TRF1 - 0002186-68.2014.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2022 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
08/07/2022 09:18
Juntada de Informação
-
08/07/2022 09:18
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
21/05/2022 01:51
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ em 20/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 01:04
Decorrido prazo de JUSTINO DUARTE SANTOS em 22/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 00:19
Publicado Acórdão em 28/03/2022.
-
26/03/2022 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002186-68.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002186-68.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ POLO PASSIVO:JUSTINO DUARTE SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO - PI5029 RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002186-68.2014.4.01.4000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ EMBARGADO: JUSTINO DUARTE SANTOS Advogado do(a) APELADO: ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO - PI5029 RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade Federal do Piauí - FUFPI, contra Acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE NÍVEL MÉDIO DE TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE CURSO TÉCNICO NA ÁREA.
CANDIDATO GRADUADO EM TECNOLOGIA EM ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMPROVADA.
ORDEM CONCEDIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que "há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato possui qualificação superior à exigida no edital do concurso público". (STJ, REsp 1.071.424/RN, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 08/09/2009).
II - Em se tratando de candidato detentor de conhecimentos mais elevados do que o exigido, sendo graduado em Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, o impetrante demonstrou possuir qualificação profissional necessária ao exercício do cargo público pleiteado.
III – Há de se preservar, ainda, a situação de fato consolidada com o deferimento da medida liminar postulada nos autos, em 31/01/2014, a qual garantiu ao impetrante a reserva da vaga no cargo ora pleiteado, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática nesse momento processual.
IV - No caso em tela, não há que se falar em posse precária ou em necessidade de aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.
V - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada".
Em suas razões recursais (Id 59235389), a FUFPI sustenta, em resumo, que houve omissão no Acórdão embargado, porquanto, em decorrência da concessão do provimento postulado pelo impetrante, resta configurado violação ao princípio da isonomia e da legalidade.
Requer, assim, o provimento do recurso com a manifestação a respeito do vício mencionado, para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002186-68.2014.4.01.4000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ EMBARGADO: JUSTINO DUARTE SANTOS Advogado do(a) APELADO: ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO - PI5029 VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Em que pesem os fundamentos deduzidos pela Fundação Universidade Federal do Piauí - FUFPI, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração.
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ademais, há de se considerar a inteligência jurisprudencial que já se consagrou neste egrégio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Poder Judiciário não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes no processo.
Assim decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº. 89637/SP, de que foi Relator o eminente Ministro Gilson Dipp (Quinta Turma – unânime – DJU de 18/12/1988), e nos autos do EEAARESP nº. 279374/RS, de que foi Relator o eminente Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma – unânime – DJU de 02/02/2004), no sentido de que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sobre outros fundamentos”.
De igual forma, o não menos eminente Ministro José Delgado, sobre o tema, já se pronunciou, na dicção de que “é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (AGA nº 169073/SP – Relator Ministro José Delgado – STJ/Primeira Turma – unânime – DJU de 04/06/1998).
Aliás, desde muito tempo que o colendo Supremo Tribunal Federal vem afirmando que “não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (Recurso Extraordinário nº. 97.558-6/GO – Relator Ministro Oscar Correa – Primeira Turma – Unânime – DJU de 25/05/1984).
Acrescento, ainda, que a jurisprudência que assim se constrói está apenas dando eficácia ao disposto no art. 1.013, § 2º, do CPC, o qual, a propósito de disciplinar a matéria recursal relativamente à apelação, traça aqui um princípio que é válido para todo tipo de recurso, posto que, afinal, todo recurso, em última análise, é uma apelação, uma vez que, mesmo os recursos especiais e extraordinários não perdem esse colorido processual de apelo, e todos eles estão atrelados a um princípio avoengo, que os romanos tão bem conheciam e que assim se escreve: tantum devolutum quantum appellatum.
Este princípio está consagrado literalmente no caput do art. 1.013, que assim determina: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Leia-se: O recurso devolverá ao tribunal, de qualquer instância, a impugnação, a apreciação da matéria impugnada.
Um dos parágrafos desse art. 1.013 aplica-se como luva à questão que ora se aprecia, quando estabelece: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”, portanto, os fundamentos que sustentam a pretensão ou as pretensões das partes podem ser até mesmo desprezados pelo órgão judicante, que, por outros fundamentos, acolhe ou rejeita a pretensão da parte.
O que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo.
O tribunal não pode se desgarrar da res in judicium deducta, mas não está atrelado às razões das partes que pretendem obter a res judicata, com os fundamentos colacionados aos autos.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no Acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele.
Neste sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE COM CAMINHÃO.
BURACOS NA PISTA.
NEGLIGÊNCIA DO DNER.
MORTE DE UMA DAS VÍTIMAS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DA OUTRA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O TEOR DO VOTO EMBARGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DO VOTO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
CONTRADIÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2.
Com efeito, houve erro no tocante à verba honorária às fls. 478, que tendo sido reduzida para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), restou consignado no final do voto por R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo correto o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
O que a parte embargante demonstra, na verdade, é inconformismo com o teor da decisão embargada. 4.
No que se refere à ausência de manifestação em face de argumentação trazida pelo ora embargante, por ocasião da apelação interposta, o juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, sobretudo quando já tenha encontrado alicerce suficiente para fundamentar a sua decisão. 5.
Não se admitem embargos infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo. 6.
Pretendendo exatamente rediscutir as razões de decidir do acórdão, o recurso próprio não são os embargos declaratórios. 7. É farta a jurisprudência no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração, por ser imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do CPC. 8.
Embargos declaratórios da União parcialmente providos tão-somente para, sanando a contradição apontada, esclarecer que a verba honorária em desfavor do DNER perfaz a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). (EDAC 0011639-78.1999.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 p.295 de 26/03/2010).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - "OMISSÃO" - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1.
Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição (objetiva: intrínseca do julgado) ou suprir eventual omissão do julgado, consoante art. 535 do CPC, de modo que, inocorrente qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade do embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. 2.
Se a Turma, quando do julgamento do agravo interno, referenda a decisão monocrática que dera provimento ao agravo de instrumento, supridas estão quaisquer irregularidades porventura nela existentes.
Afastada está, então, a alegação da FN de ausência de jurisprudência dominante das Cortes Superiores, porque a decisão do Colegiado não se submete à regra do art. 557, § 1º-A, do CPC, que diz apenas com a decisão monocrática do Relator. 3. "O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vista à interposição de Recurso (...), somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada." (STJ, Edcl no REsp n. 817.237/SP, DJ 14.02.2007, P. 213). 4.
Manifesto o propósito protelatório, aplicável a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região c/c o parágrafo único (1ª parte) do art. 538 do CPC e da recente orientação do STJ (AgRg no Resp 825546/SP, T5, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ 22.04.2008, p. 1). 5.
Embargos de declaração não providos.
Reconhecidos protelatórios, aplica-se multa de 1% sobre o valor da causa (CPC, art. 538, parágrafo único c/c parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região). 6.
Peças liberadas pelo Relator, em 26/01/2010, para publicação do acórdão. (EAGTAG 2009.01.00.044288-5/AM, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.345 de 05/02/2010).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração configuram-se como instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2.
Cabível a oposição de embargos de declaração visando à manifestação do órgão judicante sobre matéria não apreciada na decisão embargada. 3.
O art. 185-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar 118/2005, também corrobora a necessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do devedor (REsp 824.488/RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 18/05/2006). 4.
Incabíveis embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que, na verdade, desafia recurso próprio. 5.
Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de pré-questionamento. 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem, contudo, emprestar-lhes eficácia modificativa. (EDAGR 2007.01.00.051156-7/BA, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.530 de 03/07/2009). *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos declaratórios opostos pela Fundação Universidade Federal do Piauí - FUFPI, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no Acórdão embargado.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002186-68.2014.4.01.4000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ EMBARGADO: JUSTINO DUARTE SANTOS Advogado do(a) APELADO: ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO - PI5029 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
DESPROVIMENTO.
I – Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio.
II - Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade Federal do Piauí - FUFPI, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 16/03/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
24/03/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 00:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2022 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2022 15:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/02/2022 00:43
Decorrido prazo de JUSTINO DUARTE SANTOS em 24/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: JUSTINO DUARTE SANTOS, Advogado do(a) APELADO: ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO - PI5029 .
O processo nº 0002186-68.2014.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
01/02/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:01
Incluído em pauta para 16/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
-
31/01/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 07:39
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ em 08/09/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 17:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/11/2018 20:43
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
15/11/2018 20:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
15/11/2018 20:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
25/09/2018 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
21/09/2018 13:30
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
20/09/2018 10:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
20/09/2018 10:16
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
09/11/2017 20:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/11/2017 20:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
09/11/2017 20:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
06/11/2017 17:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4355558 PETIÇÃO
-
20/10/2017 15:18
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI Nº 1815/2017 - MPF
-
20/10/2017 15:14
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI Nº 1814/2017 - PRF
-
19/10/2017 08:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4342804 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
18/10/2017 14:41
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 18/10/2017, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 04/10/2017.
-
17/10/2017 14:40
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1814/2017 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
-
17/10/2017 14:39
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1815/2017 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
17/10/2017 07:42
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
13/10/2017 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/10/2017 -
-
10/10/2017 09:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
10/10/2017 09:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
04/10/2017 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - Oficial
-
20/09/2017 13:37
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 19/09/2017).
-
18/09/2017 14:50
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/10/2017
-
07/10/2015 18:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/10/2015 18:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
07/10/2015 18:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
07/10/2015 09:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3738990 PARECER (DO MPF)
-
22/09/2015 15:13
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 1481/2015 - MPF
-
15/09/2015 12:08
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1481/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
14/09/2015 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
14/09/2015 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
14/09/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2015
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0082597-19.2014.4.01.3800
Municipio de Lassance
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Sandro Aurelio dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2014 09:02
Processo nº 0018408-23.2013.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Uniao Federal
Advogado: Marcio Pina Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2013 17:30
Processo nº 0018408-23.2013.4.01.3200
Estado de Roraima
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Harilson da Silva Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2016 12:30
Processo nº 0064773-15.2016.4.01.3400
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Ony Barbosa Fernandes
Advogado: Paulo Roberto de Oliveira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2023 11:35
Processo nº 0061311-50.2016.4.01.3400
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Eliane Lins da Silva Livino de Carvalho
Advogado: Paulo Roberto de Oliveira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2023 11:33