TRF1 - 0010748-16.2016.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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03/06/2022 17:55
Juntada de Informação
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03/06/2022 17:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/05/2022 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS em 27/05/2022 23:59.
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07/05/2022 16:05
Decorrido prazo de DANILO ARNALDO BRISKIEVICZ em 06/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:21
Decorrido prazo de NEILSON JOSE DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:02
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 16:55
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010748-16.2016.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010748-16.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:NEILSON JOSE DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLA CRISTINA RIBEIRO FRANCA DIAS - MG74549-A e ARTUR COELHO SATUF REZENDE - MG143554 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0010748-16.2016.4.01.3800 Processo na Origem: 0010748-16.2016.4.01.3800 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais- IFMG contra sentença que concedeu a segurança e deferiu a liminar para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à nomeação e posse no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFMG, especialidade Sociologia, previsto no Edital 144/2014, para o qual logrou aprovação em 1º lugar na única vaga oferecida pelo concurso público regido pelo Edital nº 144/2014.
O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão por entender que, “embora o certame fosse para o provimento de 14 vagas de Professor, estas vagas foram divididas por área de especialidade, sendo que, para o cargo de Professor de Sociologia, foi direcionada apenas 1 vaga, conforme Anexo I do Edital 144/2014”, de modo que, a reserva da única vaga prevista na área de Sociologia para o candidato autodeclarado negro implicaria, a seu ver, na “reserva real de mais de 100% (cem por cento) das vagas”.
Em suas razões de apelação, o IFMG sustenta, em síntese, que, tendo o edital previsto 14 (catorze) vagas para um único cargo, o de “Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe D, Nível 101” e estabelecido uma única lista geral de aprovados nas diversas áreas, teria obedecido o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas reservadas aos candidatos negros, razão pela qual a nomeação dos cotistas deveria ser realizada proporcionalmente ao total de vagas e alternadamente com os candidatos da ampla concorrência, e, por conseguinte, a vaga pretendida pelo impetrante deveria ser ocupada pela candidato melhor classificado como cotista naquela área de conhecimento, em detrimento do impetrante, mesmo ocupando a 1ª colocação na sua área de especialidade.
Pugnando pela concessão de efeito suspensivo à apelação, requer o provimento do recurso, com a consequente denegação da segurança.
Com contrarrazões, os autos eletrônicos foram encaminhados a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0010748-16.2016.4.01.3800 Processo na Origem: 0010748-16.2016.4.01.3800 VOTO A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal versa sobre o direito subjetivo de candidato aprovado em 1º lugar em concurso público que ofertou uma única vaga para a localidade e área escolhidas de ser nomeado no cargo preferencialmente a concorrente que disputou a vaga pelo regime de cotas, em certame cujo edital ofertou um total de 14 vagas e reservou 20% dos cargos sobre a lista geral.
Não assiste razão ao apelante, estando a sentença recorrida de acordo com a jurisprudência firmada nos Tribunais Superiores e perfilhada por este Tribunal sobre a matéria. É que, nos termos do art. 1º da Lei 12.990/2014, “ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União”, com a ressalva que o número de vagas oferecidas no concurso público seja igual ou superior a 3 (três).
Assim sendo, para aqueles certames nos quais é oferecida apenas uma vaga, não há como ocorrer a reserva de vaga para candidatos cotistas, pois, se assim fosse, a reserva de vaga majoraria o percentual máximo permitido.
Precedentes.
Desse modo, tendo o impetrante sido aprovado em primeiro lugar em concurso público para o cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe D, Nível 101 - Área de Sociologia e Filosofia, cujo edital previa uma única vaga, possui direito subjetivo à nomeação, não sendo razoável sua preterição por candidato que concorreu em vagas reservadas a candidatos negros.
Isso porque, não obstante a previsão do item 10.1.8 do edital no sentido de que a nomeação dos cotistas, de forma proporcional e alternada consideraria “a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros”, não houve a homologação de uma lista geral classificatória de todas as 14 vagas em disputa, mas sim sua separação por especialidade (id. 54418423), conforme previsão no item 5.2 do Edital (id. 54418420-pág. 2).
Logo, considerando que na localidade onde o impetrante concorreu havia uma única vaga para ser preenchida, não tem o candidato que concorreu às vagas reservadas a candidatos negros direito ao cargo, em detrimento do candidato da ampla concorrência que fora aprovado em 1º lugar, uma vez que, se assim o fosse, o cotista estaria utilizando de 100% das vagas disponíveis para aquele cargo e não haveria nenhuma perspectiva de nomeação para os candidatos que optaram pela ampla concorrência.
Vale registrar o parecer do membro do Ministério Público Federal no mesmo sentido da conclusão a que aqui se chega (id. 54422073 – pág. 5/7): De acordo com a Lei 12.990/2014 a reserva de vagas aos negros será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três. (...) Para o cargo de Professor de Sociologia foi direcionada apenas uma vaga de acordo com o instrumento convocatório do certame, conforme o anexo I do Edital 144/2014.
Quando aplicada sobre esse número o percentual de 20% estabelecido na Lei obtém a fração de 0,4, resultado que para a Administração deveria ser desprezado e considerar com uma vaga para o fim de reserva e por isso o candidato negro foi nomeado.
Contudo não cabe a reserva de vagas para os candidatos afrodescendentes no caso, pois a reserva configurou-se em 100% das vagas, o que afronta os direitos de outros candidatos que concorreram as vagas de ampla concorrência.
Desse modo, se reputa caracterizado o direito subjetivo à nomeação e posse do candidato aprovado em primeiro lugar do número de vagas oferecidas pelo concurso público referente ao Edital nº 144/2014, destinado ao provimento de vagas para o quadro de servidores do IFMG.
A corroborar a linha de entendimento até aqui exposta, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS (IFMG).
CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO, CLASSE D, NÍVEL 101, ÁREA HISTÓRIA.
CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR.
NOMEAÇÃO DA CONCORRENTE CLASSIFICADA EM SEGUNDO, QUE SE AUTODECLAROU PARDA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 12.990/2014.
PRETERIÇÃO DA CANDIDATA CLASSIFICADA EM PRIMEIRO LUGAR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, NÃO PROVIDAS. 1.
Hipótese em que a impetrante participou do processo seletivo regulado pelo Edital n. 149/2014, disputando a única vaga para o cargo de Professor de Ensino de Básico, Técnico e Tecnológico, Classe D, Nível 101, da área de História do IFMG, obtendo o 1º lugar, contudo a vaga foi preenchida pela concorrente que obteve o 2º lugar, por haver se autodeclarado parda. 2.
Constando do Edital n. 149/2014 a informação de que foi destinada à área de História somente uma vaga para o cargo de magistério, não há como ser aplicada, na espécie, a reserva de vaga em benefício da candidata cotista, porquanto o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.990/2014 é cristalino ao dispor que a reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
Precedente. 4.
No que se refere à nomeação e posse, em diversas oportunidades, este colegiado tem manifestado entendimento de que é possível a nomeação e posse antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime e o candidato tenha logrado sucesso em todas as demais fases do certame. (AC n. 0010630-75.2009.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF de 16.09.2016; AC n. 0056518-73.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 08.04.2016). 5.
Sentença mantida. 6.
Apelações e remessa oficial, não providas. (AMS 0012903-26.2015.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/09/2019) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS (IFMG).
CARGO DE PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR DA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO DA PRODUÇÃO.
RESERVA DE VAGAS PRA CANDIDATOS AUTODECLARADOS NEGROS OU PARDOS.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa oficial e recursos de apelação interpostos de sentença que concedeu a segurança postulada, para decretar a nulidade do ato de nomeação e posse de candidato classificado em segundo lugar, em vaga destinada aos candidatos que se autodeclararam negros, no concurso público realizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais - IFMG, para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, especialidade Administração da Produção, e declarou o direito da impetrante, classificada em primeiro lugar na ampla concorrência, à nomeação e posse no cargo. 2.
O Edital do certame não especificou quais seriam as vagas reservadas aos candidatos negros ou pardos, apenas dispondo no seu Anexo I-A que as vagas ofertadas foram divididas em 11 (onze) cargos diferentes, de acordo com a especialidade de cada área de conhecimento, não distinguindo quais vagas seriam as relativas à ampla concorrência e aquelas relativas às reservas de quotas, em manifesta afronta ao disposto no art. 1º, § 3º, da Lei 12.990/2014. 3.
Para o cargo em questão (Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, especialidade Administração da Produção), o edital destinou apenas uma vaga, e a reserva desta única vaga para candidato pardo ou negro configurou a reserva de 100% das vagas para candidatos afrodescendentes, em flagrante afronta ao direito dos concursandos que se submeteram à ampla concorrência. 4.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que "a falta de impugnação do edital, no âmbito administrativo, não obsta a que o candidato que se sentir prejudicado busque a via judicial para a reparação do direito que entende violado, não se contando o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança da publicação do edital, mas da divulgação do resultado que o eliminou do certame." (AMS 2004.34.00.046811-5/DF, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ de 05/06/2006, p. 95). 5.
Na hipótese, o prazo para impugnação deve ser contado da data em que o interessado teve ciência da nomeação de candidato com classificação pior que a sua, que se deu em 5.3.2015 e, tendo sido a presente ação mandamental proposta em 20.3.2015, não há falar em decadência do direito à impetração. 6.
A interpretação dada pela Administração não se coaduna com o comando da Lei 12.990/2014, pois o edital estabeleceu que 20% das vagas do concurso seriam para candidatos que se autodeclarassem negros ou pardos, o que significaria no presente certame o total de 12 vagas seria o correspondente a 2 (duas) vagas. 7.
Embora o certame fosse para o provimento de 12 vagas de Professor, estas vagas foram divididas por área de especialidade, sendo que, para o cargo de Professor de Administração da Produção, foi direcionada apenas 1 vaga, ou seja, aplicado, sobre esse número, o percentual de 20% (vinte por cento) estabelecido na Lei, obtém-se a fração 0,2, resultado que, no entender da Administração deve ser desprezado sendo considerado como uma vaga para o fim de reserva. 8.
Tal raciocínio deve ser rechaçado, uma vez que, se a fração 0,2 justificasse a reserva da única vaga para o candidato autodeclarado negro, haveria reserva real de 100% (cem por cento) das vagas, e, se admitida essa possibilidade, estaria o Poder Judiciário estabelecendo solução iníqua, com inobservância da isonomia e da razoabilidade. 9.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar casos envolvendo pessoas portadoras de necessidades especiais, não admitiu o arredondamento para maior do número de vagas reservadas quando o resultado obtido superou o limite legal.
Precedentes: MS 26.310/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 31/10/2007; RMS 27710 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 01/07/2015; MS 31628 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 20/08.2013; RE 440.988 AgR/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 30/03/2012.
Do Superior Tribunal de Justiça, cita-se: RMS 24.472/MT, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/04/2011. 10.
Esta Corte já decidiu que "nos casos em que o concurso não ofereça um número de vagas suficiente para se destinar pelo menos uma vaga ao portador de necessidades especiais, ou mesmo nos casos em que o concurso nem chega a oferecer vagas de imediato (cadastro-reserva), o arredondamento de número fracionário destinado ao preenchimento de vaga pelo deficiente não pode implicar em ultrapassagem do limite máximo de 20% (art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/90) e do mínimo de 5% (art. 37, § 1º, do Decreto 3.298/99)". (MS 0032215-10.2013.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Corte Especial, e-DJF1 p.313 de 22/11/2013) 11.
Remessa oficial e apelações a que se nega provimento. (AMS 0017408-60.2015.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 09/09/2016) Por fim, ressalto que este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, a despeito da inexistência do instituto da posse precária em cargo público, não se mostra razoável aguardar o trânsito em julgado da decisão para se efetivar a nomeação do candidato que tenha logrado êxito em todas as fases do certame, quando a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida, a sentença seja favorável à pretensão e o acórdão, unânime, ao confirmá-la (Acórdão 00070854220094013400, Desembargador Federal Carlos Moreira Alvez, Quinta Turma, e-DJF1: 12/03/2018; Acórdão 00125522120134013801, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, , e-DJF1 Data : 19/12/2017).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2019). É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0010748-16.2016.4.01.3800 Processo na Origem: 0010748-16.2016.4.01.3800 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS APELADO: NEILSON JOSE DA SILVA, DANILO ARNALDO BRISKIEVICZ Advogado do(a) APELADO: CARLA CRISTINA RIBEIRO FRANCA DIAS - MG74549-A Advogado do(a) APELADO: ARTUR COELHO SATUF REZENDE - MG143554 E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. ÚNICA VAGA.
CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR.
AMPLA CONCORRÊNCIA.
NOMEAÇÃO DA CONCORRENTE OPTANTE PELAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS EM LEI E NO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 1º da Lei 12.990/2014, “ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União”, desde que o número de vagas oferecidas no concurso público seja igual ou superior a 3 (três). 2.
Para aqueles certames nos quais é oferecida apenas uma vaga, não há como ocorrer reserva de vaga para candidatos cotistas, pois, se assim o fosse, a reserva de vaga majoraria o percentual máximo permitido em lei (AMS 0012903-26.2015.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 24/09/2019; AMS 0017408-60.2015.4.01.3800, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 09/09/2016). 3.
Hipótese em que, não obstante o edital do certame tenha previsto que a nomeação de cotistas, de forma proporcional e alternada, consideraria “a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros”, não houve a homologação de uma lista geral classificatória de todas as 14 vagas em disputa, mas sim sua separação por especialidade, conforme previsão no item 5.2 do edital, razão pela qual possui direito líquido e certo à nomeação o candidato optante pela ampla concorrência aprovado em primeiro lugar na unidade e especialidade escolhidas. 4.
Este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, a despeito da inexistência do instituto da posse precária em cargo público, não se mostra razoável aguardar o trânsito em julgado da decisão para se efetivar a nomeação do candidato que tenha logrado êxito em todas as fases do certame, quando a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida, a sentença seja favorável à pretensão e o acórdão, unânime, ao confirmá-la (Acórdão 00070854220094013400, Desembargador Federal Carlos Moreira Alvez, Quinta Turma, e-DJF1: 12/03/2018; Acórdão 00125522120134013801, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 Data : 19/12/2017). 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 16 de março de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
31/03/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 18:02
Juntada de Certidão
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31/03/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:16
Conhecido o recurso de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS - CNPJ: 10.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2022 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 19:44
Juntada de Certidão de julgamento
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25/02/2022 00:42
Decorrido prazo de NEILSON JOSE DA SILVA em 24/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: NEILSON JOSE DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: ARTUR COELHO SATUF REZENDE - MG143554 .
O processo nº 0010748-16.2016.4.01.3800 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
01/02/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 17:11
Incluído em pauta para 16/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM.
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29/01/2022 00:13
Conclusos para decisão
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15/07/2020 00:30
Decorrido prazo de DANILO ARNALDO BRISKIEVICZ em 14/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS em 14/07/2020 23:59:59.
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22/05/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 00:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 12:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2017 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 12:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:23
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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18/07/2017 13:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/07/2017 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/07/2017 13:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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09/07/2017 18:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4254654 PARECER (DO MPF)
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28/06/2017 15:19
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 1092/2017 MPF
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19/06/2017 09:49
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1092/2017 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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16/06/2017 18:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/06/2017 18:37
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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16/06/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2017
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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