai-se dos autos que a UFT indeferiu o pedido administrativo de transferência ex officio do impetrante tão somente por não reconhecer a congeneridade entre as instituições de ensino de origem e recebedora, sendo que os demais requisitos teriam sido preenchidos.
Cito (id183555128: Do supracitado dispositivo legal, eis que são obrigatórios para a transferência ex offício os seguintes requisitos: a qualidade de servidor público (ou dependente deste), transferido a interesse da administração e, numa interpretação conforme à constituição (ADIN 3324-7/STF), a congeneridade das instituições de ensino superior .
In casu, o interessado é servidor Público Estadual, Policial Militar lotado n 4º Batalhão da Polícia Militar do Tocantins no Município de Gurupi-TO.
Sendo transferido, no interesse do serviço, para exercício na APMT, localizado em Palmas-TO, conforme Portaria 485/2021 publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins – DOE -TO nº 5881 de 07/07/21.
Assim, eis que atendido o primeiro requisito da transferência obrigatória, ou seja, que o interessado - servidor público, seja transferido no interesse da administração.
No que se refere à congeneridade das instituições de ensino, verifica-se que o interessado requer transferência do curso de Medicina da Fundação Unirg – Centro Universitário Unirg para o curso de Medicina da UFT. É certo que a o Centro Universitário Unirg, é instituição de natureza jurídica direito público da esfera Municipal, localizado em Gurupi/TO, a 214 km da capital Palmas, mantido pela Fundação UnirG, entidade de direito público.
No entanto, o Centro Universitário UNIRG POSSUI FINS LUCRATIVOS QUANDO COBRA MENSALIDADES DOS SEUS ESTUDANTES.
Desta forma, não se confunde com instituição pública federal (Universidade Federal do Tocantins), afastando-se a congeneridade das Instituições de Ensino para efeitos de transferência ex-offício, especialmente quando, neste Estado, o curso pretendido também é ofertado na cidade de Palmas e Porto Nacional pela Faculdade ITPAC.
Sobre o assunto, os Tribunais Superiores, objetivando o acesso pleno à cidadania e à qualificação para o trabalho (art. 205 CF), excepcionam a regra da congeneridade nos casos em que, na unidade da federação para o qual o servidor foi transferido ou nas cidades vizinhas/próximas, não houver IES similar que ministre o curso frequentado pelo servidor ou seu dependente, o que não ocorre no caso sob análise, haja vista a existência de curso de Medicina em PALMAS - TO, na instituição ITPAC, a qual também cobra mensalidades de seus estudantes; Não obstante, a impossibilidade de continuidade dos estudos, na instituição de origem, em virtude de transferência, não se confundem com os requisitos da transferência obrigatória – na modalidade ex-offício, uma vez que não foi demonstrada a congeneridade das Instituições de Ensino como preconiza o art. 1º da Lei 9.536/1997 c/c art. 39 do Regimento Acadêmico da UFT e, ademais, o curso pleiteado é ofertado na Universidade Estadual do Tocantins - Unitins.
Como se vê, apesar de a instituição de ensino superior de origem (Centro Universitário de Gurupi – Unirg) ostentar personalidade jurídica de direito público, conforme Lei Municipal nº 1.699/2007, a apelante sustenta que, pelo fato de ela cobrar mensalidades, afastaria a congeneridade com a UFT, autarquia federal, pública e gratuita, bem como pelo fato de que o curo pleiteado é ofertado na Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS.
Tenho que não assiste razão à apelante.
De partida, vejamos o que dispõe a legislação pertinente à solução da questão controvertida.
A Lei nº 9.394/1996 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional –, ao dispor sobre o instituto da transferência, no âmbito do ensino superior, estabelece em seu art. 49: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências “ex officio” dar-se-ão na forma da lei.
Diz, ainda, o art. 1º, da Lei n. 9.536/1997, que regulamentou o citado dispositivo legal: Art. 1º.
A transferência “ex officio” a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Parágrafo único.
A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
Por sua vez, a Lei nº 8.112/1990, prevê em seu artigo 99: Art. 99.
Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
Exige-se, assim, para que se proceda à transferência entre instituições de ensino superior, na hipótese de remoção de servidor público, civil ou militar, no interesse da Administração Pública, o cumprimento de três requisitos cumulativos: a) comprovação da remoção ex officio, com mudança de domicílio; b) qualidade de estudante do servidor (civil ou militar) ou de dependente seu; e c) congeneridade entre as duas instituições envolvidas (neste último caso, deve-se observar a interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF na ADI 3.324/DF).
Como já citado, quanto aos dois primeiros requisitos, a própria apelante reconhece não existir óbice ao pleito do impetrante, ora apelado.
No que tange ao terceiro requisito, verifica-se que a Fundação Unirg, consoante Lei Municipal nº 1.971/2011 e Decreto Municipal nº 373/2016 (id 1744312 dos auto n. 1000176-83.2017.4.01.3303), se constitui em uma fundação pública com personalidade jurídica de direito público (art. 1º).
Este Tribunal, em julgamento proferido pela colenda Sexta Turma, já decidiu que “sendo a impetrante oriunda do Centro Universitário UNIRG, congênere àquela em que pretende a sua matrícula compulsória, deve ser assegurado o seu direito à matricula na Universidade Federal do Tocantins, por ocasião da remoção ex officio de seu esposo para Palmas/TO“. (AMS 1000515-58.2017.4.01.4300, Desembargador Federal João Batista Gomes Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 18/06/2019).
Igualmente, a Quinta Turma deste Tribunal, quando do julgamento da Apelação nº 0000022-16.2008.4.01.4300 (2008.43.00.000022-9), também da relatoria do Desembargador Federal João Batista Moreira, assim decidiu: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA “EX OFFICIO”.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL REMOVIDO POR NECESSIDADE DO SERVIÇO.
NATUREZA JURÍDICA DA INSTITUIÇÃO DE ORIGEM (UNIVERSIDADE REGIONAL DE GURUPI/TO - UNIRG).
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONGÊNERE.
PRERROGATIVA ASSEGURADA.
ART. 99 DA LEI 8.036/90.
SÚMULA 43/TRF-1ª REGIÃO. 1.
Conquanto a Lei Municipal 1.566, de 18/12/2003 tenha atribuído personalidade jurídica de direito privado à Universidade Regional de Gurupi/TO – UNIRG, manteve sua condição de fundação pública e sua total vinculação ao Município de Gurupi, tratando-se, pois, de autarquia ou de entidade equiparada a autarquia. 2.
A UNIRG e a Universidade Federal do Tocantins são instituições congêneres de ensino superior, ao menos para fins de transferência compulsória de estudantes. 3. “Os direitos concedidos aos servidores públicos federais relativamente à transferência de uma para outra instituição de ensino, em razão de mudança de domicílio, são extensivos aos servidores dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios” (Súmula 3/TRF-1ª Região). 4.
Sendo a impetrante servidora pública estadual, removida por interesse do serviço, tem direito a matrícula em instituição de ensino congênere (pública), independentemente da existência de vaga. 4.
Apelação a que se dá provimento. (g.n.) Ademais, como razões de decidir, e com as devidas homenagens, merece reprodução os fundamentos contidos no referido precedente, por conter percuciente análise da questão relativa à cobrança de mensalidades pela instituição de ensino superior de origem (Centro Universitário Unirg), evitando, com isso, desnecessária redundância: (...) Na verdade, a única justificativa para essa artificial mudança legislativa da personalidade jurídica da UNIRG parece ser a tentativa da municipalidade de a eximir de observar o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal, que estabelece a “gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais”.
No entanto, pelas razões expostas, deve-se reputar frustrada essa tentativa, visto que não há como qualificar a UNIRG como pessoa jurídica de direito privado, se ela ainda permanece inteiramente submetida às regras somente aplicáveis às entidades públicas.
O fato de a UNIRG cobrar pelos cursos que ministra, além de aparentemente atentar contra o art. 206, IV, da Constituição Federal, não é capaz de modificar sua natureza jurídica.
Do contrário, poder-se-ia chegar à absurda conclusão de que universidades federais que cobram indevidamente “taxas de matrícula” de seus alunos[1] não mais se qualificariam como instituições públicas tão somente em virtude dessa cobrança.
Conclui-se, pois, que a UNIRG e a UFT se tratam de instituições congêneres de ensino superior, ao menos para fins de transferência compulsória de estudantes.
Registre-se, por oportuno, que o referido precedente deste Tribunal fora confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORA ESTADUAL EX OFFICIO.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DE NATUREZA PÚBLICA.
CONGENERIDADE.
MATRÍCULA ASSEGURADA.
ARTS. 1º DA LEI N. 9.536/97 E 49 DA LEI N. 9.394/96.
ADI N. 3.324/STF.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Consolidou-se na jurisprudência do STJ o entendimento de que o servidor municipal, estadual ou federal, aluno de instituição de ensino superior, que for transferido ex officio tem assegurado o direito à matrícula, seja em universidade pública, federal ou estadual, ou privada, observando-se, conforme o art. 99 da Lei 8.112/90, a congeneridade entre as instituições de ensino. 2.
A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1297621/TO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, DJe 10/09/2010) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Registra-se, ainda, que não há se falar em nulidade do julgamento, uma vez que a parte embargante apresentou as razões dos seus aclaratórios com base na ementa incluída nos autos, que é a síntese do voto condutor do acórdão embargado, de maneira que houve a compreensão integral do julgamento ocorrido da sua parte.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da Fundação Universidade do Tocantins.
Reconheço, de ofício, o erro material na inclusão posterior do voto condutor do acórdão, de modo que se retifica, no presente momento, o voto correspondente ao julgado. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora [1] O que não é raro, conforme demonstram inúmeros processos em tramitação nesta Corte.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008340-14.2021.4.01.4300 Processo na Origem: 1008340-14.2021.4.01.4300 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS APELADO: DYEGO LOPES MATOS Advogado do(a) APELADO: MATEUS DA SILVA DIAS - TO10707-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação indicar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida (STJ, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/09/2018). 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 06 de julho de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
20/07/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2022 12:17
Juntada de Certidão
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20/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2022 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2022 10:50
Juntada de Certidão de julgamento
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30/05/2022 14:20
Juntada de manifestação
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27/05/2022 02:37
Publicado Intimação de pauta em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: DYEGO LOPES MATOS, Advogado do(a) APELADO: MATEUS DA SILVA DIAS - TO10707-A .
O processo nº 1008340-14.2021.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-07-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
25/05/2022 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 18:15
Incluído em pauta para 06/07/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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16/05/2022 06:57
Conclusos para decisão
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16/05/2022 06:56
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:21
Juntada de contrarrazões
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04/04/2022 18:13
Juntada de embargos de declaração
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04/04/2022 00:01
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008340-14.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008340-14.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS POLO PASSIVO:DYEGO LOPES MATOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATEUS DA SILVA DIAS - TO10707-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008340-14.2021.4.01.4300 Processo na Origem: 1008340-14.2021.4.01.4300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Tocantins contra sentença que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Dyego Lopes Matos, ratificando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança “(...) para o fim de determinar que o impetrado proceda, imediatamente, a transferência ex officio do Impetrante para o curso de medicina da Universidade Federal do Tocantins”.
O juízo de 1º grau assim decidiu, ao fundamento de que, embora o autor seja Policial Militar do Estado do Tocantins, deve ser-lhe aplicada, por isonomia, a regra disciplinadora da transferência de servidor da esfera federal, prevista na Lei nº 9.536/97.
Em suas razões de apelação, a UFT sustenta, em síntese, que a parte impetrante não faria jus à concessão da segurança, a fim de que seja transferia da instituição de ensino superior UNIRG par a UFT, face a não demonstração da congereneriedade entres as IES.
Foram apresentadas contrarrazões.
O MPF/PRR da 1ª Região opinou pelo não provimento do apelo.
Remessa necessária, tida por interposta. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008340-14.2021.4.01.4300 Processo na Origem: 1008340-14.2021.4.01.4300 VOTO Cinge-se a controvérsia estabelecida nos autos à legalidade do ato de eliminação do candidato durante a realização do exame de capacidade física (teste de flexão em barra fixa) no concurso da Polícia Rodoviária Federal (edital nº 1, de 27/11/2018).
Conforme relatado, o juízo de origem julgou procedente o pedido para determinar que as rés considerem o autor como apto no Teste de Flexão em Barra Fixa, convocando-o para realizar os demais testes do exame de capacidade física no concurso da Polícia Rodoviária Federal (Edital nº 1, de 27/11/2018).
Entendeu o r. juízo a quo que, durante a execução do teste de barra fixa (inciso II do Item 3.1.1.1), o candidato teria realizado normalmente os movimentos exigidos e alcançado o número mínimo de repetições sem incorrer em qualquer das vedações expressas no item 3.1.1.2, de modo que sua eliminação violaria as regras contidas no próprio edital, sendo o caso de intervenção do Poder Judiciário para anular o referido ato, em observância ao princípio da vinculação ao edital.
Com efeito, a despeito das razões expressas no recurso de apelação apresentado pela União Federal, a sentença merece ser integralmente mantida, porquanto em consonância com a prova dos autos e com as regras estabelecidas no instrumento convocatório regente do referido certame.
Na espécie, o candidato (apelado) fora classificado na prova objetiva e discursiva do referido certame, tendo sido convocado para realizar o Testa de Aptidão Física (TAF), consistente em quatro etapas e iniciado no dia 24/03/2019 por meio do Teste de Barra Fixa.
Tal como assinalado pela União Federal (apelante), a eliminação do autor no teste de barra fixa teria sido motivada em razão de ele ter flexionado os quadris e joelhos, supostamente com a finalidade de impulsionar o corpo durante o movimento, durante a execução das três repetições mínimas exigidas no referido teste, o que seria vedado pelo edital.
Entretanto, consoante o Anexo III do Edital (ID 47807005 – pág. 43), verifica-se que não há vedação expressa à realização do referido movimento durante a execução das flexões em barra fixa, conforme Itens que se transcrevem: “3.1.1 DO TESTE MASCULINO 3.1.1.1 A metodologia de preparação e execução do teste de flexão em barra fixa para os candidatos do sexo masculino obedecerá aos seguintes critérios: I – posição inicial: o candidato deverá dependurar-se na barra, com pegada pronada (dorsos das mãos voltados para o corpo do executante), mantendo os cotovelos estendidos, podendo receber ajuda para atingir essa posição, devendo manter o corpo na vertical, sem contato com o solo e com as barras de sustentação lateral; e II – execução: iniciar o movimento com a flexão dos cotovelos até que o queixo ultrapasse a parte superior da barra, estendendo novamente o braço e voltando à posição inicial, sendo assim considerado um movimento completo (uma flexão). 3.1.1.1.1 O movimento de execução só será considerado completo com a total extensão dos cotovelos. 3.1.1.1.2 A não extensão total dos cotovelos antes do início de nova execução é considerado um movimento incorreto, o qual não será computado no desempenho do candidato. 3.1.1.2 Não será permitido ao candidato do sexo masculino, quando da realização do teste de flexão em barra fixa: I – tocar com o(s) pé(s) o solo ou qualquer parte de sustentação da barra após o início das execuções, sendo permitida a flexão de joelho para evitar o toque no solo; II – após a tomada de posição inicial, receber qualquer tipo de ajuda física; III – utilizar luvas ou qualquer outro artifício para proteção das mãos; ou IV – apoiar o queixo na barra. 3.1.1.3 Quando da realização do teste de flexão em barra fixa, caso não consiga atingir o desempenho mínimo exigido, será concedido ao candidato o direito a uma segunda tentativa, no mínimo cinco minutos após a primeira tentativa. (...) 3.1.4 O candidato do sexo masculino que não obtiver o desempenho mínimo de três flexões consecutivas em uma das duas tentativas e a candidata do sexo feminino que não obtiver o desempenho mínimo de 10 segundos em suspensão em uma das duas tentativas estarão impedidos de prosseguir no exame de capacidade física e serão considerados eliminados do certame” Como se vê, ao contrário do que aduzido pela apelante, a exigência de manutenção do corpo na posição vertical encontra-se prevista unicamente no item 3.1.1.1, I, onde se descreve a “posição inicial” do movimento, não sendo tal regra sequer mencionada nos demais itens pertinentes à execução do movimento.
Ademais, das provas constantes dos autos, em especial do link de acesso ao vídeo disponibilizado, verifica-se que a execução empreendida pelo candidato, tida por irregular pelo avaliador, não descaracteriza por si só, à luz das regras da experiência comum, o conhecido movimento de flexão em barra fixa, de modo que, não havendo expressa previsão editalícia quanto à impossibilidade de flexão de quadril ou joelho até determinado grau, há que se reputar como válidas as três repetições alcançadas na primeira tentativa empreendida no referido teste.
Vale registrar, outrossim, que a jurisprudência firmada por este Tribunal encontra-se uníssona em garantir ao candidato sua participação e avaliação em exames de capacidade física conforme as regras expressamente estabelecidas em edital, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, conforme se extrai dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CESPE/UNB.
QUESTÃO ANULADA.
REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TESTE DE IMPULSO HORIZONTAL.
SUPERFÍCIE UTILIZADA NA PROVA DISTINTA DAQUELA PREVISTA NO EDITAL.
VIOLAÇÃO AO EDITAL CONFIGURADA. 1.
O CESPE/UNB é ente executor do procedimento de seleção pública, cabendo-lhe, nessa condição, aplicar as provas e julgar eventuais recursos interpostos pelos candidatos, razão pela qual é parte legitimada para responder a demanda. 2.
O autor, aprovado na primeira fase do concurso para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal Padrão I da Terceira Classe (Edital Edital nº 1 - PRF, de 11/6/2013), insurge-se contra dois fatos: (a) a anulação pela Banca Examinadora de questão objetiva da prova de informática, a qual teria acertado, conforme gabarito preliminar; e (b) realização do teste de impulsão horizontal (salto) em desconformidade com as regras do Edital, que prevê que tal prova deve ser realizada "em piso adequado, numa superfície rígida, plana e uniforme" (Anexo II, Subitem 3.2.1), mas que se realizou em superfície distinta (caixa de areia). 3.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, "em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas" (AC 0008446-40.2009.4.01.4000/PI, Rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente, 5ª Turma, e-DJF1 de 8/6/2017). 4.
Viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório realização de exame de capacidade física sem a observância das regras estabelecidas pelo edital do certame.
Disso resulta que atua de boa-fé o candidato que, com base nas balizas previamente estabelecidas no edital, programa-se, de modo a alcançar êxito nas fases do certame.
Cabe à Administração evitar, a seu turno, surpresas que possam redundar em prejuízos ao rendimento do candidato, garantindo-se, assim, tratamento impessoal aos candidatos avaliados. –grifos acrescentados. 5.
Estudos técnicos elaborados por especialistas em educação física, apresentados em feito julgado pelo TRF - 5ª Região (AC 08031039620134058100/CE, Des.
Fed.
Lazaro Guimarães, 4ª Turma, julgado em 19/08/2014), dão conta de que a troca de superfície, no teste de impulsão horizontal, provoca impacto no desempenho do candidato, por exigir deste esforço distinto no controle da força e do equilíbrio, especialmente em decorrência da maciez da areia. 6.
Na hipótese, substituiu-se, quando da realização do teste de impulsão horizontal, a superfície prevista no edital (rígida, plana e uniforme) por outra diversa (caixa de areia), o que acarretou a eliminação do autor do certame por desempenho insuficiente. 7.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas para, tão somente, reincluir no polo passivo da demanda o CESPE/UNB. (PEDILEF 00117104120134013801, Rel.
Juiz Federal Roberto Carlos De Oliveira (Conv.), TRF1 – 5ª TURMA, e-DJF1 DATA: 21/09/2017) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PROVA DE IMPULSO HORIZONTAL ESTÁTICO.
CONDIÇÕES INADEQUADAS.
CAIXA DE AREIA NA ATERRISAGEM.
DESCUMPRIMENTO DO EDITAL QUE DETERMINOU SUPERFÍCIE DURA, LISA E PLANA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Ao alegar cerceamento de defesa, a União, em vez de se reputar a fato praticado pelo juízo a quo que lhe teria impedido produzir provas, mostra-se irresignada com o fato de não ter sido deferida a inclusão da FUB no feito, matéria, contudo, que restou decidida nos autos de maneira interlocutória e que não foi impugnada no momento adequado, restando preclusa.
Ademais, questões relativas a gastos despendidos com a consecução de novo exame de impulsão horizontal devem ser debatidas na seara própria, não sendo adequado, para tanto, o presente recurso.
II.
Hipótese dos autos em que o edital previu expressamente que, no contexto do teste de aptidão físico, a prova de impulso horizontal estático se daria em superfície dura, lisa e plana, os candidatos foram surpreendidos com a informação de que o pouso se daria em caixa de areia.
III.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório afeta tanto a Administração Pública quanto os jurisdicionados, agindo em estrita conformidade com sua estipulação. É deste pressuposto que se origina a boa fé do candidato que, confiando na aludida relação, programa-se para obter sucesso nas fases do certame cujo andamento ocorrerá de acordo com o previsto no edital, evitando-se surpresas, mantendo adequado nível de impessoalidade no âmbito administrativo.
IV.
Embora esta Corte já tenha decidido que a aterrissagem em caixa de areia não é prejudicial ao candidato, pelo contrário, pois o amortecimento evita lesões e que o item do edital alusivo à prova se refira apenas ao ponto inicial do salto, destaca-se que o edital em nenhum momento previu o uso de areia ou estabeleceu este procedimento.
Razão pela qual se trata de indevida inovação nas regras do certame, que ganha especial relevo pelo fato de que os candidatos treinaram para um cenário determinado e são surpreendidos com outro.
V.
Ainda que se impugne os laudos técnicos unilateralmente produzidos pela parte autora, é relevante o fato de que, em julgamento análogo do Tribunal Regional Federal da 5º Região, foram juntados pareceres de especialistas em educação física, demonstrando que a troca de superfície causa impacto no desempenho da prova, na medida em que exige esforço distinto no controle da força e de equilíbrio, causada pela maciez da areia, o que coincide com as conclusões constantes dos documentos impugnados.
Precedente: 08031039620134058100, AC/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/08/2014.
Assim, restou comprovado que o aludido benefício se transformou em obstáculo ao candidato, que treinou para situação distinta.
Salienta-se o fato de que a prova foi realizada ao ar livre e sob chuva, situação que notadamente atrapalha o desempenho dos candidatos e poderia ter sido evitada pela Administração Pública, seja pela sua remarcação ou escolha de local fechado, previamente notificados os candidatos. – grifos acrescentados.
VI.
Recurso de apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.
Sentença mantida. (PEDILEF 00621954820134013800, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 – 6ª TURMA, e-DJF1 DATA: 07/10/2016) Desse modo, ausente expressa previsão editalícia que invalidasse os movimentos tais como realizados e constatando-se que o candidato alcançou as três repetições exigidas com êxito necessário para sua aprovação no teste dinâmico de barra, em conformidade com as regras estabelecidas em edital, não se afigura razoável sua eliminação com base na motivação outrora apontada.
Não fosse o bastante, deferida a liminar na origem, ainda em 17 de abril de 2019, autorizando a participação do candidato nos demais testes físicos previstos para ocorrerem no dia 21/04/2019, há de ser preservada a situação de fato consolidada com o decurso do tempo, mormente se considerada a provável aprovação do candidato nas demais etapas dos testes de capacidade física, além da prova física realizada durante o respectivo curso de formação profissional, na qual estão incluídos testes físicos mais abrangentes do que os realizados na etapa anterior do concurso.
Nesse sentido, são, dentre outros, precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA.
TESTE DE BARRA FIXA, MODALIDADE DINÂMICA.
CANDIDATA DO SEXO FEMININO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO RETIDO DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RECURSO PREJUDICADO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PREJUDICIAL REJEITADA.
I - Prolatada a sentença de mérito, resta prejudicado o agravo retido interposto contra a decisão interlocutória que deferiu "in limine litis" o pedido de antecipação de tutela, visto que já não mais subsiste tal decisão, sendo integralmente substituída pela sentença ulteriormente proferida.
II - Na espécie, não prospera a alegada falta de interesse processual, uma vez que não há que se falar em decadência do direito pleiteado pela autora, em razão de o concurso ter seu prazo de validade expirado, pois eventual acolhimento das alegações de ilegalidade expostas na inicial tem por consequência a anulação da eliminação da autora do certame, bem assim, dos atos administrativos subsequentes.
III - No mesmo sentido, não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença, por julgamento extra petita, na medida em que a determinação de matrícula da promovente "no próximo Curso de Formação para os candidatos ao Cargo de Agente da Polícia Federal a ser ministrado pela Academia Nacional de Polícia)" encontra-se no âmbito do pedido inicial deduzido em juízo, consistindo em mera decorrência lógica do pleito autoral, notadamente porque resta evidente que o interesse da autora é prosseguir no certame até obter condições de nomeação e posse no cargo pretendido.
IV - Em se tratando de candidata do sexo feminino, a aplicação de prova de barra fixa, na modalidade dinâmica, para fins de avaliação da sua capacidade física, embora exigível para os candidatos do sexo masculino, viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a manifesta diferença na constituição e aptidão física entre homens e mulheres.
Precedentes.
V - Ademais, sobrevindo a aprovação da candidata em segunda prova de capacidade física, realizada por força de decisão judicial, além da prova física realizado durante o respectivo curso de formação profissional, na qual estão incluídos testes físicos mais abrangentes do que os realizados na etapa anterior do concurso, resta superada a sua reprovação no primeiro exame de que participou.
Precedentes.
VI - Agravo retido prejudicado.
Remessa oficial e apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0029589-28.2012.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 06/11/2017) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA FEDERAL.
PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. 1.
A aprovação em segunda prova de capacidade física, realizada por força de decisão judicial, e no curso de formação, no qual estão incluídos testes físicos mais abrangentes do que os realizados na etapa anterior do concurso, supre o insucesso original.
Precedentes. 2.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 0010594-25.2002.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, TRF1 - Sexta Turma, DJ p.104 de 02/08/2004).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL .
REPROVAÇÃO NO EXAME DE SALTO EM DISTÂNCIA.
FATO SUPERVENIENTE.
APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, INCLUSIVE NA MATÉRIA ADESTRAMENTO FÍSICO.
VALORIZAÇÃO DE UMA FASE DO CONCURSO EM DETRIMENTO DE OUTRA DE MENOR ABRANGÊNCIA.
I.
Reprovado no exame de salto em distância, o autor, por força de liminar concedida em ação cautelar, se matriculou no Curso de Formação e o concluiu de força satisfatória, com aprovação, inclusive, na matéria Adestramento Físico, pelo que deve ser considerado apto para o desempenho do cargo de Agente de Polícia Federal, devendo ser anulado o teste a que se submeteu, sendo desnecessária a realização de nova prova de capacitação física.
II.
A ocorrência de fato superveniente, nos termos do art. 462 do CPC, permite ao Judiciário prestigiar uma fase do concurso em detrimento de outra, de menor abrangência.
Precedente do TRF 4ª Região.
III.
Sentença mantida.
IV.
Apelação e remessa oficial improvidas.
V.
Peças liberadas pelo Relator em 10.06.99 para publicação do acórdão. (AC 91.01.14196-1 /DF; Relator Juiz Luciano Tolentino Amaral; DJ 16/08 /1999 P.11) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
PROVA DE ATLETISMO.
INAPTIDÃO.
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
MATRÍCULA SUB JUDICE.
APROVAÇÃO NA DISCIPLINA DE ADESTRAMENTO FÍSICO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1.
A aprovação na disciplina de adestramento físico do curso de formação restou prestigiada em detrimento da prova de atletismo, fase anterior de menor abrangência, inquinada de irregularidades. 2.
A conclusão, com êxito, do curso para o cargo de Delegado da Polícia Federal possibilitou a nomeação e posse do candidato.
Situação fática consolidada. (AC 1998.01.00.020990-6 /MG; Relator Juiz Aloísio Palmeira Lima; Relator Convocado Juiz Candido Moraes Pinto Filho; DJ 21 /08 /2000 P.14) Posta a questão e, por todas as razões, evidenciada a ilegalidade no ato de eliminação do candidato, há de ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e a remessa necessária, tida por interposta.
Nos termos do art. 85, § 8° do CPC/2015, ficam os honorários advocatícios estabelecidos por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), já inclusa a majoração decorrente da sucumbência recursal configurada nesta instância (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008340-14.2021.4.01.4300 Processo na Origem: 1008340-14.2021.4.01.4300 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS APELADO: DYEGO LOPES MATOS Advogado do(a) APELADO: MATEUS DA SILVA DIAS - TO10707-A E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERE.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que se proceda à transferência entre instituições de ensino superior, na hipótese de remoção de servidor público, civil ou militar, no interesse da Administração Pública, é imprescindível o cumprimento de três requisitos cumulativos: a) comprovação da remoção ex officio, com mudança de domicílio; b) qualidade de estudante do servidor (civil ou militar) ou de dependente seu; e c) congeneridade entre as duas instituições envolvidas (neste último caso, deve-se observar a interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF na ADI 3.324/DF). 2.
Já decidiu este Tribunal que o Centro Universitário UNIRG (Fundação UNIRG), instalado na cidade de Gurupi-TO, não obstante cobrar mensalidades de seus discentes, por ostentar natureza jurídica de fundação pública com personalidade jurídica de direito público, consoante Lei Municipal nº 1.971/2011 e Decreto Municipal nº 373/2016, preenche o requisito da congeneridade em relação às universidades federais, para fins de transferência decorrentes de remoção de ofício por interesse da Administração Pública. (AMS 1000515-58.2017.4.01.4300, Desembargador Federal João Batista Gomes Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 18/06/2019) 3.
Hipótese em que o impetrante, Policial Militar do Estado do Estado do Tocantins, em exercício na cidade de Gurupi/TO e estudante de medicina do Centro Universitário UNIRG, localizado na cidade de Gurupi-TO, foi transferido, por interesse da Administração, para cidade de Bom Palmar/TO, pleiteou transferência ex officio para a Universidade Federal do Tocantins, em razão da proximidade com a sua nova lotação, porém teve o seu pleito indeferido tão somente pelo fundamento de ausência de congeneridade. 4.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 16 de março de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
31/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:38
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - CNPJ: 05.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
17/03/2022 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 19:43
Juntada de Certidão de julgamento
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21/02/2022 09:38
Juntada de manifestação
-
03/02/2022 00:07
Publicado Intimação de pauta em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: DYEGO LOPES MATOS, Advogado do(a) APELADO: MATEUS DA SILVA DIAS - TO10707-A .
O processo nº 1008340-14.2021.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
01/02/2022 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 17:11
Incluído em pauta para 16/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM.
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25/01/2022 16:35
Juntada de parecer
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25/01/2022 16:35
Conclusos para decisão
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24/01/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/01/2022 12:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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24/01/2022 12:19
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/01/2022 10:13
Recebidos os autos
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24/01/2022 10:13
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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