TRF1 - 1001712-66.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 00:04
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 00:04
Juntada de Certidão
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26/08/2022 10:50
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 15:36
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 00:36
Decorrido prazo de CAUBI MOREIRA QUITO em 27/07/2022 23:59.
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04/07/2022 20:36
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 20:36
Juntada de Certidão
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04/07/2022 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 20:36
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/03/2022 23:59.
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26/02/2022 00:55
Decorrido prazo de CAUBI MOREIRA QUITO em 25/02/2022 23:59.
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07/02/2022 21:04
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 04:14
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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04/02/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001712-66.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:CAUBI MOREIRA QUITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO2657 D E C I S Ã O Ao contestar a ação, o Réu alega preliminar de ilegitimidade passiva, por ter tido a área invadida, não tendo posse sobre a mesma desde abril de 2013, tendo ainda sido reformada a sentença que havia julgado procedente a ação de reintegração de posse que intentara.
Intimados para apresentação de réplica e especificação de provas, o Ministério Público Federal rechaça a preliminar arguida e tece algumas considerações sobre o mérito, e o IBAMA afirma não ter outras provas a produzir, aderindo integralmente à peça impugnatória do MPF. É o sucinto relato.
No que tange à arguição de ilegitimidade passiva, há que se partir do entendimento firmado na jurisprudência do STJ, segundo a qual a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aqueles que alega sejam responsáveis diretos ou responsabilizáveis pela tutela ambiental, o que atrai a presença do Réu no polo passivo da demanda, ainda que nesta ação conste como exclusivo demandado.
Embora haja elementos que apontam para litigiosidade e perda da posse da área por volta do ano de 2013, e cartas imagem que demonstram a existência substancial de cobertura vegetal à época, ao contrário do ano de 2016 (ID 3523997, p. 3), tenho que essa questão consiste no próprio mérito da demanda, não sendo apropriado trata-la como matéria preliminar, antes mesmo do encerramento da instrução processual.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo requerido.
INTIME-SE o Requerido para especificar e justificar o que pretende provar, já apresentando/indicando o necessário (como exemplo rol de testemunhas que pretende trazer à audiência, ou quesitos periciais e indicação de assistente técnico), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
02/02/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 17:06
Juntada de Certidão
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02/02/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 17:06
Outras Decisões
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30/11/2021 11:53
Conclusos para decisão
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31/05/2021 17:41
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2021 12:58
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/11/2020 02:24
Decorrido prazo de CAUBI MOREIRA QUITO em 09/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 21:21
Mandado devolvido cumprido
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15/10/2020 21:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/09/2020 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/09/2020 18:39
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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03/09/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 12:38
Conclusos para despacho
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26/05/2020 18:15
Juntada de Parecer
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13/05/2020 13:33
Juntada de Petição intercorrente
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11/05/2020 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2020 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 12:09
Conclusos para despacho
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30/03/2020 10:54
Expedição de Carta precatória.
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27/03/2020 14:50
Expedição de Mandado.
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19/12/2019 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 10:48
Conclusos para despacho
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14/02/2019 09:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 11/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 10:48
Juntada de Parecer
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21/12/2018 13:12
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2018 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/12/2018 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/12/2018 22:05
Ato ordinatório praticado
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01/10/2018 17:34
Juntada de Certidão
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21/08/2018 13:40
Juntada de Certidão
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19/06/2018 15:22
Juntada de Certidão
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19/03/2018 09:18
Expedição de Carta precatória.
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01/12/2017 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2017 11:44
Conclusos para despacho
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01/12/2017 11:44
Juntada de Certidão.
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20/11/2017 16:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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20/11/2017 16:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/11/2017 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2017 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2017
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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