TRF1 - 0041506-79.2019.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0041506-79.2019.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS EXECUTADO: CONMED SAO LUIS - CONVENIOS MEDICOS DE SAUDE SUPLEMENTAR LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DECISÃO Primeiramente, retifique-se a autuação para que passe a constar MASSA FALIDA DE CONMED SAO LUÍS - CONVÊNIOS MÉDICOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR LTDA, conforme indicado na inicial (id. 370361891, pg. 03) 1- Cite-se a massa falida, através do administrador judicial , ANTONIO FERREIRA DE PINHO no endereço atualizado, que dispõe a Secretria. 2- Após a citação, defiro o pedido de penhora com a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo de falência/insolvência do executado.
A este respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que ajuizada depois da quebra, ou mesmo nos casos em que, sendo pretérita, ainda não tenha havido ato de constrição, a execução fiscal também deverá prosseguir; todavia, a penhora eventualmente requerida deverá ser realizada por meio de averbação no rosto dos autos da falência.
No mesmo sentido, a Súmula 44/TFR dispõe que: "Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra, citando-se o síndico" (AgRg no CC 108.465/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe 8/6/2010).
Isto posto, após a citação, defiro o pedido da exequente e determino que seja procedida a penhora no rosto dos autos do processo de falência n. 0853353-07.2016.8.10.0001, g VARA CÍVEL DE SAO LUIS/MA até o limite do débito executado, devendo intima o administrador judicial, ANTONIO FERREIRA DE PINHO , da penhora no endereço atualizado que dispôe a Secretaria da Vara. .
Cumpra-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
27/09/2022 13:21
Conclusos para despacho
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29/06/2022 12:50
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
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07/04/2022 00:37
Decorrido prazo de CONMED SAO LUIS - CONVENIOS MEDICOS DE SAUDE SUPLEMENTAR LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 06/04/2022 23:59.
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11/02/2022 02:33
Publicado Edital em 11/02/2022.
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10/02/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA Avenida dos Holandeses, quadra 32, lote, 30, Calhau, São Luís - MA - CEP: 65071-387 Fone: (98) 3215-7200/7203/7204 Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Processo: 0041506-79.2019.4.01.3700 Classe/Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Valor da Dívida: R$ 49.021,44 (atualizável à data do pagamento) Natureza da Dívida: tributária Processo Administrativo: 25773.004329/2012-71 CDA: 000000031957-08 EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR EXECUTADO(A): CONMED SAO LUIS - CONVENIOS MEDICOS DE SAUDE SUPLEMENTAR LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 11.***.***/0001-30 A Excelentíssima Juíza Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão FAZ SABER ao executado, atualmente em lugar incerto ou não sabido, que neste Juízo Federal foi proposta a ação de execução fiscal em epígrafe, ficando o executado CITADO para, no prazo de 05 dias, pagar a importância de R$ 49.021,44 (atualizável à data do pagamento) a ser corrigida na data do efetivo pagamento, ou, no mesmo prazo, garantir a execução, hipótese em que terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos, sob pena de penhora de bens necessários à satisfação da dívida (arts. 8º, 10 e 11 da Lei n. 6.830/80).
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 03/02/2022.
Clemência Maria Almada Lima de Ângelo Juíza Federal . -
09/02/2022 08:31
Expedição de Edital.
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09/02/2022 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2021 19:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/10/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 12:24
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 12:22
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 14:35
Juntada de termo
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09/11/2020 19:23
Juntada de Petição intercorrente
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06/11/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 10:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/11/2020 10:37
Juntada de volume
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29/10/2020 13:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/10/2020 10:47
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL ENVIADO, DEORDEM, PARA PROCURADORI federal, em 01.10.2020, sobre digitalização
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03/04/2020 10:26
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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21/11/2019 16:55
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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20/11/2019 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/11/2019 16:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/09/2019 10:58
Conclusos para despacho
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20/09/2019 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/09/2019 10:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/09/2019 10:44
INICIAL AUTUADA
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18/09/2019 17:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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