TRF1 - 0001191-67.2010.4.01.3815
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 17:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/06/2022 17:27
Juntada de Informação
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02/06/2022 17:27
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/05/2022 02:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO JOAO DEL-REI em 27/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:28
Decorrido prazo de FERNANDA ELISA DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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06/04/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 00:03
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001191-67.2010.4.01.3815 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001191-67.2010.4.01.3815 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO JOAO DEL-REI POLO PASSIVO:FERNANDA ELISA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TEREZINHA ROSA DE LIMA E SILVA - MG49640-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001191-67.2010.4.01.3815 Processo na Origem: 0001191-67.2010.4.01.3815 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Esta Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pela Universidade Federal de São João Del Rei, em acórdão cuja ementa se transcreve: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS.
MATRÍCULA DE ALUNO QUE CURSOU PARTE DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA COMUNITÁRIA DE FINS FILANTRÓPICOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o fato de o aluno haver frequentado ensino fundamental em escola comunitária de fins filantrópicos, mantida com verba do Município, não tem o condão de afastar a natureza pública e a caráter gratuito, do ensino, sendo desarrazoada a negativa de matrícula no curso superior ao único fundamento de ser a instituição de ensino de caráter privado. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte ré (fls. 167/171), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.597.207/MG, deu provimento ao Recurso, determinando o retorno dos autos a este Tribunal para rejulgamento dos embargos, a fim de que, na análise do caso, sejam plenamente considerados, de forma expressa, os arts. 20 e 53, V, da Lei n. 9.394/1996 e 41, caput, da Lei n. 8.666/1993, pontos esses considerados significativos para o deslinde da causa.
Retornando os autos, a UFSJ, em seus aclaratórios de fls. fls. 161/166, sustenta que o acórdão embargado fora omisso e contraditório ao não reconhecer que a escola filantrópica frequentada pela impetrante não poderia ser equiparada a uma escola pública, mas sim ao ensino privado, na forma do art. 20 da Lei nº 9.394/96.
Defende que o Poder Judiciário não poderia criar exceções subjetivas ao critério objetivo estabelecido pela UFSJ para a implementação da política de ações afirmativas, sob pena de inviabilizar o fim buscado pela ação afirmativa.
Acrescenta que o edital é peça básica do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes, os quais, o aderindo, encontram-se sujeitos às normas nele contidas, havendo, portanto, de ser observada a expressa previsão editalícia posta no sentido da destinação do sistema de cotas aos candidatos que tenham cursado todo o ensino médio e fundamental em escola pública, a qual deve ser interpretada restritivamente.
Aduz, em suma, que o acórdão fora omisso ao não se manifestar acerca dos arts. 2º, 5º, caput, 37 e 207, caput, da Constituição Federal, bem como sobre o art. 53, V, da Lei nº 9.394/96, arts. 3º e 5º da Lei nº 5.540/68 e art. 41, caput, da Lei nº 8.666/93, havendo de ser saneado quanto às questões envoltas pelos referidos dispositivos. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001191-67.2010.4.01.3815 Processo na Origem: 0001191-67.2010.4.01.3815 VOTO Conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, passo ao rejulgamento dos embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de São João Del Rei - UFSJ, com a análise das questões suscitadas à luz dos dispositivos apontados e de sua autonomia para o estabelecimento e regramento do sistema de cotas para ingresso nos cursos de graduação da aludida instituição de ensino superior.
A matéria controvertida versa sobre a possibilidade de a estudante, egressa de instituição de ensino de natureza filantrópica, habilitar-se à matrícula em curso de graduação em vagas reservadas a alunos que cursaram todo o Ensino Fundamental e Médio em escolas públicas (item 3.2 do Edital de Seleção 01/2009 do Processo Seletivo 2010).
Não estando em discussão o mérito do sistema de cotas implementando pela UFSJ por meio de resolução interna, porquanto ínsito à sua autonomia didático-científica assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), a questão discutida cinge-se à legitimidade da pretendida equiparação entre instituição filantrópica, mesmo que conveniada com o poder público, com as escolas integrantes da rede pública de ensino em sentido estrito.
Considerado o escopo dessa política de ação afirmativa, que visa a concretizar no plano do acesso à educação superior a isonomia em seu caráter substancial, verifica-se assistir razão à parte ora embargante, porquanto a lógica do sistema de cotas é compensar a distorção entre as escolas públicas e privadas quanto à qualidade do ensino ministrado, notoriamente inferior nas primeiras, com raras e honrosas exceções.
Ante tal realidade, este Tribunal, perfilhando orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento firmado acerca da impossibilidade de se conferir interpretação extensiva a essa modalidade de reserva de vagas em instituições de ensino superior, para abranger instituições mantidas por entidades de natureza privada, mesmo que filantrópicas, sob pena de desvirtuar o escopo da medida.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA).
SISTEMA DE COTAS.
RESERVA DE VAGAS A ALUNOS ORIUNDOS DE ESCOLA PÚBLICA.
CANDIDATO QUE CURSOU O ENSINO MÉDIO EM ENTIDADE FILANTRÓPICA (FUNDAÇÃO BRADESCO).
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO À ESCOLA PÚBLICA.
DESCABIMENTO.
DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE LIMINAR.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Entende-se que, para efeito de beneficiar-se o estudante do sistema de cotas, não deve ser considerada apenas a situação de hipossuficiência econômico-financeira, mas, também, a qualidade do ensino ministrado pelas escolas públicas, em regra, de nível inferior ao das instituições privadas. 2.
Assim, não pode aluno egresso de escolas filantrópicas, que são enquadradas como entidades privadas de ensino, de acordo com o art. 20, inciso IV, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de diretrizes e Bases da Educação), ser equiparado aos oriundos de escolas públicas, até porque inexiste qualquer disposição normativa nesse sentido. 3.
Hipótese, todavia, em que, assegurada ao impetrante, por força de antecipação de tutela, a realização da matrícula na Instituição de Ensino Superior, desde 22.02.2013, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se recomenda. ................................................................................................................................................ 7.
Recurso do autor, provido. 8.
Apelação da Universidade Federal do Maranhão desprovida.
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do autor e negou provimento à apelação da Universidade Federal do Maranhão. (AMS 0007276-21.2013.4.01.3700, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 de 21/09/2018) APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
SISTEMAS DE COTAS.
ESCOLA FILANTRÓPICA.
MATRÍCULA ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não faz jus a matrícula pelo sistema de cotas, o aluno que cursou um ano do ensino médio em escola privada, na condição de bolsista integral, à medida que o sistema não comporta interpretação extensiva. 2.
Por outro lado, aquela mesma Corte Superior possui entendimento pela "aplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de o estudante frequentar a instituição de ensino, na qualidade de aluno, há pelo menos 3 anos, ainda que amparado por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação dos efeitos da tutela" (AgRg no REsp n. 1.267.594/RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 21.05.2012). 3.
Não há que se falar em intervenção judicial no mérito do ato administrativo, mas sim o controle da sua legitimidade, mediante interpretação razoável ao sistema de cotas em consonância com o princípio do devido processo legal. 4.
Precedentes desta Corte. 5.
Apelação/remessa oficial desprovidas.
A turma negou provimento à apelação e à remessa oficial, à unanimidade. (AC 0001192-91.2015.4.01.4004, Rel.
Desembargador Federal Hilton Queiroz, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 de 27/09/2018) ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO.
CURSO TÉCNICO EM NÍVEL MÉDIO INTEGRADO EM MECÂNICA POR COTAS.
PRIMEIRO SEMESTE DE 2016.
MATRÍCULA.
ALUNA QUE CURSOU TRÊS PRIMEIROS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PARTICULAR (SESI) COM BOLSA PARCIAL.
ACESSO PELO SISTEMA DE COTAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conquanto haja precedentes em sentido contrário no âmbito desta Quinta Turma, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que as normas reguladoras do sistema de reserva de vagas, as quais determinam a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública, não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares.
Precedentes: REsp 1.206.619/PR, ReI.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.314.005/RS, ReI.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2013; AgRg no REsp 1.443.440/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014" (AIRESP 201600761064, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJe DATA:11/10/2016.) 2.
No caso, a autora estudou os três primeiros anos do ensino fundamental em escola particular - SESI - com bolsas parciais de estudo. 3.
Mesmo que não houvesse disponibilidade de vagas em escolas públicas e que o pagamento das mensalidades (com bolsa parcial) tenha sido sacrificante para sua família, tudo indica que ela recebeu um ensino de melhor qualidade que os demais candidatos que frequentaram apenas escolas públicas. 4.
Apelação da parte autora improvida.
A Turma, por maioria, negou provimento à apelação. (AC 0002365-06.2016.4.01.3200, Rel.
Conv.
Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 de 20/08/2018) Portanto, tendo a recusa da matrícula da impetrante sido baseada no que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação ( edital do processo seletivo e nas normas internas de regência da matéria, não há falar, em princípio, em arbitrariedade ou ilegalidade por parte da Administração, ante o fato de a candidata não ter estudado o Ensino Médio em escola gerida e financiada pelo poder público.
Ocorre que, na espécie, há de ser considerada a consolidação de situação de fato pelo decurso do tempo, ante a concessão da segurança na instância de origem, que assegurou à impetrante o ingresso no curso de Engenharia de Bioprocessos da UFSJ na condição de cotista.
Com efeito, proferida a sentença em 18 de abril de 2011, deduz-se que, passados mais de dez desde então, período superior ao de duração do curso, a impetrante já há muito já deve ter concluído o curso de graduação, o que esvazia o objeto da apelação e da remessa oficial, tornando inócua qualquer determinação favorável à apelante.
Tal o contexto, mesmo que assim não fosse, a sentença deve ser mantida em prestígio ao princípio da razoabilidade e da segurança jurídica, devendo prevalecer o direito da impetrante à educação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação expressa. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001191-67.2010.4.01.3815 Processo na Origem: 0001191-67.2010.4.01.3815 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO JOAO DEL-REI APELADO: FERNANDA ELISA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: TEREZINHA ROSA DE LIMA E SILVA - MG49640-A EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO JOAO DEL-REI E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
SISTEMA DE COTAS.
ESCOLA PÚBLICA.
ALUNO EGRESSO DE INSTITUIÇÃO DE NATUREZA FILANTRÓPICA.
MATRÍCULA REALIZADA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O STJ, dando provimento ao recurso especial interposto pela parte embargante, determinou o retorno dos autos a este Tribunal para apreciar a matéria suscitada nos embargos de declaração, suprindo as omissões apontadas, a fim de que, na análise do caso, sejam considerados de forma expressa, os arts. 20 e 53, V, da Lei n. 9.394/1996 e o 41, caput, da Lei n. 8.666/1993, pontos esses considerados significativos para o deslinde da causa. 2.
Considerado o escopo da política de reserva de vagas a alunos egressos de escolas públicas, que visa a concretizar no plano do acesso à educação superior a isonomia em seu caráter substancial, cuja lógica é a de compensar a distorção entre as escolas públicas e privadas quanto à qualidade do ensino ministrado, notoriamente inferior nas primeiras, não se deve conferir interpretação extensiva à medida para abranger instituições mantidas por entidades de natureza privada, mesmo que filantrópicas.
Nesse sentido, perfilhando entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AMS 0007276-21.2013.4.01.3700, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 21/09/2018. 3.
Contudo, concedida a segurança na instância de origem, evidencia-se a consolidação de situação de fato pelo decurso do tempo, cuja irreversibilidade é manifesta, devendo ser mantida a sentença em prestígio ao princípio da razoabilidade e da segurança jurídica, com prevalência do direito impetrante à educação. 4.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 16 de março de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
31/03/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 18:43
Juntada de Certidão
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31/03/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 08:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2022 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 19:44
Juntada de Certidão de julgamento
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25/02/2022 00:43
Decorrido prazo de FERNANDA ELISA DA SILVA em 24/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:07
Publicado Intimação de pauta em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: FERNANDA ELISA DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: TEREZINHA ROSA DE LIMA E SILVA - MG49640-A .
O processo nº 0001191-67.2010.4.01.3815 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
01/02/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 17:11
Incluído em pauta para 16/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM.
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03/09/2020 14:19
Juntada de Parecer
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03/09/2020 14:19
Conclusos para decisão
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03/08/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 18:31
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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03/08/2020 18:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/08/2020 18:24
Classe Processual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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31/07/2020 17:07
Recebidos os autos
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31/07/2020 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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