TRF1 - 1046077-26.2021.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 00:33
Decorrido prazo de ALCIDES BASTOS FIGUEIREDO em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 11:13
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 11:27
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 12:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/08/2022 02:47
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 02:56
Decorrido prazo de ALCIDES BASTOS FIGUEIREDO em 11/07/2022 23:59.
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11/06/2022 07:26
Juntada de Certidão
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11/06/2022 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2022 07:26
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/03/2022 23:59.
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21/03/2022 21:25
Juntada de resposta
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04/03/2022 03:32
Decorrido prazo de ALCIDES BASTOS FIGUEIREDO em 03/03/2022 23:59.
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10/02/2022 18:56
Juntada de parecer
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08/02/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2022 00:29
Publicado Intimação polo ativo em 07/02/2022.
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05/02/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 9ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto : Dir.
Secret. : ROBERTA CRISTINA ARAUJO SILVA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1046077-26.2021.4.01.3500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ALCIDES BASTOS FIGUEIREDO Advogado do(a) IMPETRANTE: HERTON ROBSON NUNES TAVARES DA SILVA - GO54143 IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : D E C I S Ã O ALCIDES BASTOS FIGUEIREDO impetrou mandado de segurança contra ato do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA-GO) - UT SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO, com pedido liminar, para obter restituição de canoa e motor apreendidos e sua nomeação como fiel depositário.
O IMPETRANTE alegou, em síntese, que “a sua canoa e motor não podem ser apreendidos na forma prevista no art. 25, § 4º, da Lei 9.605/1998, pois não foi identificada situação de uso específico e exclusivo para aquela atividade ilícita”.
Deixou-se para apreciar o pedido liminar após as informações.
A Autoridade Impetrada, notificada, não apresentou informações.
O IBAMA manifestou interesse em ingressar no feito.
DECIDO.
A medida liminar pedida tem natureza de tutela de urgência antecipada e, como tal, será analisada (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 300 e conexos do CPC/2015).
Ausente a comprovação dos elementos da probabilidade do direito alegado na petição inicial, pelos seguintes fundamentos: 1) o IMPETRANTE foi autuado em razão da seguinte infração: “Pescar com apetrecho proibido (rede), no Rio Araguaia” (ID 749355578 - Pág. 1); 2) por ocasião da autuação, foi lavrado Termo de Apreensão relativamente aos seguintes objetos: 1 canoa de alumínio, 1 motor de popa com tanque de combustível, 3 varas, 3 molinetes, 1 rede de pesca, 5 litros de combustível, 1 remo, 1 caixa de pesca, 1 vara de bambu (ID 749355578 - Pág. 2); 3) a impugnação à apreensão de seus bens está ainda pendente de análise na via administrativa, razão pela qual não se pode falar em ato ilegal ou abusivo da Autoridade Impetrada, passível de correção pela via do mandado de segurança; 4) o ato administrativo impugnado goza de presunção de verdade, legitimidade e legalidade, que não foi desconstituída até o momento por prova em sentido contrário; 5) no julgamento do Tema 1036-STJ, foi firmada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional"; 6) com relação ao seu pedido de nomeação como fiel depositário, aplica-se ao presente caso, por analogia, a tese firmada no Tema 1043-STJ, de seguinte teor: "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência"; 7) não houve, até o momento, demonstração razoável de irregularidade na aplicação das sanções e a precipitada determinação de suspensão das penalidades poderia implicar violação ao princípio da legalidade.
ISSO POSTO, indefiro o pedido de liminar.
Vista ao MPF.
Oportunamente, conclusos para sentença.
I.
Goiânia, (data e assinatura digital adiante). (assinatura digital) Carlos Augusto Tôrres Nobre JUIZ FEDERAL em substituição legal na 9ª Vara -
03/02/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 22:42
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2022 22:42
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2022 13:20
Conclusos para decisão
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14/01/2022 12:37
Juntada de Certidão
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01/12/2021 13:01
Juntada de Certidão
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06/10/2021 14:21
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2021 14:26
Juntada de Certidão
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01/10/2021 20:32
Expedição de Carta precatória.
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01/10/2021 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 19:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/09/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 13:52
Conclusos para decisão
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28/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
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27/09/2021 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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27/09/2021 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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